Capítulo escrito por Clovis Renato Costa Farias na Obra “Carta
de Liberdades Sindicais”, publicada pelo Ministério Público do Trabalho em
2016, organizada pelo Prof. Dr. Gérson Marques. ISBN nº 978-85-67589-28-2
A Convenção nº 158 da OIT, sobre
o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, de curta duração
na República Federativa do Brasil, foi promulgada pelo Decreto nº 1.855, de
10/04/1996 e denunciada pelo Decreto nº 2.100, de 20/12/1996, por apenas oito
meses.
O centro da discussão encontra-se
em torno da necessidade de justificativa, pelo empregador, para dispensar os
empregados vinculados, elidindo a figura da dispensa sem justa causa no Brasil.
Assim, nos termos do artigo 4, a
norma não permite o término da relação de trabalho de um trabalhador a menos
que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou
seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa,
estabelecimento ou serviço.
Destaca, ademais, que não podem
constituir motivos de justificação para o término da relação de trabalho
constam os seguintes a filiação a um sindicato ou a participação em atividades
sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento de empregador,
durante as horas de trabalho; ser candidato a representante dos trabalhadores
ou atuar ou ter atuado nessa qualidade; apresentar uma queixa ou participar de
um procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações de
leis ou regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas
competentes; a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades
familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, a ascendência
nacional ou a origem social; a ausência do trabalho durante a
licença-maternidade, conforme o artigo 5.
Outrossim, no artigo sexto
demarca que a ausência temporal do trabalho por motivo de doença ou lesão não
deve constituir causa justificada de término da relação de trabalho, o que deve
ser comprovado por atestado legítimo.
Ciente da hipossuficiência social
em que o trabalhador está inserido, demarca-se que para que o trabalhador não
esteja obrigado a assumir por si só o peso da prova de que seu término foi
injustificado, os métodos de aplicação da Convenção devem prever uma ou outra
das seguintes possibilidades, ou ambas: caberá ao empregador o peso da prova da
existência de uma causa justificada para o término; os organismos do Poder
Público devem estar habilitados para decidir acerca das causas alegadas para
justificar o término, levando em conta as provas apresentadas pelas partes e em
conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação e a prática
nacionais.
Nos casos em que forem alegadas,
para o término da relação de trabalho, razões baseadas em necessidades de
funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço, os organismos do Poder
Público estão habilitados para verificar se o término foi devido realmente a
essas razões, mas a medida em que esses organismos estão habilitados, também,
para decidirem se tais razões seriam suficientes para justificar o término
deverá ser determinada pelos métodos de aplicação mencionados na Convenção.
Nesses termos, havia grande
dificuldade de compreender a força normativa de tal norma enquanto ratificada
com grave tendência de torná-la sem efetividade.
O que ficou demarcado pelas
decisões do STF sobre seu período de vigência (Medida Cautelar na ADI nº 1480/DF,
julgada em 04/09/1997), quando o Tribunal Pleno decidiu que, no sistema
jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão
hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da
República, de modo que se sujeitam à necessária observância das limitações
jurídicas impostas pelo texto constitucional.
O STF concluiu que “os tratados
ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito
interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de
validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias,
havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional
público”. E, seguiu, esvaziando o sentido da norma ao dispor que no Brasil
permaneceria a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização
compensatória, sema adentrar de modo adequado à questão do reconhecimento ou
não da justificação.
Contudo, com a Emenda à
Constituição nº 45/2004, a preponderância dos Tratados Internacionais sobre
Direitos Humanos foi destacada em hierarquia superior às normas
infraconstitucionais, uma vez que a Constituição, art. 5º, § 3º, os inseriu
como equivalentes às normas fundamentais. Algo que superaria, caso a Convenção
158 estivesse ratificada, a decisão do STF de 1997, fortalecendo a vontade
normativa internacional.
A luta para o retorno jurídico da
convenção continua sendo debatida no STF, ADI 1625 proposta por entidades
representativas dos trabalhadores desde 19/06/1997. Intenta-se declarar a
inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996, que tornou pública a denúncia
da Convenção, mas encontra-se aguardando o voto vista do Ministro Teori
Zavascki, desde 11/11/2015.
Conforme apresentado, o Verbete
da Carta de Fortaleza que solicita a ratificação da Convenção nº 158 da OIT é
de extrema relevância, uma vez que sua ausência causas diversos problemas nas
relações laborais, bem como encobre diversas formas de assédio moral, sexual e
demais questões que reduzem grandemente os direitos fundamentais de segunda
dimensão.
Algo que se amplia em face do
crescente nível de desemprego no país e da ampliação de casos reconhecidos de
práticas de assédio moral e condutas antisindicais que inibem a participação
consciente dos trabalhadores, com consequente mitigação da dignidade da pessoa
humana e retrocesso social.
(Clovis
Renato Costa Farias)
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