A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
Art.
1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que
presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de
finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas,
por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo
único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para
desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.
Art.
2o A duração
normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta
e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A remuneração da hora extraordinária
será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora
normal.
§ 2o O salário-hora normal, em caso de
empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220
(duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior
que resulte em divisor diverso.
§ 3o O salário-dia normal, em caso de
empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta)
e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados
trabalhados.
§ 4o Poderá ser dispensado o acréscimo de
salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito
entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em
outro dia.
§ 5o No regime de compensação previsto no §
4o:
I - será devido o
pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o, das
primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de
trabalho;
II - das 40
(quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o
correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do
horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
III - o saldo de
horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o
inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será
compensado no período máximo de 1 (um) ano.
§ 6o
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § 5o,
o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas
sobre o valor da remuneração na data de rescisão.
§ 7o
Os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas não
trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no
local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de
trabalho.
§ 8o
O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em
dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Art.
3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial
aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1o
O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional
a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo
integral.
§ 2o
A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora
diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe,
ainda, o disposto nos §§ 2oe 3o do art. 2o, com o
limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
§ 3o
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses
de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção:
I - 18 (dezoito)
dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas,
até 25 (vinte e cinco) horas;
II - 16
(dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte)
horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III - 14
(quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze)
horas, até 20 (vinte) horas;
IV - 12 (doze)
dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15
(quinze) horas;
V - 10 (dez) dias,
para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez)
horas;
VI - 8 (oito)
dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
I - mediante
contrato de experiência;
II - para atender
necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária
de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
Parágrafo
único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de
trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o
limite máximo de 2 (dois) anos.
§ 1o
O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma
dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.
§ 2o
O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for
prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que
ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de
trabalho por prazo indeterminado.
Art.
6o Durante a vigência dos contratos previstos nos
incisos I e II do art. 4o, o empregador que, sem justa causa,
despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da
remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Art.
7o Durante a vigência dos contratos previstos nos
incisos I e II do art. 4o, o empregado não poderá se desligar
do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador
dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo
único. A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o
empregado em idênticas condições.
Art.
8o Durante a vigência dos contratos previstos nos
incisos I e II do art. 4o, não será exigido aviso
prévio.
Art.
9o A
Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo
de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de
admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos
incisos I e II do art. 4o.
Art.
10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas,
estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e
seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos
para repouso e alimentação.
§ 1o
A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos
devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão
considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno,
quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de
1943, e o art. 9o da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.
§ 2o
(VETADO).
Art.
11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador
prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente
trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em
outro dia, observado o art. 2o.
§ 1o
O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à
prévia existência de acordo escrito entre as partes.
§ 2o
A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) superior ao valor do salário-hora normal.
§ 3o
O disposto no § 2o deste
artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas,
a ser utilizado a critério do empregado.
Art.
12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado
doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que
idôneo.
Art.
13. É obrigatória a
concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo,
1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo
escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
§ 1o
Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser
desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1
(uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
§ 2o
Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1o, é
obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua
prenotação.
Art.
14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado
entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 1o
A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
§ 2o
A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte
por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 3o
Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para
desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário
anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 4o
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e
noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus
parágrafos.
Art.
15. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11
(onze) horas consecutivas para descanso.
Art.
16. É devido ao empregado
doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em
feriados.
Art.
17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30
(trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com
acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12
(doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
§ 1o
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido
demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período
incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração
superior a 14 (quatorze) dias.
§ 2o
O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2
(dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias
corridos.
§ 3o
É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria
devida nos dias correspondentes.
§ 4o
O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do
período aquisitivo.
§ 5o
É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante
as férias.
§ 6o
As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à
data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art.
18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do
empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem
como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de
acompanhamento em viagem.
§ 1o
É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de
adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a
inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e
odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução
ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.
§ 2o
Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a
local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que
essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
§ 3o
As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial
nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
§ 4o
O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em
morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de
posse ou de propriedade sobre a referida moradia.
Art.
19. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se
aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965,
e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985,
e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
Parágrafo
único. A obrigação prevista no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, poderá ser substituída, a critério do empregador,
pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias
ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e
vice-versa.
Art.
20. O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social,
sendo-lhe devidas, na forma da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
as prestações nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei e observadas as
características especiais do trabalho doméstico.
Art.
21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho
Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências,
conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de
valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
Parágrafo
único. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover
a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a
entrada em vigor do regulamento referido no caput.
Art.
