Em ação proposta
pelos assessores jurídicos do SINTUFCE, Thiago Pinheiro e Clovis Renato, foi pedido
fundamentadamente que houvesse a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não
gozadas nem utilizadas para qualquer fim, as quais foram negadas pela
Universidade Federal do Ceará (UFC).
A servidora
MAA é servidora Técnica Administrativa em Educação (TAE) aposentada, tendo sido
admitida em 09/06/1980 e aposentada em 08/10/2014.
No curso de
suas atividades, implementou os requisitos para concessão de licença-prêmio, quanto
aos períodos aquisitivos: 1) 09/06/1980
a 07/06/1985; 2) 08/06/1985 a 06/06/1990;
3) 07/06/19980 a 05/06/1995. Contudo, a UFC não lhe permitiu nem o gozo, nem a
percepção dos valores correspondentes à licença-prêmio.
A licença-prêmio
por assiduidade encontrava-se prevista no art. 87 da Lei nº 8.112/90, atualmente com redação alterada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97, previa que “Após cada quinquênio ininterrupto
de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo”.
Situação adquirida pela servidora, mas negada pela
UFC que esquivou-se de cumprir a lei alegando prescrição do direito e a
nova redação do artigo que prevê que, após cada quinquênio de efetivo
exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses,
para participar de curso de capacitação profissional, bem como que os períodos
de licença não são acumuláveis.
Na ação
proposta pelos assessores jurídicos sindicais e trabalhistas/administrativos do
SINTUFCE, Thiago Pinheiro e Clovis Renato, nos autos do Processo nº0511969-98.2015.4.05.8100,
o Poder Judiciário decidiu, em decisão ora transitada em julgado, que:
“[...] JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a União ao pagamento da conversão
em pecúnia de cento e vinte dias não usufruídos nem computados para quaisquer
fins quando de sua aposentação, relativos ao segundo e terceiro períodos de licença prêmio (30 e 90 dias, respectivamente), tal como dito na
fundamentação retro, tudo corrigido monetariamente nos moldes descrito na
exordial, o que representa, em dezembro de 2015, o valor de R$ 24.023,25,
consoante cálculos acostados aos autos. Sem custas, sem honorários (art. 55, da
Lei nº. 9.099/95). Não sendo reformada esta decisão, após o seu trânsito em
julgado, expeça-se RPV.”
A vitória da
servidora TAE representada pela assessoria do SINTUFCE lhe garantiu as
condenação da União ao pagamento da conversão em pecúnia de cento e vinte dias
não usufruídos nem computados para quaisquer fins quando de sua aposentação,
relativos ao segundo e terceiro períodos de licença prêmio (30 e 90 dias,
respectivamente), no valor de R$ 25.113,80.
Diante do
trânsito em julgado, não cabe mais recurso para a UFC, representando mais um
êxito consolidado da gestão técnico científica do SINTUFCE, na luta ostensiva em
defesa de seus representados.
Leia a
íntegra da sentença
Auotra: MAA
Advogados: Thiago Pinheiro de Azevedo (OAB/CE 19.279)
Clovis Renato Costa Farias (OAB/CE 20.500)
S E N T E N
Ç A
Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
F U N D A M
E N T A Ç Ã O
Impõe-se ao
presente caso o julgamento antecipado da lide nos precisos termos do art. 330,
I,
Pretende a
promovente, consoante fundamentação inicial, a conversão em pecúnia de
licenças-prêmio não gozadas nem utilizadas para qualquer fim, sem afastar, no
entanto, outros aspectos a serem analisados.
Fica
esclarecido, desde já, que o entendimento adotado por este Juízo não viola
qualquer dos dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais
eventualmente invocados pelas partes. Assim sendo, tenho por suficientemente
pré-questionada a matéria pela fundamentação contida nesta sentença.
De início,
impende considerar que o art. 3º, inciso III, da Lei 10.259/2001, excluiu da
competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, as causas para anulação ou
cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária
e o de lançamento fiscal.
O caso em
apreço, todavia, não trata de anulação ou cancelamento de ato administrativo;
na verdade, insurge-se o autor contra interpretação da Administração aos
comandos normativos que regem a matéria em questão. Preliminar rejeitada.
No tocante à
preliminar de prescrição, tenho também
por rejeitá-la pois, consoante entendimento uníssono da jurisprudência, o prazo
prescricional para o pedido de conversão em pecúnia de licença prêmio não
usufruída nem utilizadas para a aposentadoria se inicia quando da concessão
desta. Dito isto, passemos ao mérito propriamente dito. A Licença Prêmio
por Assiduidade, hoje extinta, era prevista no art. 87, da Lei nº. 8.112, de
11.12.1990, nos seguintes moldes:
Art. 87. Após cada
qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença,
a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 2° Os
períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a
falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
(Mantido pelo Congresso Nacional)
Posteriormente,
o art. 87 foi alterado pela Lei nº. 9.527, de 10.12.1997, verbis:
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o
servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do
cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para
participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
A Lei nº.
9.527/97, também previu que:
Art. 7º Os períodos de
licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro
de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de
aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor,
observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
De acordo
com os documentos contidos nos autos, a promovente integralizou três
quinquênios que lhe conferiam o direito à licença prêmio por assiduidade: de
09.06.1980 a 07.06.1985, 08.06.1985 a 06.06.1990 e 07.06.1990 a 05.06.1995. Do
que se depreende dos artigos acima transcritos, só há previsão para a conversão
em pecúnia de licença prêmio não gozada ou não aproveitada para fins de
aposentadoria quando do falecimento do servidor, o que não é o caso dos autos.
