A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a impenhorabilidade dos salários de uma das sócias da Usina Tanques S/A,
da Paraíba, para a execução de uma dívida trabalhista que tramita há 16 anos.
A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que a penhora, mesmo parcial, de verbas salariais
é inconstitucional.
Em 1997, a empresa usina foi condenada a pagar
R$ 452 em ação trabalhista movida por um trabalhador rural. Na fase de
execução, como não foram localizados bens da empresa, o juízo determinou a
penhora do salário de uma das sócias, com fundamento na teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, no qual o sócio responde com seus
bens e eventuais créditos dos quais seja detentor.
Em recurso, a sócia-diretora alegou a
impenhorabilidade do salário, prevista no artigo 649, inciso IV, do Código do
Processo Civil (CPC). O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), ao
julgar o recurso, registrou "estarrecimento" diante da postura da
empresa de postergar o pagamento de uma dívida de valor baixo – atualizado, o
montante é de cerca de R$ 2 mil, inferior aos gastos da Justiça Trabalhista com
o processo ao longo dos anos. No entanto, entendeu que o caso não se enquadrava
totalmente na excepcionalidade que admite a penhora de todo o salário do
devedor, e limitou-a a 20% dos créditos salariais mensais, até a quitação total
do débito.
A sócia
voltou a recorrer da decisão, desta vez para o TST. Ao avaliar o caso, o
relator do processo, ministro João Orestes Dalazen, assinalou que o TST já pacificou o entendimento no
sentido de ser ilegal a penhora de créditos de natureza salarial depositados em
conta-corrente, como prevê a Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção 2
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). Assim, julgou que a decisão
afrontou o princípio da inviolabilidade salarial (artigo 7º, inciso X, da
Constituição da República). A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)
Processo:
RR-18500-56.1996.5.13.0006
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-retira-penhora-de-salario-para-quitacao-de-divida-trabalhista-de-usina?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5
Nenhum comentário:
Postar um comentário