22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três
inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior,
a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda
do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao
empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1o
Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato
de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do
empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo
empregador.
§ 2o
Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado,
enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.
§ 3o
Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada
do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores
oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente
poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual.
§ 4o À importância monetária de que trata o caput, aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
e da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994,
inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento,
administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias,
processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários
federais.
Art.
23. Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo
motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção.
§ 1o
O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que
conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador.
§ 2o
Ao aviso prévio previsto neste artigo, devido ao empregado, serão acrescidos 3
(três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo
de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
§ 3o
A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período ao seu tempo de serviço.
§ 4o
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 5o
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio
indenizado.
Art.
24. O horário normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio,
quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2
(duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único.
É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias
previstas no caput deste artigo, caso em que poderá
faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias
corridos, na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 23.
Art.
25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de
120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da
Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Parágrafo
único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de
trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado,
garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b”
do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art.
26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao
benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de
forma contínua ou alternada.
§ 1o
O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos
do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(Codefat).
§ 2o
O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais
sanções cíveis e penais cabíveis:
I - pela recusa,
por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua
qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por
comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação;
III - por
comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do
seguro-desemprego; ou
IV - por morte do
segurado.
I - submissão a
maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob
cuidado direto ou indireto do empregado;
II - prática de
ato de improbidade;
III -
incontinência de conduta ou mau procedimento;
IV - condenação
criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da
execução da pena;
V - desídia no
desempenho das respectivas funções;
VI - embriaguez
habitual ou em serviço;
VII -
(VETADO);
VIII - ato de
indisciplina ou de insubordinação;
IX - abandono de
emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos,
30 (trinta) dias corridos;
X - ato lesivo à
honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer
pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XI - ato lesivo à
honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico
ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XII - prática
constante de jogos de azar.
Parágrafo
único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do
empregador quando:
I - o empregador
exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei,
contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
II - o empregado
doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou
de forma degradante;
III - o empregado
doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;
IV - o empregador
não cumprir as obrigações do contrato;
V - o empregador
ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua
família, ato lesivo à honra e à boa fama;
VI - o empregador
ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
VII - o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica
ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art.
28. Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador
doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e
Emprego:
I - Carteira de
Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato
de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo
empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses
nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - termo de
rescisão do contrato de trabalho;
III - declaração
de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
IV - declaração de
que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
de sua família.
Art.
29. O seguro-desemprego
deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de
dispensa.
Art.
30. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de
novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.
CAPÍTULO II
DO SIMPLES DOMÉSTICO
Art.
31. É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de
contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples
Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da data de entrada em vigor desta Lei.
Art.
32. A inscrição do
empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante
registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet,
conforme regulamento.
Parágrafo
único. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto
de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo agente operador
do FGTS.
Art.
33. O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros
de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá
sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por
meio do Simples Doméstico, observadas as disposições do art. 21 desta
Lei.
§ 1o
O ato conjunto a que se refere o caput deverá dispor também sobre o sistema
eletrônico de registro das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais e
sobre o cálculo e o recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas
vinculados ao Simples Doméstico.
§ 2o
As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o § 1o:
I - têm caráter
declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido
recolhidos no prazo consignado para pagamento; e
II - deverão ser
fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos
trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos
geradores ocorridos no mês anterior.
§ 3o
O sistema eletrônico de que trata o § 1o deste artigo e o sistema de que trata
o caput do art. 32 substituirão, na forma
regulamentada pelo ato conjunto previsto no caput,
a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações
a que estão sujeitos os empregadores domésticos, inclusive os relativos ao
recolhimento do FGTS.
Art.
34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I - 8% (oito por
cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do
segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991;
II - 8% (oito por
cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a
cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - 0,8% (oito
décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra
acidentes do trabalho;
IV - 8% (oito por
cento) de recolhimento para o FGTS;
V - 3,2% (três
inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e
VI
- imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
se incidente.
§ 1o As contribuições, os depósitos e o imposto
arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês
anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a
que se refere a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962,
e a Lei no4.749, de 12 de
agosto de 1965.
§ 2o
A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI do caput deste artigo serão descontados da
remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu
recolhimento.
§ 3o
O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto de que
trata o caput será centralizado na Caixa Econômica
Federal.
§ 4o
A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do
recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o § 1o do art. 33, transferirá para a Conta
Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e do imposto
previstos nos incisos I, II, III e VI do caput.
§ 5o
O recolhimento de que trata o caput será efetuado em instituições
financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 6o
O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento
previsto no caput.
