PODER
JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO
Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque
MS
0080212-32.2016.5.07.0000
IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
IMPETRADO:
JUIZO DA 7ª VARA DO TRABALHO, UNIÃO FEDERAL - PGU - PROCURADORIA DA UNIÃO NO
CEARA
MDTS, Crítica Radical e Advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro |
Vistos etc.
Trata-se de
mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, contra ato do Excelentíssimo Juiz da 7ª Vara do
Trabalho de Fortaleza-CE, nos autos do Processo nº 0001685-79.2015.5.07.0007 (MDTS - advogados Clovis Renato Costa Farias; Thiago Pinheiro de Azevedo),
que determinou que a impetrante
procedesse ao pagamento dos salários, auxílio-alimentação e vale-transporte dos
requerentes ou substituídos, no referido processo, que ainda se encontram
prestando serviços nas instalações das unidades hospitalares da Universidade
Federal do Ceará - UFC, abrangindo os salário de fevereiro, março, abril e maio
de 2016, bem como os salários vincendos.
Aduz, em síntese, que o liame trabalhista que
envolve a referida questão é entre os empregados do Instituto Compartilha -
SAMEAC e a UFC, não havendo espaço para discussão e efeitos jurídicos que
alcancem a EBSERH.
Argumenta
que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) integra um conjunto
de ações empreendidas pelo Governo Federal no sentido de recuperar os hospitais
vinculados às Universidades Federais. Assim sendo, a Universidade Federal do
Ceará, por meio da celebração de contrato de gestão com a EBSERH - Contrato nº
01/2013, deu início à implantação de medidas a fim de atender aos desafios da
rede de assistência à saúde - SUS, promovendo, para atingir esta finalidade, um
concurso público para provimento de cargos nas Áreas Administrativa,
Assistencial e Médica na Maternidade Escola Assis Chateaubriand da Universidade
Federal do Ceará - MEAC e no Hospital Universitário Walter Cantídio da
Universidade Federal do Ceará - HUWC, totalizando 1894 empregos públicos.
Alega,
ainda, que as regras de transição expressamente excluem a EBSERH pelas
eventuais relações jurídicas mantidas pela UFC, até a assunção plena da gestão
do CH/UFC, nos termos previsto no parágrafo terceiro, da cláusula sexta do
contrato firmado entre as partes, ou seja, a contratante (UFC) seria
responsável pelos negócios em andamento. Portanto, a EBSERH, sob nenhuma
hipótese, poderia ser responsabilizada pelas relações jurídicas ocorridas antes
da celebração do contrato de gestão aludido.
Ao final,
requer a concessão da medida liminar, argumentando que é medida de urgência no
presente caso em que se constata toda uma situação de dano concreto para cassar
imediatamente o ato impugnado, visto não ser a EBSERH parte legitima a integrar
a lide, seja porque não é empregadora dos trabalhadores, seja porque não é tomadora
dos serviços prestados por estes empregados.
Tempestiva a
presente ação mandamental, verifica-se que se insurge a impetrante contra
decisão judicial da qual não cabe recurso. Cumpre, então, analisar o pedido
liminar.
A matéria
jurídica relacionada ao presente mandado de segurança diz respeito à responsabilidade da EBSERH para pagar os
salários dos empregados do Instituto Compartilha - SAMEAC que estão trabalhando
nos hospitais universitários a serviço da UFC. O mérito desta ação,
consiste em decidir se a ora impetrante possui ou não responsabilidade pelo
pagamento dos salários por ser beneficiária da mão de obra destes empregados.
Da análise
dos documentos jungidos aos autos da presente ação mandamental, vislumbra-se
que no contrato de gestão de Id. D79b6d9,
assinado em novembro de 2013, em sua cláusula sexta, parágrafo segundo, há a
previsão de que a contratada (EBSERH), poderá, por meio de sub-rogação, manter
vínculos e contratos, já existente no Hospital e na Maternidade, voltados ao
desenvolvimento de atividades acessórias ao contrato.
Não obstante
isto, a cláusula sétima, inciso I,
dispõe que é obrigação da EBSERH administrar o Hospital Universitário e a
Maternidade Escola.
A concessão
de liminar em mandado de segurança se condiciona ao preenchimento dos
requisitos concernentes à plausibilidade jurídica que lastreia a pretensão,
denominada de fumus boni juris e a possibilidade de dano irreparável ou de
difícil reparação decorrente da prática do ato que se objetiva impedir,
consistente no periculum in mora.
Diante dos
elementos de convicção constantes dos autos, vislumbra-se a presença dos requisitos que albergam e
legitimam a decisão judicial, diante da realidade dos autos e principalmente da
situação em que se encontra a impetrante, que evidentemente não é de
ilegitimidade processual, descaracterizando, desta feita o fumus boni juris.
Igualmente não perfaz configurado o periculum in mora,
considerando-se que não há provas nos autos de que o ato judicial, consistente
na determinação do pagamento dos salários (fevereiro, março, abril e maio de
2016, bem como os salários vincendos), auxílio-alimentação e vale-transporte
dos requerentes ou substituídos do processo principal, que ainda se encontram
prestando serviços nas instalações das unidades hospitalares da Universidade
Federal do Ceará - UFC, venha a comprometer a capacidade de funcionamento da
EBSERH.
Plausível,
portanto, a decisão de primeiro grau, que se encontra pautada no mais legítimo
direito.
Assim, pelo
menos nesta análise preliminar, não considero haver a autoridade
apontada como coatora violado direito líquido e certo do impetrante que
justifique, no atual plano de cognição da matéria, a concessão de liminar.
É que, de acordo com o antes explanado, não existe, em favor do impetrante, o
fumus boni juris e o periculum in mora.
ISTO POSTO, indefere-se o pedido de concessão de
liminar.
Notifique-se
o impetrante.
Citem-se os
litisconsortes necessários para, querendo, oferecer impugnação em 10 dias.
FORTALEZA,
22 de Junho de 2016
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Desembargador(a) do
Trabalho
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