Os
assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram
ação em prol do servidor por não ter recebido o pagamento das férias pela
Universidade Federal do Ceará (UFC), após redistribuição.
O
Servidor passou a exercer seu cargo na Universidade Federal do Cariri - UFCA,
quando no mês de dezembro de 2015 foi redistribuído para a UFC. A contagem do
tempo a título de férias deveria ter sido computada normalmente entre as
universidades, porém, não foi isso que ocorreu. Assim, requereu
administrativamente a UFC, tendo explicitado que suas férias de 2015 haviam
sido programadas para o ano de 2016 pela UFCA, solicitando a inclusão de suas
férias em dois períodos: 04/04/2016 a 18/04/2016 e 04/07/2016 a 18/07/2016, de
acordo com o planejamento da UFCA.
Inconformado,
o servidor procurou o sindicato, onde foi atendido pelo Dr. Thiago Pinheiro,
que rapidamente ajuizou ação judicial, cujo resultado foi positivo em
relação.
A
decisão de primeiro grau foi proferida, entendendo o Magistrado que que:
“(...) Vê-se ainda da documentação acostada que as férias
inicialmente só não foram marcadas pela falta de assinatura da autoridade
competente – medida que estava a cargo da Administração. Seria razoável supor,
portanto, que a pendência teria sido sanada pela própria Administração e as
férias teriam sido marcadas – o contrário, a meu ver, deveria ensejar
comunicação administrativa ao servidor, para que fossem tomadas as providências
pertinentes.
Assim, não vejo como
limitar o direito do autor ao gozo das férias solicitadas. (...) Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENO a parte ré a conceder ao autor
J.A.M.N. o período de folga de férias referentes ao período aquisitivo de
17/10/2014 a 16/10/2015 (exercício de 2015), devendo, para tanto, agendar o
período de fruição no prazo de 30 dias do trânsito em julgado desta sentença
mediante comparecimento do autor, no mesmo prazo, ao setor competente para
marcação, na UFC, pagando-lhe na via administrativa, ainda, o terço
constitucional de férias. O termo final do referido período de gozo do
referido período de férias deve ser limitado ao 180º dia posterior ao trânsito
em julgado desta sentença.
Do
processo ainda cabe recurso para Turma Recursal, mas já configura vitória do
Sintufce na defesa do servidor, através dos seus assessores
Administrativo/Trabalhista e Sindical, Dr. Thiago Pinheiro e Dr. Clovis Renato.
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