O
Conselho Universitário da Unilab concluiu, na última quinta-feira, 22 de
setembro, a aprovação da proposta de reforma do Estatuto da universidade, após
ampla discussão em diversas sessões extraordinárias, em reuniões da comissão
específica e em audiências públicas com a comunidade universitária. Após revisão ortográfica, o documento será
agora entregue à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres/MEC)
e à Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC), para os devidos encaminhamentos
em vista de sua aprovação pelo ministro da Educação e publicação no Diário
Oficial da União, a partir de quando passará a viger.
Entre
tantos avanços que serão viabilizados
pelo documento, é importante destacar que este novo estatuto não proíbe a
realização de consulta informal paritária à comunidade; pelo contrário, ao
modificar o texto do estatuto vigente, permitiu que ela seja possível na
Unilab. Reafirmando o que foi explicitado em nota da Reitoria de 17 de maio
de 2016, pelo Estatuto atual da Unilab (artigo 26, inciso XX), ao Consuni compete “instituir e organizar o
processo de escolha do Reitor e do Vice-Reitor, com a presença de pelo menos
2/3 (dois terços) dos conselheiros, garantida a consulta à comunidade
universitária” (grifo nosso). Essa garantia
implica que o Consuni é obrigado, ele próprio, a realizar a consulta e, nesse
caso, o peso dos votos dos docentes deverá ser de 70%, conforme determina a
legislação vigente (Lei 9.192/95, Decreto 1.916/96, Nota Técnica 437/2011 –
CGLNES/GAB/SESu/MEC).
Para
que a consulta informal paritária fosse possível, era necessário suprimir das
competências do Consuni a obrigatoriedade de consulta feita pelo órgão, a fim
de que a comunidade possa realizá-la. Desse modo, em conformidade com a nota
técnica citada acima, o conselho terá
doravante a opção de promover ele próprio uma consulta formal ou, convocando a
eleição e abrindo mão de realizar a consulta, permitir que as entidades
representativas da comunidade universitária organizem e promovam uma consulta
informal, para a qual podem utilizar outros percentuais por categoria,
inclusive de forma paritária. Essa
consulta não precisa ser autorizada e não deve ser regulamentada pelo Consuni,
que poderá comprometer-se com o seu resultado segundo condições previamente
estabelecidas entre ele e as representações.
Portanto,
a fim de assegurar tanto a estrita conformidade com a legislação vigente quanto
a abertura necessária para a paridade, a redação do Estatuto reformado ficou do
seguinte modo:
Art. 30
§ 1º O Conselho Universitário poderá realizar consulta à comunidade universitária para escolha de
Reitor e do Vice-Reitor como subsídio para elaboração da respectiva lista
tríplice, caso em que prevalecerá a votação secreta, na qual cada eleitor
votará em apenas um nome para o cargo a ser preenchido, e o peso é de 70%
(setenta por cento) dos votos para a manifestação do corpo docente no total dos
votos dessa comunidade.
§ 2º Caso a realize, o Conselho Universitário regulamentará
previamente o processo de consulta referido no parágrafo anterior. (grifo
nosso).
Redenção-CE,
27 de setembro de 2016
A
Reitoria
Universidade
da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira
Fonte:
http://www.unilab.edu.br/noticias/2016/09/27/reitoria-publica-nota-sobre-estatuto-reformado-e-paridade-e-divulga-versao-final-do-documento/
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