A
Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes deferiu mandado de segurança coletivo
com pedido de liminar, nesta quarta-feira, dia 6, impetrada pela Anamatra, contra a medida do
presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra Filho,
que pediu a retirada de 32 projetos de interesse da Justiça do Trabalho de
tramitação no Congresso Nacional.
Para a
Anamatra, tal iniciativa não leva em conta a avaliação do grave cenário de
estrutura da Justiça do Trabalho em diversas regiões do país, desrespeita a
importância dos atos administrativos que culminaram na apresentação das
propostas, bem como é contrária ao próprio regimento interno do TST, que prevê
a deliberação de propostas desse escopo pelo Órgão Especial.
Na decisão,
a Ministra diz que o “virtual acatamento dos ofícios em que a autoridade
apontada como coatora solicita a retirada de tais projetos de lei da Câmara dos
Deputados geraria prejuízo irreparável à Justiça do Trabalho”.
Destaca
ainda que “o ato praticado pela autoridade coatora é objetivamente lesivo não
apenas à Instituição, mormente aos Tribunais Regionais do Trabalho em todo o
Brasil, mas aos milhões de jurisdicionados, considerando o número elevado de
processos em tramitação na Justiça do Trabalho (quatro milhões e quatrocentos
mil processos)”.
Para a
presidente da Amatra5, juíza Rosemeire Fernandes, essa liminar é uma vitória de
todos os magistrados trabalhistas e da sociedade brasileira. “O momento é
grave, não só pela ameaça às conquistas históricas dos trabalhadores, mas
também pela tentativa de enfraquecer a Justiça do Trabalho”, destaca a juíza,
que escreveu um texto sobre o assunto.
A
seguir, o texto da presidente da Amatra5 e, na sequência, a íntegra da decisão
da Ministra do TST.
A
Ministra Delaíde Arantes, do TST, deferiu liminar no Mandado de Segurança
Coletivo impetrado pela ANAMATRA, contra a decisão monocrática do Senhor
Presidente do E. TST e CSJT, Ministro Ives Gandra Martins Filho, que solicitou
à Câmara dos Deputados, mediante ofícios, a retirada de todos os Projetos de
Lei de iniciativa daquele Tribunal em tramitação naquela Casa Legislativa.
Prevaleceu a tese da ilegalidade e abusividade do ato, por falta de competência
constitucional e regimental. Ou seja, não pode o Presidente do TST,
monocraticamente, pedir a retirada de projetos de lei .
De
fato, e como foi reconhecido na decisão liminar, a iniciativa das proposições
legislativas são de iniciativa do Órgão Especial do TST, nos termos do art. 96,
I, “d”, da Constituição Federal e, do 69, II, “d” e “e”, do Regimento Interno
do TST, segundo o qual, compete ao Órgão Especial: d) propor ao Poder
Legislativo, após a deliberação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a
criação, extinção ou modificação de Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do
Trabalho, assim como a alteração de jurisdição e de sede destes; e) propor ao
Poder Legislativo a criação, extinção e transformação de cargos e funções
públicas e a fixação dos respectivos vencimentos ou gratificações;
A
decisão liminar é taxativa ao afirmar que a competência do presidente do TST
está limitada ao “envio” das propostas legislativas. Nada mais. A decisão
mencionada também rechaça a justificativa invocada para a decisão – o “atual
cenário político-econômico pelo qual passa o nosso país”, ressaltando a
usurpação de competência também em relação ao Poder Executivo e ao Poder
Legislativo, aos quais cabe a decisão política de transformar em lei as
propostas enviadas pelo Judiciário Trabalhista.
A
liminar será submetida ao referendo do Órgão Especial do E. TST na próxima
sessão a ser designada. De qualquer modo, destacamos o alerta de que a retirada
dos projetos de lei representariam ato lesivo à Justiça do Trabalho como um
todo e a cada Regional. Mas, sobretudo, atingiria diretamente às milhões de
pessoas que, diariamente, recorrem ao Judiciário Trabalhista em busca da
resolução de seus conflitos, especialmente em momentos de crise. Esta, sim,
destinatária do relevante serviço prestado na busca da solução pacífica dos
litígios do mundo do trabalho, do equilíbrio das forças entre capital e
trabalho e, principalmente, da restauração da paz social.
