O ministro
Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em caráter
liminar, acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que concedeu à coligação
Com a Força do Povo e ao Partido dos Trabalhadores (PT) direito de resposta na
revista Veja por causa de matéria publicada sob o título “O PT sob chantagem”.
Ao deferir pedido de liminar na Reclamação (RCL) 18735, ajuizada pela Abril
Comunicações S. A., o relator entendeu
que o acórdão parece ter violado as decisões do STF no julgamento da Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 e na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4451, nas quais, segundo ele, o Tribunal “enalteceu
a liberdade de imprensa e de informação como direito fundamental de especial
relevância para os cidadãos, para a República e para a própria Democracia”.
O ministro
salientou que, no julgamento da ADPF 130, ficou definido que o direito de
resposta admitido constitucionalmente é aquele decorrente de informação falsa,
errônea. Observou, ainda, que a
inverdade atribuída à reportagem não pode ser comprovada sem a devida instrução
probatória, pois, como os fatos denunciados pela revista ainda estão sendo
investigados – o que foi mencionado pela matéria jornalística –, a concessão do
direito de resposta violaria a liberdade de imprensa. “Significa dizer que é
preciso haver comprovação nos autos de que a informação veiculada na mídia é
inverídica”, afirmou. “Parece-me que o rito sumário comumente adotado pelas
regras de regência do processo judicial eleitoral dificilmente se presta à
produção de provas desse tipo”.
Na
decisão, o ministro ressalta que, na ADPF 130, a Corte fixou o entendimento de
que a liberdade ampla de imprensa
engloba o exercício de crítica jornalística contundente, em especial quando
direcionada a ocupantes de cargos públicos. Lembrou, ainda, que o Tribunal se
pronunciou em sentido semelhante na ADI 4451, para esclarecer que as liberdades
de imprensa, de informação e de manifestação do pensamento não devem sofrer
constrições no período eleitoral.
O relator
destacou que, segundo o julgado na ADI 4451, a legislação veda à imprensa apenas a veiculação de matéria que
evidentemente descambe para a propaganda política tendenciosa - “que
evidentemente não foi realizada pela reportagem impugnada na Justiça
Eleitoral”, observou. Assim, entendeu que a decisão do TSE “parece ter violado as decisões prolatadas por esta Corte
na ADPF 130 e no referendo na medida cautelar na ADI 4451, o que revela a
presença do fumus boni iuris necessário à concessão do pleito de liminar”.
Para o ministro Gilmar Mendes, o periculum
in mora é evidente “ante a iminência da circulação da revista em cujo conteúdo
deve constar a resposta deferida pelo TSE, o que também está a ensejar a
concessão da medida liminar”.
PR/AD
Leia aqui
a íntegra da decisão: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Direito_de_resposta.pdf
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276627
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