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sábado, 14 de maio de 2016

CIDH: Execuções extrajudiciais de 26 pessoas Favela Nova Brasília/RJ

CIDH apresenta caso sobre o Brasil à Corte IDH
Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso 11.566, Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e outros (Favela Nova Brasília), a respeito do Brasil.
O caso está relacionado às execuções extrajudiciais de 26 pessoas – inclusive seis meninos/meninas – por ocasião das operações policiais a que procedeu a Polícia Civil do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 1994 e 8 de maio de 1995, na Favela Nova Brasília. Essas mortes foram justificadas pelas autoridades policiais com o levantamento de “autos de resistência à prisão”. Além disso, em operação realizada em 18 de outubro de 1994, C.S.S. (15 anos de idade), L.R.J. (19 anos de idade) e J.F.C (16 anos de idade) foram vítimas de tortura e atos de violência sexual por parte de agentes policiais. A Comissão determinou que esses fatos ocorreram num contexto e padrão de uso excessivo da força e execuções extrajudiciais levadas a cabo pela polícia no Brasil, especialmente no Rio de Janeiro. A Comissão concluiu ainda que o contexto em que ocorreram os fatos do caso foi tolerado e, inclusive, patrocinado por instituições estatais. A Comissão também estabeleceu que esse contexto inclui a falta de mecanismos de prestação de contas e a situação de impunidade em que permanecem essas violações. Com efeito, as investigações foram conduzidas com o objetivo de estigmatizar e revitimizar as pessoas falecidas, uma vez que focalizaram sua culpabilidade e não a verificação da legitimidade do uso da força. Tanto a morte das 26 pessoas como os atos de tortura e violência sexual permanecem impunes e, nesta data, as ações penais a respeito da maioria dos fatos do caso – os atos de tortura e violência sexual na operação de 1994 e as mortes na operação de 1995 – prescreveram no âmbito interno.

No Relatório de Mérito, a Comissão recomendou ao Estado do Brasil que uma investigação exaustiva, imparcial e efetiva das violações constatadas fosse conduzida por autoridades judiciais independentes da polícia, com vistas a determinar a verdade e punir os responsáveis, levando em conta o padrão de uso excesso da força letal pela polícia e as possíveis omissões, atrasos, negligências e obstruções na justiça provocadas por agentes do Estado, bem como garantir compensação adequada e completa, eliminar imediatamente a prática de registrar automaticamente as mortes cometidas pela polícia como “resistência à prisão” e erradicar a impunidade da violência policial em geral, adaptando sua lei interna, normas administrativas, procedimentos e planos operacionais. A CIDH também recomendou a instituição de sistemas de controle e prestação de contas internos e externos para tornar efetivo o dever de investigar, com uma perspectiva de gênero e étnico-racial, todos os casos em que os agentes da ordem utilizam a força letal ou a violência sexual, implementar planos de modernização e profissionalização das forças policiais, regulamentar os procedimentos policiais que envolvem o uso legítimo da força e treinar o pessoal policial para o tratamento efetivo e eficiente das pessoas oriundas dos setores mais vulneráveis da sociedade, inclusive crianças, mulheres e residentes de favelas, buscando superar o estigma de que todos os pobres são criminosos.
Em 19 de maio de 2015, após múltiplas prorrogações concedidas e muitos esforços envidados, a Comissão determinou que o Estado do Brasil não deu cumprimento às recomendações constantes do Relatório de Mérito. Por conseguinte, a Comissão Interamericana submeteu à Corte IDH as ações e omissões estatais que ocorreram ou continuaram ocorrendo posteriormente a 10 de dezembro de 1998, data de aceitação da competência da Corte IDH pelo Estado do Brasil. Isso inclui a forma inadequada em que foram conduzidas as investigações, com o objetivo de responsabilizar as vítimas falecidas, e não de cumprir a obrigação de verificar a legitimidade do uso da força letal; o descumprimento dos deveres de devida diligência e prazo razoável da investigação e punição da morte das 26 pessoas no âmbito de ambas as operações policiais; bem como os atos de tortura e violência sexual a que foram submetidas as três vítimas por ocasião da primeira operação. Inclui ainda a omissão quanto à reabertura das investigações dos atos de tortura e violência sexual a respeito dos quais incidiu a prescrição da ação penal, apesar de se tratar de graves violações de direitos humanos.
Esse caso oferece à Corte Interamericana a oportunidade de aprofundar sua jurisprudência em relação à obrigação de investigar adequadamente mortes violentas decorrentes do uso da força letal por parte de agentes estatais. Entre outros múltiplos fatores de impunidade, a Corte poderá se pronunciar sobre o problema da estigmatização das vítimas refletida nas investigações com o objetivo de determinar a responsabilidade das pessoas falecidas em mãos de agentes estatais por suposta “resistência à prisão” e não com a finalidade de determinar a legitimidade do uso da força por parte dos agentes policiais. A Corte também poderá se pronunciar sobre a aplicação da prescrição a fatos como os do presente caso, levando em conta seu caráter de graves violações de direitos humanos bem como o contexto em que ocorreram. A Corte poderá se pronunciar ainda sobre o dever de investigar atos de tortura e violência sexual por agentes policiais contra mulheres e, especialmente, meninas. Sobre esse último ponto, a Corte também poderá se pronunciar sobre a aplicação da figura da prescrição a atos de violência sexual qualificados como tortura.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandado surge da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a observância dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA sobre o tema. A CIDH está integrada por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sendo que eles não representam seus países de origem ou residência.
No. 069/15

Fonte:  http://www.oas.org/pt/cidh/prensa/notas/2015/069.asp

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