Capítulo escrito por Clovis Renato Costa Farias na Obra “Carta
de Liberdades Sindicais”, publicada pelo Ministério Público do Trabalho em
2016, organizada pelo Prof. Dr. Gérson Marques. ISBN nº 978-85-67589-28-2
A razoabilidade, compreendida
como bom senso, deve envolver todos os atos do Poder Público, em especial, com
relação ao tempo de realização e conclusão de negociações para que se viabilize
a inserção dos pactos nas respectivas leis orçamentárias, quando a matéria
envolver aspectos econômico/financeiros.
Para que tal critério ocorra é
indispensável que a Administração Pública se disponha a organizar pauta de
negociações, de modo a compatibilizar o tempo de agentes que tenham poder de
decisão para efetivo funcionamento das mesas de negociação. Tudo em períodos
que antecedam, no mínimo, dois meses antes do envio dos projetos de cada ente
do Poder Público a votação das normas orçamentárias pelo Poder Legislativo.
Ressaltando-se que, após
instauradas as mesas de negociação, os agentes com poder de decisão,
participantes efetivos da discussão, estabeleçam um calendário próprio para
atender às demandas ínsitas à transação coletiva.
A necessidade de um diálogo amplo
sobre as pautas de aprimoramento das relações laborais dos servidores públicos
impõe a garantia de direitos fundamentais de quarta dimensão (informação,
pluralismo e democracia), sendo inviável apenas uma rodada negocial, uma vez
que os representantes dos trabalhadores devem ter tempo de voltar para a base
representada para apresentar as propostas da administração pública, possíveis
reduções à proposta inicial reivindicada e efetivarem verdadeira consulta de
classe.
Sabe-se dos compromissos dos
gestores, com consequente escassez de tempo individual para a participação em
tais reuniões, mas a negociação coletiva deve ser considerada prioritária nas
questões do Estado, sendo a formação de um calendário específico algo essencial
para que se atenda, também, às exigências convencionadas pela OIT e ratificadas
pela República Federativa do Brasil.
É o que dispõe a Convenção 151 da
OIT, Artigo 7, ao ressaltar que “devem ser tomadas, quando necessário, medidas
adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e
utilização plenos de mecanismos que permitam a negociação das condições de
trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de
trabalhadores da Administração Pública ou de qualquer outro meio que permita
aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública participarem na
fixação das referidas condições”.
No mesmo sentido, a Declaração da
Filadélfia de 1944, que integra a Constituição da OIT, dispõe que tal
organização “tem a obrigação de auxiliar as Nações do Mundo na execução de
programas que visem assegurar o direito de ajustes coletivos, incentivar a
cooperação entre empregadores e trabalhadores para melhoria contínua da
organização da produção e a colaboração de uns e outros na elaboração e na
aplicação da política social e econômica” (Anexo, III, “e”).
Ademais, torna-se relevante a
criação de setores específicos para a manutenção das mesas de negociação, com
representantes do Poder Público detentores de poder de decisão, uma vez que,
não raro, necessita-se da formação de mesas para a solução de problemas
decorrentes das relações de trabalho, para os quais, identicamente, se impõe o
respeito à informação, ao pluralismo e à democracia.
O tempo razoável deve dar margem
para o exercício de outros direitos decorrentes, tais como, o direito de greve
(art. 37, VII, Constituição da República Federativa do Brasil), de modo que, em
caso de necessidade de instauração de movimento paredista para pressionar
abertura dos canais de negociação, as conclusões dos atos e as viabilidades
negociais continuem em período anterior ao encaminhamento das propostas do
Poder Público para o Poder Legislativo.
De forma analógica, uma vez que
ainda não há lei que regule o direito de greve no serviço público, o modelo
negocial proposto pela CLT sugere negociações com tempo mínimo de três meses
anteriores à data-base, uma vez que prevê que eventuais dissídios coletivos,
para que tenham as sentenças normativas efeito retroativo, sejam propostos até
sessenta dias antes da mencionada data base (art. 616, § 3º, CLT).
Como os servidores públicos ainda
não têm data-base regulamentada, toma-se como termo o início e o final dos
exercícios orçamentários impostos ao Poder Público, diante do princípio da
legalidade estrita.
Quanto aos prazos orçamentários
dispostos pela CF/88, art. 165, demarca-se que leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os
orçamentos anuais. Cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro,
a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual (art. 165, § 9º, CF).
Como tal norma ainda não existe,
aplica-se o disposto no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da CF/88 que destaca o projeto do plano plurianual, para vigência
até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial
subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa; o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro
e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa; o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até
o encerramento da sessão legislativa.
De modo didático, até que venha a
lei mencionada na CF/88, os prazos para o encaminhamento das propostas das leis
orçamentárias seguidos pelo Poder Público são os seguintes: Plano Plurianual
(PPA), eficácia de 4 anos, encaminhado até 30 de agosto (quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício de cada novo mandato executivo), o qual deve
ser devolvido para sanção até o fim da sessão legislativa (final do ano); Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve ser elaborada até oito meses e meio
antes do encerramento de cada exercício (15 de abril de cada ano), sendo
devolvido para sanção até o final do primeiro período da sessão legislativa
(fim do primeiro semestre), para duração de um ano; Lei Orçamentária Anual
(LOA) até quatro meses antes do encerramento de cada exercício (30 de agosto de
cada ano), sendo devolvido para sanção até o final da sessão legislativa (final
do ano), para duração de um ano.
Desse modo, impõe-se o tempo
razoável para a realização das mesas de negociação com o Poder Público, sendo
extremamente relevante o verbete, diante da existência de prazos orçamentários
a serem atendidos e momentos específicos de conclusão. Ainda, diante da
persistência de problemas constantes por falta de instauração de negociação
coletiva efetiva.
(Clovis
Renato Costa Farias)
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