E
voltamos ao questionamento levantado desde o corte orçamentário discriminatório
praticado contra a Justiça do Trabalho: a quem interessa um Brasil sem Justiça
do Trabalho? A quem interessa um Sistema de Justiça sem independência e com
estruturas que não alcançam a eficiência necessária à boa prestação do serviço
essencial que presta?
A
Justiça do Trabalho é de todos os brasileiros.
Rosemeire
Lopes Fernandes, Presidente da AMATRA 5
Decisão
Liminar
Impetrante: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado : Dr.
Alberto Pavie Ribeiro
Advogado : Dr.
Emiliano Alves Aguiar
Impetrado
: MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
D E C I
S Ã O
Trata-se
de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado pela
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra contra os
Ofícios CSJT.GP.SG.ASSPAR n.ºs 281/2016, 282/2016, 283/2016, 284/2016,
285/2016, 286/2016, 287/2016, 288/2016, 289/2016, 290/2016, 291/2016, 292/2016,
293/2016, 294/2016, 295/2016, 296/2016, 297/2016, 298/2016, 299/2016, 300/2016,
301/2016, 302/2016, 303/2016, 304/2016, 305/2016, 306/2016, 307/2016, 308/2016,
309/2016, 310/2016, 311/2016 e 315/2016,
proferidos pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministro Ives Gandra Martins Filho,
que solicitou ao Presidente da Câmara dos Deputados, com fulcro no art. 104,
caput e § 5º, do Regimento Interno daquela Casa, a retirada dos Projetos de Lei
nºs 1.400/2015, 1.403/2015, 8.307/2014,
960/2015, 7.906/2014, 514/2015, 956/2015, 4.397/2016, 1.834/2015, 2.641/2015,
8.332/2015, 961/2015, 2.817/2015, 1.916/2015, 7.908/2014, 7.927/2014,
2.745/2015, 8.333/2015, 383/2015, 8.256/2014, 2.642/2015, 8.334/2015, 384/2015,
2.744/2015, 1.940/2015, 2.818/2015, 8.308/2014, 8.309/2014, 8.310/2014,
2.746/2015 e 5.764/2016, de iniciativa deste Tribunal Superior do Trabalho.
Aduz,
em síntese, a impetrante que a decisão é ilegal e abusiva, pois não poderia o
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, de forma individual e monocrática, pedir a retirada de projetos de
lei. Afirma a ausência de competência para tanto. Diz, em relação ao pedido
liminar, que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora.
À
análise.
De
conformidade com os arts. 35, IV, e 69, II, “d” e “e”, do Regimento Interno do
Tribunal Superior do Trabalho, falece competência à autoridade apontada como
coatora, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, Ministro Ives Gandra Martins Filho, para deliberar,
unilateralmente, sobre a retirada de projetos de lei em trâmite na Câmara dos
Deputados.
Trata-se
de projetos de lei aprovados por esses órgãos colegiados da Justiça do
Trabalho. A iniciativa constitucional e regimental de tais proposições é do
órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, consoante previsão nos arts.
96, I, “d”, da Constituição Federal e 69, II, “d” e “e”, do Regimento Interno
do TST.
Assim,
os ofícios que vem de expedir a autoridade coatora, com vistas à retirada de
projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados denotam usurpação de
competência de quem apenas detém autorização para enviar ao Congresso Nacional,
após a aprovação do Órgão Especial, os projetos de lei de interesse da Justiça
do Trabalho e do próprio Tribunal Superior do Trabalho.
A
competência do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho está definida no
art. 35, I a XXXVII, do Regimento Interno do TST e não consta em nenhum desses
incisos qualquer menção à competência para a prática do ato tido por coator.
Divisa-se,
pois, na impetrante, na qualidade de substituta processual dos magistrados cuja
função foi usurpada, direito líquido e certo no sentido de que lhes foi
subtraída ilegal e abusivamente uma competência mediante a prática de ato por
autoridade absolutamente incompetente para tanto.
