CIDH
apresenta caso sobre o Brasil à Corte IDH
Washington,
D.C. - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou à Corte
Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso 12.728, Povo Indígena
Xucuru e seus membros, a respeito do Brasil.
O caso está
relacionado com a violação do direito à propriedade coletiva do povo indígena
Xucuru em consequência da demora de mais de dezesseis anos, entre 1989 e 2005,
no processo administrativo de reconhecimento, titulação, demarcação e
delimitação de suas terras e territórios ancestrais, também pela demora na
regularização total dessas terras e territórios, de maneira que o mencionado
povo indígena pudera exercer pacificamente tal direito. Além disso, o caso está
relacionado com a violação dos direitos às garantias judiciais e proteção
judicial, em consequência do descumprimento da garantia de prazo razoável no
mencionado processo administrativo, assim como da demora em resolver ações
civis iniciadas por pessoas não indígenas em relação a parte das terras e
territórios ancestrais do povo indígena Xucuru.
No relatório
de mérito, a Comissão recomenda ao Estado Brasileiro que adote com brevidade as
medidas necessárias, inclusive as medidas legislativas, administrativas ou de
outra natureza necessárias para realizar a desintrusão efetiva do território ancestral
do povo indígena Xucuru, de acordo com seu direito consuetudinário, valores,
usos e costumes. Em consequência, a CIDH solicita ao Estado garantir aos
membros do povo que possam continuar vivendo de maneira pacífica seu modo de
vida tradicional, conforme sua identidade cultural, estrutura social, sistema
econômico, costumes, crenças e tradições particulares. Ademais, a Comissão
também insta ao Estado adotar com brevidade as medidas necessárias para
finalizar os processos judiciais interpostos por pessoas não indígenas sobre
parte do território do povo indígena Xucuru. Em cumprimento a esta
recomendação, o Estado deverá velar para que suas autoridades judiciais
resolvam as respectivas ações conforme os parâmetros sobre direitos dos povos
indígenas expostos no presente relatório. Da mesma forma, a CIDH urge ao Brasil
reparar nos âmbitos individual e coletivo as consequências da violação dos
direitos enunciados. Em particular a CIDH solicita ao Brasil considerar os
danos provocados aos membros do povo indígena Xucuru pelas demoras no
reconhecimento, demarcação e delimitação, e pela falta de desintrusão oportuna
e efetiva de seu território ancestral. Por último, a Comissão solicita ao
Estado adotar as medidas necessárias para evitar que no futuro ocorram fatos
similares, em particular, adotar um recurso simples, rápido e efetivo que
tutele o direito dos povos indígenas do Brasil a reivindicar seus territórios
ancestrais e a exercer pacificamente sua propriedade coletiva.
A Comissão
Interamericana submeteu o caso à Jurisdição da Corte em 16 de Março de 2016,
porque considera que o Estado Brasileiro não cumpriu com as recomendações
contidas no Relatório de Mérito. A Comissão submeteu à jurisdição da Corte as
ações e omissões estatais ocorridas ou que continuaram a ocorrer após 10 de
Dezembro de 1998, data da aceitação da competência contenciosa da Corte pelo
Estado da do Brasil. Os atos que foram submetidos a Corte Interamericana foram:
violação do direito à propriedade coletiva do povo por uma demora de sete anos
sob a competência temporal no processo de reconhecimento desse território;
violação do direito à propriedade coletiva pela falta de regularização total
desse território ancestral de 1998 até a presente data; a violação dos direitos
às garantias judiciais e proteção judicial vinculadas com a mesma demora no
processo administrativo de reconhecimento; a violação dos direitos a
integridade pessoal e dos membros do povo indígena Xucuru - desde 10 de
dezembro de 1998 – como consequência das anteriores violações e da consequente
impossibilidade de exercer pacificamente o direito a propriedade coletiva sobre
suas terras e territórios ancenstrais; a violação dos direitos às garantias
judiciais e proteção judicial – desde 10 de dezembro de 1998 – na decisão de ações
civis interpostas por ocupantes não indígenas sobre partes do território
ancestral.
Esse caso
oferece à Corte Interamericana a oportunidade de aprofundar sua jurisprudência
em matéria de propriedade coletiva dos povos indígenas sobre suas terras e
territórios ancestrais. Especificamente, sobre as características que deve ter
um procedimento de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação dessas
terras e territórios para que possa ser considerado compatível com as
obrigações do Estado em matéria de propriedade coletiva e proteção judicial,
com especial ênfase na necessidade de que tais procedimentos não se dilatem
injustificadamente. Além disso, o caso permitiria à Corte se aprofundar sobre o
alcance e conteúdo da obrigação de regularizar as terras e territórios
ancestrais a fim de assegurar que, na prática, o direito de propriedade
coletiva dos povos indígenas possa ser efetivado de maneira pacífica.
A CIDH é um
órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo
mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância dos
direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A
CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia
Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de
residência.
No. 53/16
Fonte:
http://www.oas.org/pt/cidh/prensa/notas/2016/053.asp
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