O Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata,
admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite
constitucional. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (2) no julgamento
do Recurso Extraordinário (RE) 609381, com repercussão geral reconhecida, no
qual o Estado de Goiás questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-GO)
que impediu o corte de vencimentos de um
grupo de aposentados e pensionistas militares que recebiam acima do teto.
Segundo a
decisão do TJ-GO, o corte dos salários ofenderia o direito adquirido e a regra
da irredutibilidade dos vencimentos. Com isso, o tribunal estadual não
determinou o corte das remunerações, que seriam mantidas até serem absorvidas
pela evolução da remuneração fixada em lei. No RE interposto pelo Estado de
Goiás participaram na condição de amicus curiae a União, 25 estados e o
Distrito Federal .
Eficácia
imediata
Em seu
voto, o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, fez um histórico da
evolução do teto remuneratório do funcionalismo na Constituição Federal e
mencionou voto vencido do ministro Cezar Peluso (aposentado) no Mandado de
Segurança (MS) 24875. Julgado em 2006, em votação com cinco votos vencidos, o
MS manteve os vencimentos pagos a ministros aposentados do STF, em fórmula
semelhante à adotada pelo TJ-GO. Na
ocasião, afirmou o ministro Teori, o STF não entendeu que havia direito
adquirido à remuneração, apenas que o corte dos vencimentos ofenderia a regra a
irredutibilidade.
Segundo o
voto proferido pelo ministro Cezar Peluso na ocasião, a regra do teto
remuneratório possui comando normativo claro e eficiente, e veda o pagamento de
excessos. Assim, as verbas que
ultrapassam o valor do teto são inconstitucionais e não escapam ao comando
redutor do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal – o qual fixa o teto
remuneratório do funcionalismo.
“Dou
provimento para fixar a tese de que o
teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de
eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas
as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e
municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior”, concluiu o
ministro Teori Zavascki.
Na linha
de entendimento já fixado pelo STF, o ministro entendeu que não é devida a restituição dos valores já
recebidos pelos servidores em questão, tendo em vista a circunstância do
recebimento de boa-fé.
Clausula
pétrea
O ministro Marco Aurélio iniciou a
divergência quanto ao posicionamento fixado pelo relator, entendendo que o
corte dos vencimentos implicaria agredir direitos individuais – contrariando
cláusula pétrea da Constituição Federal. “Os servidores públicos são os
bodes expiatórios responsáveis por todos os males do país”, afirmou. No mesmo
sentido votaram os ministro Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro
Ricardo Lewandowski.
FT/FB
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276632
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