§ 7o
O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência
das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos
incisos I a VI do caput, somente
serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta
Lei.
Art.
35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao
empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no
inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os
depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI
do caput do art. 34, até o dia 7 do mês
seguinte ao da competência.
§ 1o
Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 não recolhidos até a
data de vencimento sujeitar-se-ão à incidência de encargos legais na forma
prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 2o
Os valores previstos nos incisos IV e V, referentes ao FGTS, não recolhidos até
a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência da respectiva multa,
conforme a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
CAPÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E
TRIBUTÁRIA
Art.
36. O inciso V do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.30..........................................................................
............................................................................................
V - o
empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do
segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7
do mês seguinte ao da competência;
....................................................................................”
(NR)
“Art.18...........................................................................
.............................................................................................
§ 1o Somente poderão beneficiar-se do
auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11
desta Lei.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 19. Acidente do
trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de
empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
..................................................................................”
(NR)
“Art. 21-A. A perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada
a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo
técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre
a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças
(CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
...........................................................................................
§ 2o A empresa ou o empregador doméstico
poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja
decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador
doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.”
(NR)
“Art. 22. A empresa
ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso
de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável
entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência
Social.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 27. Para
cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral
de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os
domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos
segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos,
respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.” (NR)
“Art. 34. No cálculo
do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador
avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições
devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico,
sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis,
observado o disposto no § 5o do art. 29-A;
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador
avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado
como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria,
nos termos do art. 31;
..................................................................................”
(NR)
“Art. 35. Ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido
todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam
comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de
cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser
recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.”
(NR)
“Art. 37. A renda
mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada
como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a
partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal
que prevalecia até então.” (NR)
“Art. 38. Sem
prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos
segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos
benefícios.” (NR)
“Art. 63. O segurado
empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado
pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
................................................................................”
(NR)
“Art. 65. O
salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o
doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número
de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o
disposto no art. 66.
...................................................................................”
(NR)
“Art.67...........................................................................
Parágrafo único. O
empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.” (NR)
“Art. 68. As cotas do salário-família
serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o
salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições,
conforme dispuser o Regulamento.
§ 1o A empresa ou o empregador doméstico
conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das
certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.
..............................................................................”
(NR)
Art.
38. O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.70.........................................................................
I -
................................................................................
...........................................................................................
d) até o dia 7 do mês subsequente ao mês
de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos
provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e
e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês
de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
................................................................................”
(NR)
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS
EMPREGADORES DOMÉSTICOS (REDOM)
Art.
39. É instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos
Empregadores Domésticos (Redom), nos termos desta Lei.
Art.
40. Será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativos à contribuição de que
tratam os arts. 20 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
com vencimento até 30 de abril de 2013.
§ 1o
O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do
empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida
ativa, que poderão ser:
I - pagos com
redução de 100% (cem por cento) das multas aplicáveis, de 60% (sessenta por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre os valores dos
encargos legais e advocatícios;
II - parcelados em
até 120 (cento e vinte) vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00 (cem
reais).
§ 2o O parcelamento deverá ser requerido no
prazo de 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Lei.
§ 3o A manutenção injustificada em aberto
de 3 (três) parcelas implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata
rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da
cobrança.
§ 4o Na hipótese de rescisão do
parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
I - será efetuada
a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais,
até a data de rescisão;
II - serão
deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com
a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão.
I - confissão
irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40;
II - aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - pagamento
regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com
vencimento posterior a 30 de abril de 2013.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
42. É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e
previdenciárias, enquanto essas não prescreverem.
Art.
43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a
extinção do contrato de trabalho.
Art.
44. A Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
“Art. 11-A. A verificação, pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do
empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de
agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o
empregador.
§ 1o A fiscalização deverá ter natureza
prioritariamente orientadora.
§ 2o Será observado o critério de dupla visita
para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por
falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
§ 3o Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho
far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este
designado.”
Art.
45. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas
constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei
ordinária.
Art.
46. Revogam-se o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990,
e a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
Brasília,
1o de junho
de 2015; 194o da
Independência e 127o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de
Castro Pereira
Tarcísio José
Massote de Godoy
Manoel Dias
Carlos Eduardo
Gabas
Miguel Rossetto
Giovanni Benigno
Pierre da Conceição Harvey
Eleonora Menicucci
de Oliveira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 2.6.2015
|
sexta-feira, 5 de junho de 2015
Nova lei sobre o contrato de trabalho doméstico (LC nº 150/2015)
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