A Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu o alcance de decisão que obrigou o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) a computar o tempo de benefício por incapacidade
(auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) como período de carência.
Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Turma deu parcial
provimento ao recurso do INSS e determinou que a decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, tenha efeitos apenas na
Região Sul, área de sua jurisdição.
A carência
é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter
direito a um benefício previdenciário e varia de acordo com benefício
solicitado.
Na origem,
o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública em Porto Alegre para que
fossem promovidas as modificações necessárias no texto da Instrução Normativa
INSS/PRES 20/2007, cujo teor foi repetido na IN INSS/PRES 45/2010, atualmente
em vigor.
A norma diz que “não será computado como período
de carência o período em que o segurado está ou esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente
do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de
1973 e 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
previdenciário ou aposentadoria por invalidez previdenciária”.
Abrangência
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem
julgamento de mérito em razão de suposta ilegitimidade do Ministério Público
Federal para propor a ação. Já em grau
de apelação, no TRF4, a ação foi julgada parcialmente procedente,
possibilitando o cômputo, para fins de carência, dos períodos de aposentadoria
por invalidez e auxílio doença, desde que intercalados com períodos de efetivo
trabalho ou contribuição.
Para o tribunal regional, por conta da própria
natureza do pedido, não seria possível restringir os efeitos da decisão a uma
determinada circunscrição territorial, “uma vez que se trata do reconhecimento
de que o disposto em uma norma administrativa expedida pelo INSS em âmbito
nacional contraria a legislação previdenciária e, por isso, deve ser alterada”.
Houve
interposição de recurso especial (ao STJ) e extraordinário (ao Supremo Tribunal
Federal), mas como não foi dado efeito suspensivo a tais recursos, o MPF
requereu a execução provisória do acórdão, com abrangência nacional. O INSS
calcula que a interpretação dada pelo TRF4 resultaria numa despesa adicional de
R$ 10,74 bilhões nos próximos dez anos.
A
autarquia previdenciária contestou o pedido de execução, mas o juízo determinou
o cumprimento da obrigação no prazo de 40 dias, sob pena de multa diária de R$
5 mil. O INSS ainda recorreu ao TRF4 contra a decisão que mandou executar sem o
recolhimento de caução por parte do MPF, mas o tribunal manteve a ordem, apenas
reduzindo a multa para R$ 1 mil.
Competência
territorial
Daí o
recurso julgado na Sexta Turma do STJ. Em seu voto, o ministro Schietti
destacou que prevalece no tribunal o entendimento de que a sentença em ação
civil pública “fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência
territorial do órgão prolator, nos termos do artigo 16 da Lei 7.347/85,
alterado pela Lei 9.494/97”. Assim, como foi tomada pelo TRF4, a decisão tem
validade para os estados da 4ª Região – Rio Grande do Sul, Santa Catarina e
Paraná.
A Turma ainda confirmou a possibilidade de
execução nessa fase processual, quando não houver efeito suspensivo nos
recursos pendentes de julgamento. Para os ministros, o MPF é o autor da ação
civil pública e age no exercício regular da tutela dos direitos difusos e
coletivos ao querer executar a condenação, ainda que sem trânsito em julgado.
Os magistrados entenderam que se trata de uma obrigação de fazer.
Precedentes
Quanto ao
ponto principal do recurso, o ministro Schietti destacou que há decisão de 2014
da Segunda Turma no mesmo sentido da decisão do TRF4, de que é possível “a consideração dos períodos em
que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se
intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081).
Assim, afirmou Schietti, somente quando não há o
retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no período básico de
cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência.
O ministro
relator mencionou ainda que a Primeira Seção (atualmente competente para julgar
matéria previdenciária) decidiu em julgamento de recurso repetitivo (REsp
1.410.433) que “o cômputo dos salários de benefício como salários de
contribuição somente será admissível se no período básico de cálculo houver
afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da
contribuição previdenciária.”
O relator explicou que, “se o período em que
o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente
considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência”.
Fonte: STJ
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