Contudo, em que pese ausência de
consentimento legal expresso, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de
que tem direito o servidor à conversão nos casos em que não usufruiu da licença
nem, tampouco, computou tais períodos em dobro para fins de aposentadoria sob o
argumento de que, não o fazendo, estaria a Administração locupletando-se.
Nesse sentido (grifamos):
AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. 1. (...). 2. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento no
sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e
não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de
indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 3. (...). 4. Agravo
regimental não provido. [1]
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. O servidor
público faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não
utilizadas para fins de contagem do tempo para aposentadoria integral. (...).
Apelação provida. [2]
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM UTILIZADA PARA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Prescreve em cinco anos, contados da data de
início da aposentadoria, o direito para pleitear a conversão em pecúnia das
licenças-prêmio não gozadas nem utilizadas para concessão da aposentadoria.
Precedentes. 2. Têm direito os servidores inativos à conversão em pecúnia das
licenças-prêmio não usufruídas nem contadas em dobro no momento da aposentadoria,
sob pena de enriquecimento sem causa ou ilícito por parte da Administração.
Precedentes do STF, STJ e deste TRF. 3. Não tendo sido utilizado para a
aposentadoria os períodos de licença-prêmio não usufruídos, faz jus o
requerente ao seu recebimento em pecúnia. 4. 6. (...) 7. Apelação provida. [3]
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR
PÚBLICO - LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO USUFRUÍDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA.
A jurisprudência da Corte Suprema já consolidou entendimento no sentido de que
os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não
gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo
que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. [4]
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO
USUFRUÍDO E NÃO COMPUTADO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Apelação em face da
sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia, do período de
licença-prêmio não usufruído pelo servidor. 2. A jurisprudência já assentou que
o servidor, quando da aposentadoria, faz jus à conversão em pecúnia das
licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro, sob pena de
locupletamento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. Apelação improvida. [5]
Ademais,
esclareça-se que o direito à conversão
independe de o servidor necessitar, ou não, do tempo da licença para obtenção
do benefício em valor integral ou que o servidor não tenha usufruído suas
licenças por motivos pessoais ou por interesse da Administração Pública. No
caso dos autos, observa-se que a autora
utilizou, para fins de concessão de abono permanência/aposentadoria, todos os
90 dias do primeiro período e 60 dias do segundo período, restando 120 dias não
usufruídos nem computados para quaisquer fins, relativos ao segundo e terceiro períodos (30 e 90 dias, respectivamente) conforme
documentação contida no anexo 03.
Destarte,
forte nos argumentos supra, faz jus a
promovente ao pagamento dos dias não utilizados para quaisquer fins, convertidos
em pecúnia, impondo-se a procedência do pedido inicial. Por fim, no que se
refere à correção monetária das parcelas
pretéritas, esta deve ser feita utilizando-se a TR (índice oficial de
remuneração básica da poupança) até o dia 25.03.2015, consoante resolvido
pelo Supremo Tribunal Federal ao modular os efeitos da decisão de
inconstitucionalidade proferida no bojo das ADI's 4.357 e 4.425. Após esta data, ainda de acordo com a
decisão do STF, a correção deverá ser feita pelo IPCA-E (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial). Os juros
moratórios foram calculados utilizando-se os índices oficiais da poupança,
conforme vem entendendo a Douta Turma Recursal desta Seção Judiciária, tudo
a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ.
D E C I S U
M
ISTO POSTO,
e o mais que dos autos consta, rejeitada as preliminares de incompetência do
Juizado e da prescrição e afastada, por toda a fundamentação, eventual violação
dos dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais invocados pelas partes
em sede de prequestionamento, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a União ao pagamento da conversão
em pecúnia de cento e vinte dias não usufruídos nem computados para quaisquer
fins quando de sua aposentação, relativos ao segundo e terceiro períodos de licença prêmio (30 e 90 dias, respectivamente), tal como dito na
fundamentação retro, tudo corrigido monetariamente nos moldes descrito na
exordial, o que representa, em dezembro de 2015, o valor de R$ 24.023,25,
consoante cálculos acostados aos autos. Sem custas, sem honorários (art. 55, da
Lei nº. 9.099/95). Não sendo reformada esta decisão, após o seu trânsito em
julgado, expeça-se RPV. Efetivado o pagamento da RPV e nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza (CE), 12 de fevereiro de 2016.
JOSÉ
HELVESLEY ALVES,
Juiz Federal
da 13ª Vara
[1] STJ,
AROMS 36767, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE: 25.09.2012.
[2] TRF, 2ª
Região, AC 571066, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO,
e-DJF2R: 15.04.2013.
[3] TRF, 1ª
Região, AC 201033000035706, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. NEUZA MARIA ALVES DA
SILVA, e-DJF1: 09.04.2012, p. 130.
[4] TRF, 4ª
Região, APELREEX 200972000058577, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH
TESSLER, DE: 26.04.2010.
[5] TRF, 5ª
Região, AC 544430, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. GERALDO APOLIANO, DJE: 22.11.2012,
p. 559.
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