A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a limitação de prazo para o recebimento da ajuda de custo prevista no
artigo 53 da Lei 8.112/90, por meio de normas infralegais, não ofende o
princípio da legalidade.
A decisão,
por maioria, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo
ministro Herman Benjamin. A tese passa a orientar os tribunais de segunda
instância em recursos que discutem a mesma questão.
O recurso julgado
no STJ veio do Ceará. Um servidor público federal, sem vínculo efetivo, nomeado
para cargo em comissão, ajuizou ação pedindo ajuda de custo no valor atualizado
de R$ 8 mil para retornar à sua cidade de origem após a exoneração.
Quando foi
nomeado para exercer o cargo em comissão de diretor de secretaria da 15ª Vara
da Seção Judiciária do Ceará, ele recebeu ajuda de custo para o deslocamento de
Fortaleza a Limoeiro do Norte.
Nova
nomeação
Antes de
terem decorrido 12 meses de sua nomeação, o servidor foi nomeado, novamente,
para o cargo de diretor de secretaria da 20ª Vara da Seção Judiciária do Ceará,
em Fortaleza. Assim, pediu novo pagamento da vantagem para cobrir o
deslocamento de Limoeiro do Norte para a capital cearense.
O pedido
foi negado administrativamente. Entretanto, o juízo de primeiro grau deferiu o
pedido do servidor. A União recorreu, e o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF5) reformou a sentença, considerando que é indevido o novo pagamento da vantagem antes de decorridos 12 meses do
recebimento da primeira ajuda.
“É de ser rejeitada a alegação de violação ao
princípio da legalidade, uma vez que a
vedação constante da Resolução CJF 461, de 2005, e do Ato 801, de 2005, do
TRF5, decorre do princípio da moralidade administrativa, tendo por fim evitar
os pedidos de remoção com o propósito específico de obtenção da vantagem
pecuniária”, afirmou o tribunal regional.
Condições
No STJ, o
ex-servidor afirmou que a decisão do TRF5 não
se pronunciou sobre a possibilidade de normas hierarquicamente inferiores
contrariarem a Lei 8.112, cujo artigo 56 não condiciona o pagamento a prazo de
permanência no cargo nem limita o número de concessões da ajuda de custo.
Em seu
voto, o ministro Herman Benjamin destacou que a Lei 8.112 expressamente
autoriza que os critérios para concessão da ajuda de custo sejam regulamentados
por norma infralegal, razão pela qual os valores e as condições para a
concessão do auxílio sempre foram fixados em regulamento.
“Ao
estabelecer condições (que o vernáculo entende, entre outros sentidos, como
antecedente necessário), a lei permite restrições/limitações que nada mais são
que requisitos que qualificam o servidor para o recebimento da indenização – e
tal regulamentação não é de competência exclusiva do presidente da República”,
disse o relator, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).
Herman
Benjamin afirmou ainda que “a lei atribuiu benefícios, mas nunca a
possibilidade de abuso desses benefícios, sobretudo contra o patrimônio
público. Daí a legitimidade das duas disposições em destaque neste recurso
especial, na parte em que impõem condições para a concessão do auxílio”.
Princípios
Além do
fato de que a lei autoriza expressamente a administração pública a regulamentar
a ajuda de custo, segundo o relator, “a medida limitadora tem seu espectro
inserido nos princípios da moralidade administrativa, da razoabilidade, da
impessoalidade, da eficiência e da economicidade da gestão pública”.
“Questionar
os termos em que estabelecido o limite temporal exigiria a invasão do mérito do
ato administrativo e da resolução em comento, o que é permitido apenas em
hipótese excepcional de flagrante ilegalidade”, acrescentou.
Fonte: STJ
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