Os
assessores jurídicos do SINTUFCE (Clovis Renato e Thiago Pinheiro) propuseram
ação judicial solicitando o pagamento do valor retroativo da diferença do
adicional de insalubridade com acréscimo dos índices inflacionários,
correspondente ao período de 2006 a 2011, respeitada a prescrição.
A Servidora
S.M.C.S.C é técnica de enfermagem, lotada na Clínica Integrada. Em seu local de
trabalho, Realizava as tarefas de recebimento de pacientes para cirurgia,
endodentia, periodental, distribuição de material odontológico, preparar
material na bandeja, troca de revelador e fixador radiológico da Câmara,
recolhimento de material para expurgo, e outras.
A
Universidade Federal do Ceará reconheceu, depois de constatação por perícia
técnica, que o adicional estava incorreto. O grau de exposição ensejava um
valor superior de Insalubridade e assim, modificou o adicional para 20% dos
vencimentos, contudo não efetuou o pagamento da diferença do retroativo.
A sentença
de primeiro grau com vitória da servidora:
ISTO POSTO, e o mais que
dos autos consta, rejeitada a preliminar de incompetência e afastada, por toda
a fundamentação, eventual violação dos dispositivos constitucionais e/ou
infraconstitucionais invocados pelas partes em sede de prequestionamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para,
reconhecendo que a autor esteve exposta a agentes químicos insalubres,
decorrente do exercício de sua atividade de técnica em enfermagem, no setor de
odontologia (Clínica Integrada), condenar a UFC a pagar o adicional de
insalubridade à promovente, em grau máximo (20%), desde 2002, ressalvada a prescrição quinquenal, até a data da efetiva
implantação do direito, compensados os valores recebidos a título de adicional
pago no percentual de 10%, o que totaliza, em abril de 2016, o valor de R$ 20.283,39, tudo acrescido de juros e
correção monetária nos moldes descritos na fundamentação. Deste total deve
ser retido, a título de PSS, o valor de R$ 2.198,23 (vide REsp 809370, STJ).
Do processo
não cabe mais recurso pela UFC, transitou em julgado Representa a marca de luta
do sindicato com sua assessoria em favor dos servidores.
Processo nº
0500869-15.2016.4.05.8100, que tramitou na 13ª Vara dos Juizados Especiais
Federais do Ceará.
Nenhum comentário:
Postar um comentário