NOTA À IMPRENSA
O Escritório da Organização Internacional
do Trabalho (OIT) no Brasil, tendo em vista a iminente votação da Proposta de
Emenda Constitucional que pune a prática de trabalho em condição análoga à de
escravo ou trabalho forçado, vem a público esclarecer o que se segue:
1 – No Relatório Global do Diretor Geral
da OIT publicado em 2005, Uma Aliança Global contra o Trabalho Forçado, no qual
são relatados os esforços dos países de todo o mundo para combater o trabalho
forçado, a OIT já fazia referência à importância da aprovação da PEC como um instrumento
capaz de fortalecer o esforço que vinha sendo desenvolvido no país para
prevenir e erradicar essa grave violação dos Direitos Humanos e dos Direitos e
Princípios Fundamentais no Trabalho.
2
– O artigo 19 da Constituição da OIT é claro no que se refere à relação entre
as convenções da OIT e a legislação nacional: “Em caso algum, a adoção, pela
Conferência Internacional do Trabalho, de uma Convenção ou Recomendação, ou a
ratificação, por um Estado-Membro de uma Convenção, deverão ser consideradas a
fim de afetar qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos
trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela
Convenção ou Recomendação”.
Ou seja, as Convenções da OIT são
patamares mínimos. Os Estados-Membros que as ratifiquem estão obrigados a
respeitar esses patamares mínimos e, ao mesmo tempo, são soberanos para
desenvolver suas legislações além desses patamares da forma que considerem mais
conveniente. No caso do trabalho forçado, a Convenção nº 29 da OIT define que
os Estados-Membros que a ratifiquem devem desenvolver as suas legislações de
modo a tornar possível tipificar o crime
e agir contra ele.
3- Por sua vez, o relatório da Comissão
de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT (CEACR), órgão do
sistema de controle e supervisão de normas da Organização, lançado em 2004,
”tomou nota com interesse” da alteração efetuada em 2003 no Código Penal
Brasileiro que estabeleceu como crime a “imposição de condições semelhantes à
escravidão”. Isso inclui ações tais como sujeitar uma pessoa ao trabalho
forçado, ou a condições de trabalho árduas e degradantes, ou à restrição de
mobilidade por motivo de contração de dívida perante os seus empregadores ou
representantes. Quaisquer pessoas que retenham os trabalhadores no local de
trabalho, para impedi-los de utilizar
meios de transporte, retendo os seus documentos ou bens, ou mantendo controle
manifesto, estão também sujeitas à sentença
de prisão.
No entendimento do CEACR, o artigo 149 do
Código Penal, em sua forma atual, é consistente com a Convenção nº 29 da OIT
sobre trabalho forçado e está dentro do espírito da mesma. A Comissão também
aponta que outros Estados-Membros da OIT, como a França, Espanha e Venezuela,
estão adotando em seu ordenamento jurídico-penal dispositivos que punem a
exploração da vulnerabilidade dos trabalhadores e trabalhadoras, assim como
condições de trabalho que violam a dignidade da pessoa humana.
4- O Brasil é um exemplo, para a
comunidade internacional, de um país fortemente comprometido com o
enfrentamento da escravidão contemporânea. Desde 2002, a OIT tem trabalhado de
forma muito próxima ao governo e aos atores sociais na promoção das suas Convenções que tratam do tema (número 29 e
105) e no fortalecimento das capacidades nacionais para enfrentar essa grave
violação dos direitos humanos e dos direitos e princípios fundamentais no
trabalho. Entre 1995 e outubro de 2013,
mais de 46.000 trabalhadores foram libertados de situações de trabalho forçado
no país, segundo os dados do Ministério do Trabalho e Emprego.
5 – Fiel aos princípios que regem sua
atuação, a OIT continua confiando no diálogo social e na colaboração entre
diferentes setores: governos, em suas três instâncias; organizações de
empregadores e de trabalhadores e outras instâncias do Estado e organizações da
sociedade civil com o objetivo de alcançar a erradicação definitiva da
escravidão contemporânea.
O estatuto e as propostas que ele envolve
serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
Para saber mais:
http://www.pactonacional.com.br/
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