Os
assessores jurídicos do SINTUFCE (Clovis Renato e Thiago Pinheiro) propuseram
ação judicial, em 03/setembro/2015, solicitando que o Poder Judiciário assegurasse a manutenção do credenciamento do Sindicato Autor junto ao sistema de convênio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, anulando os efeitos do Edital de Descredenciamento, publicado no DOU nº155, de 14 de agosto de 2015, a fim de que lhe seja garantido o direito ao recebimento do repasse dos valores consignados.
A decisão de
primeiro grau, em 17/setembro/2015, com vitória em favor do SINTUFCE assim destacou:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº 080604011.2015.4.05.8100
AUTOR:
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS NO ESTADO DO CEARA
REU: UNIÃO FEDERAL/UFC
Advogados do SINTUFCE: Clovis Renato Costa Farias (OAB/CE 20.500);
Thiago Pinheiro de Azevedo (OAB/CE 19.679)
Trata-se de Ação
Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS
UNIVERSIDADES FEDERAIS NO ESTADO DO CEARA, devidamente qualificado no processo,
contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando
provimento jurisdicional que assegure a manutenção
do credenciamento do Sindicato Autor junto ao sistema de convênio do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, anulando os efeitos do Edital de
Descredenciamento, publicado no DOU nº155, de 14 de agosto de 2015, a fim de
que lhe seja assegurado o direito ao recebimento do repasse dos valores
consignados.
Afirma o SINTUFCE que é
uma entidade sindical de primeiro grau e que a sua manutenção se dá através da contribuição
voluntária de seus associados, mediante autorização de desconto de mensalidade
sindical em folha de pagamento, repassada pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
O procedimento para o
repasse dessas parcelas (mensalidades sindicais) para as entidades
consignatárias encontra-se disciplinado pelo Decreto nº 6.386, de 29 de
fevereiro de 2008 e Portaria SEGEP nº 52 DE 14/02/2014, da Secretaria de Gestão
Pública do Ministério do Planejamento, Gestão e Orçamento.
Alega o Sindicato autor
que, desde a sua criação em 1992, o repasse dos valores das mensalidades
sindicais autorizadas pelos associados, sempre foi devidamente efetivado pelo
Sistema SIAPEnet, do Governo Federal, mediante convênio com o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Ocorre que no ano de 2014, período de
recadastramento, a entidade teve problemas com seu certificado digital, em
razão de seu vencimento, apresentando contratempos na obtenção de certidões e
declarações em função deste inconveniente, o que gerou obstáculos na emissão de
certos documentos, visto que para obtê-los se fazia necessária a regularização
do referido certificado, tudo devidamente documentado no processo de
recadastramento nº 05100.004360/201480.
Em virtude disso, no
inicio de 2015, por conta das dificuldades acima relatadas o Sindicato fora
notificado pelo MPOG para sanar as irregularidades apresentadas, com a
consequente devolução do processo de recadastramento conforme oficio 83/2015,
pois carecia de complementação de documentos, o que nos foi comunicado por meio
da nota informativa 108/2015. Foi então que o Sindicato Autor, cumprindo
integralmente as exigências da Secretaria de Gestão Pública, procedeu a entrega
da documentação exigida no dia 09 de janeiro 2015, conforme protocolo juntado
no órgão competente. No entanto, sem proceder a devida análise da documentação
encaminhada, a Secretaria de Gestão Pública do MPOG reiterou notificações para
que fossem apresentados documentos que já haviam sido encaminhados.
Assevera que na nota
informativa CONSIG nº 2174/2015 que faz referência a página 86, indica que o formulário
de pré-cadastro preenchido e assinado pelos representantes legais "não
atende", pois não foi informado o órgão expedidor dos representantes
legais. Todavia, o pré-cadastro fora devidamente preenchido; o que houve foi um
erro de digitação que suprimiu o órgão expedidor constando apenas o Estado de
emissão dos Registros Gerais (RGs), não sendo razoável que um mero erro
material possa implicar em tão grave imposição de penalidade à entidade
consignatária.
Ocorre que, mesmo reunindo
e apresentando os requisitos exigidos para o cadastramento e recadastramento de
entidades consignatárias junto ao Ministério do Planejamento, Gestão e
Orçamento, no dia 14 de agosto de 2015, teve publicado contra si EDITAL DA
SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO,
Diário Oficial nº 155 (14/08/2015, fl. 139), no qual foi descredenciada.
