O ministro
Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu parcialmente
liminar solicitada pela Coligação Com a Força do Povo e por Dilma Rousseff, determinando à Google Brasil Internet Ltda.
que retire imediatamente determinado link de seu website, até decisão final da
causa. Conforme o processo, o site de compartilhamento de vídeos YouTube, pertencente ao Google do
Brasil, tem permitido a veiculação de um
vídeo produzido e veiculado no canal "Ficha Social", com conteúdo
de propaganda eleitoral irregular.
As autoras
afirmam que o vídeo apresenta evidente
agressão e ataque à candidata Dilma “em forma e conteúdo absolutamente
injurioso, calunioso e difamatório”. Apontam violação aos artigos 5º,
incisos V e X, da Constituição Federal e 57-D, da Lei nº 9.504/97, sob a
alegação de que, no caso, o vídeo questionado violou os referidos dispositivos
legais, pois “foi produzido e veiculado
com viés agressivo, para fins de propaganda eleitoral negativa, e com o firme
propósito de interferir na vontade do eleitor, com a criação de uma imagem
negativa e distorcida acerca dos representantes".
Liminarmente,
as autoras pediam a retirada, pela
Google, dos links que veiculam a propaganda irregular, até o final do período
eleitoral, bem como que o site se abstivesse de veicular vídeos de conteúdo
similar, sob pena de crime de desobediência. No mérito, solicitam a procedência
da representação para confirmar a liminar, determinando à Google que se
abstenha de exibir o vídeo questionado, com a advertência para que tal conduta
não seja repetida, sob pena de incidência do artigo 347, do Código Eleitoral.
Concessão
parcial
De acordo
com o relator, ministro Admar Gonzaga, estão presentes os pressupostos para o
deferimento da liminar. Ele afirmou que a
fumaça do bom direito “revela-se pela evidente agressão à honra da candidata,
sendo nítido o abuso no exercício do direito de crítica” e o perigo da demora
manifesta-se tendo em vista que a permanência da veiculação pode agravar, em
tese, os danos ocasionados pela conduta, o que comprometeria o esperado
equilíbrio da eleição.
Ao
analisar o caso, o ministro entendeu ser “fácil
notar que o vídeo se utiliza de expressões grosseiras, além de injuriosas,
difamatórias e caluniosas, tais como: ‘bandidos corruptos e sanguessugas’,
‘governos corruptos’, ‘cambada de ladrões’ e ‘corja do PT’, que ofendem diretamente a honra da
Representante e candidata à Presidência da República, com consequências
perniciosas no equilíbrio da disputa e na própria lisura do certame que
avizinha”. Dessa forma, ele considerou que é dever da Justiça Eleitoral atuar em situações de flagrante ilegalidade
como esta, “que, ademais, afigura-se bastante própria para o exercício do poder
de polícia, nos termos do artigo 41, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº
9.504/1997”.
No
entanto, para o relator, não é possível
determinar que a Google “passe a cuidar contra a postagem de vídeos dessa
natureza, posto que consubstanciar-se-ia em rematada censura prévia de
conteúdo, em desrespeito à liberdade de expressão, que é direito de gala
constitucional”. Para o ministro Admar Gonzaga apenas é possível a atuação da Justiça Eleitoral contra casos
concretos, a fim de analisar, caso a caso, a ilicitude de material
disponibilizado na internet. Assim, o relator concedeu parcialmente a
liminar, sob pena de aplicação do artigo 57-F da Lei das Eleições.
EC/AS
Processo
relacionado: RP 161361
Fonte: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Outubro/liminar-determina-retirada-de-video-na-internet-com-propaganda-irregular-contra-dilma
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