O Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (28), julgou
parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842,
ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para questionar normas do
estado do Rio de Janeiro que tratam da criação da região metropolitana do Rio de Janeiro e da microrregião dos Lagos e
disciplinam a administração de serviços públicos.
O ponto
central discutido nos autos é a legitimidade das disposições normativas ao instituir região metropolitana do
Rio de Janeiro e a microrregião dos Lagos (Lei Complementar 87/89) transferindo do âmbito municipal para o
âmbito estadual competências administrativas e normativas próprias dos
municípios, que dizem respeito aos serviços de saneamento básico (Lei
estadual 2.869/97).
Os
ministros Gilmar Mendes, Nelson Jobim (aposentado), Joaquim Barbosa, Ricardo
Lewandowski, Teori Zavascki e Rosa Weber manifestaram-se pela procedência parcial da ação direta,
vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio – que julgava procedente em menor
extensão – e o relator da ação, ministro Maurício Corrêa (falecido), que
julgava a ADI totalmente improcedente.
O ministro
Luiz Fux pediu vista quanto à questão da modulação dos efeitos da decisão. A maioria dos ministros votou pela modulação
da decisão a fim de que seus efeitos passem a valer 24 meses depois do
julgamento da ADI, para que os municípios possam se adequar à solução. O
ministro Marco Aurélio votou
contrariamente à modulação.
Voto-vista
O ministro
Ricardo Lewandowski apresentou seu voto-vista durante o julgamento de hoje
(28). Ele votou pela procedência parcial da ação direta, ao entender que a gestão deve ser compartilhada. “A
gestão regional compartilhada não
significa, como observou o ministro Gilmar Mendes em seu voto, que o poder decisório tem que ser
necessariamente partilhado de forma igualitária entre os municípios, o
município polo e o estado instituidor”, disse, concordando com a ideia de
que a participação dos municípios deve
ser proporcional ao seu peso específico do ponto de vista político, econômico,
social e orçamentário.
De acordo
com o ministro, no caso, deve haver um
consenso na medida em que nem o estado nem o conjunto dos municípios podem ter
a última palavra. “Para a efetivação dos valores constitucionais em jogo,
basta que nenhum dos integrantes do ente
regional seja excluído dos processos decisórios que nele ocorram ou que possa
sozinho definir os rumos da gestão destes. Também não me parece aceitar do ponto de vista constitucional que a vontade do
conjunto dos municípios prevaleça sobre a do estado instituidor do ente
regional ou vice-versa”, salientou.
Na mesma
linha dos votos proferidos pelos ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, o
ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a
constitucionalidade dos modelos de gestão das entidades regionais, previsto no artigo 25, parágrafo 3º, da
Constituição Federal “está condicionada ao compartilhamento do poder decisório
entre o estado instituidor e os municípios que os integram, sem que se exijam
uma participação paritária relativamente a qualquer um deles”.
Lewandowski
acrescentou que, além da gestão
compartilhada, a participação das entidades civis é importante. “Não me parece haver nenhum problema em
delegar a execução das funções públicas de interesse comum a uma autarquia
territorial, intergovernamental e plurifuncional, desde que a lei complementar
instituidora da entidade regional lhe confira personalidade jurídica própria,
bem como o poder concedente quanto ao serviço de interesse comum”, avaliou.
Modulação
O ministro
Lewandowski modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que
ela só tenha eficácia a partir de 24 meses após este julgamento. “Entendo que
se cuida de uma decisão que envolve a prestação de serviços públicos relevantes
da região metropolitana do Rio de Janeiro, da microrregião dos Lagos, os quais
não podem sofrer dissolução de continuidade”, completou.
Ministro
Teori Zavascki
Em seu
voto, o ministro Teori Zavascki afirmou que a constituição das regiões metropolitanas não pode ocorrer por mera
transferência de atribuições para os estados, pois isso comprometeria o núcleo
central do federalismo, e proferiu voto pela procedência da ação de
inconstitucionalidade. O ministro realçou que se abstém em seu voto de
traçar uma fórmula precisa para a participação dos diversos entes em uma
entidade comum: “Independentemente do
critério, que deve ficar em grande medida reservada ao legislador estadual, é
certo que não pode se constituir pura e simples transferência para o estado-membro,
o que é suficiente para um juízo de procedência da ADI”, afirmou Teori
Zavascki.
Ministra
Rosa Weber
A ministra
Rosa Weber seguiu a mesma linha da divergência aberta por Gilmar Mendes,
apontando a inconstitucionalidade das leis fluminenses no que toca as
atribuições do poder estadual. “Nos votos há convergência para que se preserve
a autonomia municipal. De fato há necessidade de assegurar a participação do
estado e dos municípios envolvidos, não necessariamente a paridade. Mas não é
necessário que formatemos essa participação” afirmou.
Ministro
Marco Aurélio
O ministro
Marco Aurélio observou em seu voto que a região metropolitana trata de funções
e serviços públicos de interesse comum, mas o debate está centrado no
saneamento básico. O serviço, observa o ministro, configura-se em um monopólio
natural – em específico o fornecimento de água e esgoto – uma vez que seu
fornecimento por uma única empresa terá necessariamente um custo menor do que
com o fornecimento por diversos grupos concorrentes.
Ainda que
reconheça a pertinência da criação das regiões metropolitanas para a gestão dos
serviços públicos compartilhados, o ministro ressaltou em seu voto que o artigo
25 da Constituição Federal, que trata dessa hipótese, “não representa
autorização para que o estado avoque competências locais à sua livre escolha”.
A submissão das decisões da administração metropolitana ao referendo dos órgãos
estaduais – o governador e a Assembleia Legislativa – implicaria, para o
ministro, um desequilíbrio federativo, implicando a inconstitucionalidade
dessas regras.
Resultado
Com o
final do julgamento quanto ao mérito da matéria, o Plenário julgou parcialmente procedente a ADI para declarar
a inconstitucionalidade da expressão “a ser submetido à Assembleia Legislativa”
constante no inciso I do artigo 5º; a inconstitucionalidade do artigo 4º do
parágrafo 1º do artigo 5º; dos incisos I, II, IV e V do artigo 6º; do artigo
7º; artigo 10; e do parágrafo 2º do artigo 11 da Lei Complementar 87 de 1997 do
Estado do Rio de Janeiro; e dos artigos 11 a 21 da Lei 2.869 de 1997. Ficou
registrado o pedido de vista do ministro Luiz Fux quanto à questão da
modulação.
As Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1826, 1843 e 1906 também foram
analisadas em conjunto com a ADI 1842 na sessão de hoje, em razão da existência
de conexão entre os temas tratados nesses processos.
EC,FT/AD
Fonte: STF
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