Alega que tal ato
administrativo ocorreu em total afronta ao devido processual legal e ao direito
à ampla defesa e contraditório, sem direito a recurso administrativo,
respaldado tão somente em Nota Informativa emitida pela
Secretaria de Gestão
Pública Departamento de Gestão de Pessoal Civil e Carreiras Transversais do
MPOG, que emitiu parecer pelo descredenciamento do SINTUFCE, de forma
unilateral, desconsiderando-se a correção na documentação apresentada no
processo de recadastramento.
Pretende seja ao final
declarado o seu direito ao credenciamento como entidade consignatária.
Sucessivamente, requer seja determinada a reabertura do processo administrativo
nº 05100.004360/201480, com a indicação expressa dos documentos pendentes, com
a garantia do exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.
Veio-me o processo
concluso para apreciação do pedido liminar.
É o relatório.
Conforme relatado, a presente ação tem a intenção precípua de
obter provimento jurisdicional que possibilite o credenciamento do Sindicato Autor
junto ao sistema de convênio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
a fim de que lhe seja assegurado o direito ao recebimento do repasse dos
valores consignados.
ADOTO como razões de
decidir aquelas exaradas na decisão da lavra do juízo da 3ª Vara Federal de
Curitiba na Ação Ordinária Nº 504283930.2015.4.04.7000/ PR, em que são partes o
SIND DOS TRAB EDUC DO 3GRAU PÚB CID CTBA E R MET LIT PR e a União Federal.
Para a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela, o artigo 273 do CPC estabelece a necessidade
da presença de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações
do autor, bem como que esteja presente o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação no correr da instrução processual.
No presente caso, entendo
presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência
requerida. Na iminência de sofrer grave prejuízo financeiro em razão de ato
unilateral praticado pela parte requerida.
Por outro lado, faz-se necessário
ponderar que o deferimento da medida de urgência pretendida não irá representar
qualquer dano à União. A União apenas gerencia o sistema que permite que
entidades consignatárias realizem descontos de consignação em folha de
pagamentos previamente autorizados por servidores do Poder Executivo da União.
Em outras palavras, não há qualquer repasse de valores da União para o
Sindicato autor, o que afasta o de dano para União em razão do deferimento da
liminar.
Com efeito, entendo
presente o requisito do perigo de dano a orientar pelo deferimento da medida de
urgência.
No que diz respeito à
plausibilidade jurídica do pedido, observo pela narrativa da petição inicial e
pelos documentos juntados que a Secretaria de Gestão Pública do MPOG realizou
de forma abrupta e unilateral o descredenciamento do Sindicato autor.
A sequência de atos do
processo administrativo nº 05100.004360/201480 evidencia que a parte autora vinha cumprindo com as
subsequentes notas informativas que determinavam a apresentação de novos
documentos para a finalização do recadastramento. Todavia, de forma abrupta, a última nota informativa que constatou a suposta
necessidade de novos documentos opinou pelo imediato descredenciamento da parte
autora, sem oportunizar o direito de defesa ao Sindicato autor.
Portanto, nesta primeira
análise, soa razoável a tese de que o
procedimento realizado não respeitou o direito à ampla defesa, na medida em que
não permitiu que a parte autora tivesse prévio conhecimento dos supostos documentos
faltantes e do risco da aplicação da pena de descredenciamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela para determinar, em relação ao Sindicato autor, a suspensão dos
efeitos do Edital de Descredenciamento de Entidades Consignatárias, publicado
no Diário Oficial da União de nº 155, edição de 14.08.2015, determinando que a
parte requerida promova os atos necessários ao imediato restabelecimento do credenciamento
da parte autora e de suas operações como entidade e consignatária no sistema
SIAPE.
Intimem-se.
Intime-se com urgência a
União, por meio de oficial de justiça, para que dê imediato cumprimento a esta decisão,
devendo no prazo de 10 (dez) dias apresentar, neste processo, a documentação
que comprove o restabelecimento do credenciamento da parte autora como entidade
consignatária no sistema SIAPE, para fins de que se proceda ao repasse dos
valores consignados descontados dos associados do Autor a título de mensalidades
sindicais.
Expedientes necessários e
URGENTES.
Fortaleza, 17 de setembro
de 2013.
LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA
SILVA
Juiz Federal da 1ª Vara
Do processo aguarda-se
decisão definitiva, mas os efeitos liminares perduram.
O SINTUFCE
pediu, ademais, diante dos prejuízos causados pela União, a qual arvorou-se em
arbitrariedades e falta de razoabilidade, prejudicando o sindicato, o
reconhecimento do dano moral por este juízo, com consequente imposição de
pagamento indenizatório em favor do sindicato autor, no montante de R$
100.000,00 (cem mil reais), com fim educativo/reparativo.
Processo nº 080604011.2015.4.05.8100,
que tramita na 1ª Vara Federal do Ceará.
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