Assista ao
vídeo em que o advogado Clóvis Renato, assessor jurídico do Sintufce, falou
sobre a adesão à greve pelos servidores em estágio probatório. Esse
esclarecimento foi dado na última greve, em 2014. Confira AQUI
Peculiaridades do STF (descontos nos
salários, faltas, estágio probatório)
v Súmula 316. A
SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.
1) Tribunal Pleno do STF , Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA
Tribunal
Pleno, MI 712 / PA – PARÁ, MANDADO DE INJUNÇÃO, relator Min. Eros Grau, Julgamento: 25/10/2007:
EMENTA:
MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE
EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII,
DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO
PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS
CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS
DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À
SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL.
INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E
HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS
PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER
JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de
injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente
constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. 2. A Constituição do
Brasil reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer o
direito de greve --- artigo 37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o
exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo
9º da Constituição do Brasil. Ato normativo de início inaplicável aos
servidores públicos civis. 3. O preceito veiculado pelo artigo 37, inciso VII,
da CB/88 exige a edição de ato normativo que integre sua eficácia. Reclama-se,
para fins de plena incidência do preceito, atuação legislativa que dê concreção
ao comando positivado no texto da Constituição. 4. Reconhecimento, por esta
Corte, em diversas oportunidades, de omissão do Congresso Nacional no que
respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito
constitucional. Precedentes. 5. Diante de mora legislativa, cumpre ao Supremo Tribunal
Federal decidir no sentido de suprir omissão dessa ordem. Esta Corte não se
presta, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir
decisões desnutridas de eficácia. 6. A greve, poder de fato, é a arma
mais eficaz de que dispõem os trabalhadores visando à conquista de melhores
condições de vida. Sua auto-aplicabilidade é inquestionável;
trata-se de direito fundamental de caráter instrumental.
7. A Constituição, ao dispor sobre os
trabalhadores em geral, não prevê limitação do direito de greve: a eles compete
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por
meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo,
sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve. 8. Na relação estatutária do emprego público
não se manifesta tensão entre trabalho e capital, tal como se realiza no campo
da exploração da atividade econômica pelos particulares. Neste, o exercício do
poder de fato, a greve, coloca em risco os interesses egoísticos do sujeito
detentor de capital --- indivíduo ou empresa --- que, em face dela, suporta, em
tese, potencial ou efetivamente redução de sua capacidade de acumulação de
capital. Verifica-se, então, oposição direta entre os interesses dos
trabalhadores e os interesses dos capitalistas. Como a greve pode conduzir à
diminuição de ganhos do titular de capital, os trabalhadores podem em tese vir
a obter, efetiva ou potencialmente, algumas vantagens mercê do seu exercício. O
mesmo não se dá na relação estatutária, no âmbito da qual, em tese, aos
interesses dos trabalhadores não correspondem, antagonicamente, interesses
individuais, senão o interesse social. A greve no serviço público não
compromete, diretamente, interesses egoísticos do detentor de capital, mas sim
os interesses dos cidadãos que necessitam da prestação do serviço público.
9. A norma veiculada pelo artigo 37, VII, da Constituição do Brasil reclama
regulamentação, a fim de que seja adequadamente assegurada a coesão social. 10.
A regulamentação do exercício do direito de greve
pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo porque
"serviços ou atividades essenciais" e "necessidades inadiáveis
da coletividade" não se superpõem a "serviços públicos"; e
vice-versa. 11. Daí porque não deve ser aplicado ao exercício
do direito de greve no âmbito da Administração tão-somente o disposto na Lei n.
7.783/89. A esta Corte impõe-se traçar os parâmetros atinentes a
esse exercício. 12. O que deve ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e
as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação
continuada dos serviços públicos assegura. 13. O argumento de que a
Corte estaria então a legislar --- o que se afiguraria inconcebível, por ferir
a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil]
e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] --- é insubsistente. 14. O Poder
Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular
supletivamente a norma regulamentadora de que carece o ordenamento jurídico.
15. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas
enuncia o texto normativo que faltava para, no caso, tornar viável o exercício
do direito de greve dos servidores públicos. 16. Mandado de injunção julgado
procedente, para remover o obstáculo decorrente da omissão legislativa e,
supletivamente, tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 37,
VII, da Constituição do Brasil.
2) Tribunal Pleno do STF, ADI 3235, j. em
04.02.2010. Viola a Constituição
de 1988 criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não
estáveis em razão do exercício do direito de greve. EMENTA: 1. Ação
Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto
estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de
março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em
estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do
serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII)
e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5.
Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados
de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no
sentido da eficácia imediata do direito constitucional degreve dos servidores públicos, a ser
exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei
específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a
Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito
constitucional de greve como fato
desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de
tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício
do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.
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