O
ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta
sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de
decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da
ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser
referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
Segundo
a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos
coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de
expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da
separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade
(artigo 5º).
A
Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista
“despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas
no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato
evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi
revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre
esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente
do texto constitucional.
Ao
conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se
indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional
conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma
constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos
"é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias
especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem
como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual
redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir
relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".
Leia a
íntegra da decisão: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF323.pdf
JR,EH
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394
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