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sábado, 14 de maio de 2016

CIDH: violação do direito à propriedade coletiva do povo indígena Xucuru

CIDH apresenta caso sobre o Brasil à Corte IDH
Washington, D.C. - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso 12.728, Povo Indígena Xucuru e seus membros, a respeito do Brasil.
O caso está relacionado com a violação do direito à propriedade coletiva do povo indígena Xucuru em consequência da demora de mais de dezesseis anos, entre 1989 e 2005, no processo administrativo de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de suas terras e territórios ancestrais, também pela demora na regularização total dessas terras e territórios, de maneira que o mencionado povo indígena pudera exercer pacificamente tal direito. Além disso, o caso está relacionado com a violação dos direitos às garantias judiciais e proteção judicial, em consequência do descumprimento da garantia de prazo razoável no mencionado processo administrativo, assim como da demora em resolver ações civis iniciadas por pessoas não indígenas em relação a parte das terras e territórios ancestrais do povo indígena Xucuru.

No relatório de mérito, a Comissão recomenda ao Estado Brasileiro que adote com brevidade as medidas necessárias, inclusive as medidas legislativas, administrativas ou de outra natureza necessárias para realizar a desintrusão efetiva do território ancestral do povo indígena Xucuru, de acordo com seu direito consuetudinário, valores, usos e costumes. Em consequência, a CIDH solicita ao Estado garantir aos membros do povo que possam continuar vivendo de maneira pacífica seu modo de vida tradicional, conforme sua identidade cultural, estrutura social, sistema econômico, costumes, crenças e tradições particulares. Ademais, a Comissão também insta ao Estado adotar com brevidade as medidas necessárias para finalizar os processos judiciais interpostos por pessoas não indígenas sobre parte do território do povo indígena Xucuru. Em cumprimento a esta recomendação, o Estado deverá velar para que suas autoridades judiciais resolvam as respectivas ações conforme os parâmetros sobre direitos dos povos indígenas expostos no presente relatório. Da mesma forma, a CIDH urge ao Brasil reparar nos âmbitos individual e coletivo as consequências da violação dos direitos enunciados. Em particular a CIDH solicita ao Brasil considerar os danos provocados aos membros do povo indígena Xucuru pelas demoras no reconhecimento, demarcação e delimitação, e pela falta de desintrusão oportuna e efetiva de seu território ancestral. Por último, a Comissão solicita ao Estado adotar as medidas necessárias para evitar que no futuro ocorram fatos similares, em particular, adotar um recurso simples, rápido e efetivo que tutele o direito dos povos indígenas do Brasil a reivindicar seus territórios ancestrais e a exercer pacificamente sua propriedade coletiva.
A Comissão Interamericana submeteu o caso à Jurisdição da Corte em 16 de Março de 2016, porque considera que o Estado Brasileiro não cumpriu com as recomendações contidas no Relatório de Mérito. A Comissão submeteu à jurisdição da Corte as ações e omissões estatais ocorridas ou que continuaram a ocorrer após 10 de Dezembro de 1998, data da aceitação da competência contenciosa da Corte pelo Estado da do Brasil. Os atos que foram submetidos a Corte Interamericana foram: violação do direito à propriedade coletiva do povo por uma demora de sete anos sob a competência temporal no processo de reconhecimento desse território; violação do direito à propriedade coletiva pela falta de regularização total desse território ancestral de 1998 até a presente data; a violação dos direitos às garantias judiciais e proteção judicial vinculadas com a mesma demora no processo administrativo de reconhecimento; a violação dos direitos a integridade pessoal e dos membros do povo indígena Xucuru - desde 10 de dezembro de 1998 – como consequência das anteriores violações e da consequente impossibilidade de exercer pacificamente o direito a propriedade coletiva sobre suas terras e territórios ancenstrais; a violação dos direitos às garantias judiciais e proteção judicial – desde 10 de dezembro de 1998 – na decisão de ações civis interpostas por ocupantes não indígenas sobre partes do território ancestral.
Esse caso oferece à Corte Interamericana a oportunidade de aprofundar sua jurisprudência em matéria de propriedade coletiva dos povos indígenas sobre suas terras e territórios ancestrais. Especificamente, sobre as características que deve ter um procedimento de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação dessas terras e territórios para que possa ser considerado compatível com as obrigações do Estado em matéria de propriedade coletiva e proteção judicial, com especial ênfase na necessidade de que tais procedimentos não se dilatem injustificadamente. Além disso, o caso permitiria à Corte se aprofundar sobre o alcance e conteúdo da obrigação de regularizar as terras e territórios ancestrais a fim de assegurar que, na prática, o direito de propriedade coletiva dos povos indígenas possa ser efetivado de maneira pacífica.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 53/16

Fonte: http://www.oas.org/pt/cidh/prensa/notas/2016/053.asp

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