De
outro lado, salta à vista a urgência em se sustar o ato ilegal e abusivo da
autoridade apontada como coatora.
Considero
demonstrado o manifesto risco de dano irreparável no âmbito da Justiça do
Trabalho, inclusive de todos os vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho,
pois trata-se de projetos de lei que tramitam há anos, a maior parte deles, e
que passaram por um longo, complexo e dispendioso procedimento administrativo
até à sua aprovação no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do
Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Nacional de
Justiça, após o que foram submetidos à apreciação do Congresso Nacional.
Virtual
acatamento dos ofícios em que a autoridade apontada como coatora solicita a
retirada de tais projetos de lei da Câmara dos Deputados geraria prejuízo
irreparável à Justiça do Trabalho. Com efeito. Haveria necessidade de os
Tribunais Regionais do Trabalho reapresentar os projetos de lei apenas e nova
sessão legislativa e, ainda assim, após desencadearem novos, complexos e
demorados procedimentos administrativos que precedem tais iniciativas. A saber,
tramitação pela via do Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, Órgão Especial do TST e Conselho Nacional de Justiça, para
só então, após deliberação, votação e aprovação, ouvidas as áreas técnicas,
serem novamente encaminhados mais uma vez à Câmara dos Deputados.
Sem
dúvida, o ato praticado pela autoridade coatora é objetivamente lesivo não
apenas à Instituição, mormente aos Tribunais Regionais do Trabalho em todo o
Brasil, mas aos milhões de jurisdicionados, considerando o número elevado de
processos em tramitação na Justiça do Trabalho (quatro milhões e quatrocentos
mil processos, conforme dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça do
ano de 2015, ano-base 2014).
Pode-se
mencionar, ainda, que além da já caracterizada usurpação de competência do ato
coator, a justificativa apresentada nos ofícios de encaminhamento dos pedidos
de retirada dos projetos de lei, quanto “ao atual cenário político-econômico
pelo qual passa o nosso país”, revela tomada de posição política que compete ao
Poder Executivo ou ao Poder Legislativo. Tal justificativa refoge totalmente da
esfera de competência do Poder Judiciário, e muito menos da competência ou
atribuições do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Diante
do exposto, em exame perfunctório, DEFIRO o pedido de liminar a fim de sustar,
para todos os efeitos legais, a solicitação
de retirada dos projetos de lei objeto dos Ofícios CSJT.GP.SG.ASSPAR
n.ºs 281/2016, 282/2016, 283/2016, 284/2016, 285/2016, 286/2016, 287/2016,
288/2016, 289/2016, 290/2016, 291/2016, 292/2016, 293/2016, 294/2016, 295/2016,
296/2016, 297/2016, 298/2016, 299/2016, 300/2016, 301/2016, 302/2016, 303/2016,
304/2016, 305/2016, 306/2016, 307/2016, 308/2016, 309/2016, 310/2016, 311/2016
e 315/2016, expedidos pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho e dirigidos ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara
dos Deputados, no dia 4/10/2016.
CUMPRA-SE
de imediato a presente decisão liminar.
DETERMINO
a notificação desta decisão liminar, com a máxima urgência, mediante ofício, ao
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal
Rodrigo Maia ou quem suas vezes fizer na Presidência da Câmara dos Deputados.
Em
razão do que dispõe o art. 106, I, in fine, do Regimento Interno do TST,
SUBMETO a presente decisão liminar ao referendo do Órgão Especial, na primeira
Sessão do Colegiado designada.
Intime-se
a autoridade coatora, para prestar as informações que entender relevantes, no
prazo legal de dez (10) dias.
Dê-se
ciência imediata à Impetrante.
Publique-se.
Brasília,
06 de outubro de 2016.
DELAÍDE
ALVES MIRANDA ARANTES
Amatra
5 entrega medalha do Mérito Judiciário
Fonte:
http://www.amatra5.org.br/noticias/deferida-liminar-contra-ato-do-presidente-do-tst-que-prejudicava-a-justica-do-trabalho
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