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sábado, 14 de maio de 2016

Carta de Liberdades Sindicais: Verbete 06. Razoabilidade e tempo de realização (Clovis Renato Costa Farias)


Capítulo escrito por Clovis Renato Costa Farias na Obra “Carta de Liberdades Sindicais”, publicada pelo Ministério Público do Trabalho em 2016, organizada pelo Prof. Dr. Gérson Marques. ISBN nº 978-85-67589-28-2

A razoabilidade, compreendida como bom senso, deve envolver todos os atos do Poder Público, em especial, com relação ao tempo de realização e conclusão de negociações para que se viabilize a inserção dos pactos nas respectivas leis orçamentárias, quando a matéria envolver aspectos econômico/financeiros.
Para que tal critério ocorra é indispensável que a Administração Pública se disponha a organizar pauta de negociações, de modo a compatibilizar o tempo de agentes que tenham poder de decisão para efetivo funcionamento das mesas de negociação. Tudo em períodos que antecedam, no mínimo, dois meses antes do envio dos projetos de cada ente do Poder Público a votação das normas orçamentárias pelo Poder Legislativo.

Ressaltando-se que, após instauradas as mesas de negociação, os agentes com poder de decisão, participantes efetivos da discussão, estabeleçam um calendário próprio para atender às demandas ínsitas à transação coletiva.
A necessidade de um diálogo amplo sobre as pautas de aprimoramento das relações laborais dos servidores públicos impõe a garantia de direitos fundamentais de quarta dimensão (informação, pluralismo e democracia), sendo inviável apenas uma rodada negocial, uma vez que os representantes dos trabalhadores devem ter tempo de voltar para a base representada para apresentar as propostas da administração pública, possíveis reduções à proposta inicial reivindicada e efetivarem verdadeira consulta de classe.
Sabe-se dos compromissos dos gestores, com consequente escassez de tempo individual para a participação em tais reuniões, mas a negociação coletiva deve ser considerada prioritária nas questões do Estado, sendo a formação de um calendário específico algo essencial para que se atenda, também, às exigências convencionadas pela OIT e ratificadas pela República Federativa do Brasil.
É o que dispõe a Convenção 151 da OIT, Artigo 7, ao ressaltar que “devem ser tomadas, quando necessário, medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização plenos de mecanismos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública ou de qualquer outro meio que permita aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública participarem na fixação das referidas condições”.
No mesmo sentido, a Declaração da Filadélfia de 1944, que integra a Constituição da OIT, dispõe que tal organização “tem a obrigação de auxiliar as Nações do Mundo na execução de programas que visem assegurar o direito de ajustes coletivos, incentivar a cooperação entre empregadores e trabalhadores para melhoria contínua da organização da produção e a colaboração de uns e outros na elaboração e na aplicação da política social e econômica” (Anexo, III, “e”).
Ademais, torna-se relevante a criação de setores específicos para a manutenção das mesas de negociação, com representantes do Poder Público detentores de poder de decisão, uma vez que, não raro, necessita-se da formação de mesas para a solução de problemas decorrentes das relações de trabalho, para os quais, identicamente, se impõe o respeito à informação, ao pluralismo e à democracia.
O tempo razoável deve dar margem para o exercício de outros direitos decorrentes, tais como, o direito de greve (art. 37, VII, Constituição da República Federativa do Brasil), de modo que, em caso de necessidade de instauração de movimento paredista para pressionar abertura dos canais de negociação, as conclusões dos atos e as viabilidades negociais continuem em período anterior ao encaminhamento das propostas do Poder Público para o Poder Legislativo.
De forma analógica, uma vez que ainda não há lei que regule o direito de greve no serviço público, o modelo negocial proposto pela CLT sugere negociações com tempo mínimo de três meses anteriores à data-base, uma vez que prevê que eventuais dissídios coletivos, para que tenham as sentenças normativas efeito retroativo, sejam propostos até sessenta dias antes da mencionada data base (art. 616, § 3º, CLT).
Como os servidores públicos ainda não têm data-base regulamentada, toma-se como termo o início e o final dos exercícios orçamentários impostos ao Poder Público, diante do princípio da legalidade estrita.
Quanto aos prazos orçamentários dispostos pela CF/88, art. 165, demarca-se que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais. Cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual (art. 165, § 9º, CF).
Como tal norma ainda não existe, aplica-se o disposto no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 que destaca o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
De modo didático, até que venha a lei mencionada na CF/88, os prazos para o encaminhamento das propostas das leis orçamentárias seguidos pelo Poder Público são os seguintes: Plano Plurianual (PPA), eficácia de 4 anos, encaminhado até 30 de agosto (quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício de cada novo mandato executivo), o qual deve ser devolvido para sanção até o fim da sessão legislativa (final do ano); Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve ser elaborada até oito meses e meio antes do encerramento de cada exercício (15 de abril de cada ano), sendo devolvido para sanção até o final do primeiro período da sessão legislativa (fim do primeiro semestre), para duração de um ano; Lei Orçamentária Anual (LOA) até quatro meses antes do encerramento de cada exercício (30 de agosto de cada ano), sendo devolvido para sanção até o final da sessão legislativa (final do ano), para duração de um ano.
Desse modo, impõe-se o tempo razoável para a realização das mesas de negociação com o Poder Público, sendo extremamente relevante o verbete, diante da existência de prazos orçamentários a serem atendidos e momentos específicos de conclusão. Ainda, diante da persistência de problemas constantes por falta de instauração de negociação coletiva efetiva.


(Clovis Renato Costa Farias)
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