Pedido de
vista da ministra Rosa Weber suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 716378, por meio do qual a Fundação
Padre Anchieta (FPA) – Centro
Paulista de Rádio e TV Educativas questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF),
acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que aplicou a estabilidade do
artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a um
funcionário dispensado sem justa causa em 2005, após aposentadoria espontânea
em 1995. Até o momento, apenas o relator do caso, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pela
inaplicabilidade da estabilidade constitucional para empregados da Fundação. A
matéria teve repercussão geral reconhecida.
O dispositivo do ADCT afirma que os
servidores que estavam em exercício na data da promulgação da Constituição
Federal (5 de outubro de 1988) há pelo menos cinco anos continuados seriam
considerados estáveis no serviço público.
De acordo
com os autos, o operador de microfone foi
contratado pela FPA em 1981, tendo se aposentado espontaneamente em 1995.
Exatamente por ser espontânea, a aposentadoria não rompeu o contrato de
trabalho, e o operador seguiu trabalhando para a Padre Anchieta até 2005,
quando foi dispensado sem justa causa. Diante do fato, ele ajuizou reclamação trabalhista requerendo sua reintegração, com
base na estabilidade garantida pelo artigo 19 do ADCT, uma vez que ele foi
contratado sete anos antes da Constituição Federal de 1988.
O pleito foi negado pelo juiz de primeiro grau e
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O TST, contudo, deferiu o pedido de reintegração, por entender cabível
ao caso a estabilidade do artigo 19 do ADCT. O acórdão do TST afirmou que a aposentadoria espontânea não é causa de
extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao
empregador após a jubilação.
Apontou, ainda, que o servidor público detentor
de estabilidade somente pode ser dispensado nas hipóteses estabelecidas no
artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição da República. Assim, por considerar
inconstitucional a dispensa imotivada, determinou sua reintegração.
Natureza
privada
O caso
chegou ao STF por meio de recurso extraordinário da Fundação. O advogado da entidade afirmou na tribuna que
a entidade tem natureza jurídica privada e que seus funcionários, por serem
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não fariam jus à
estabilidade contida no artigo 19 do ADCT. A mesma posição foi defendida
pelo representante do Estado de São Paulo, que se manifestou na condição de
amicus curiae (amigo da Corte).
Relator
Em seu voto pela ilegalidade da reintegração, o
ministro Dias Toffoli lembrou que a Fundação Padre Anchieta foi criada pela Lei
estadual paulista 9.849/1967. Ressaltou que a norma demonstra claramente a
natureza privada da Fundação. Ao citar as atividades da TV Cultura, da TV
Ratimbum, da Rádio Cultura e do Canal C+, veículos que integram a FPA, o
relator disse ser claro que a Padre Anchieta não exerce atividade estatal
típica.
Como a FPA se submete ao regime privado, com
seus empregados regidos pela legislação trabalhista, não se aplica a
estabilidade do ADCT, uma vez que essa estabilidade não se harmoniza com os
direitos e deveres da CLT, como a percepção de FGTS, disse o relator.
Com esse
argumento, entre outros, o ministro votou pelo provimento parcial do recurso,
apenas para afastar a reintegração do funcionário, concedida pelo TST com base
na estabilidade constitucional.
Repercussão
geral
A
discussão acerca da extensão da estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT a
funcionários da FPA teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da
Corte no ARE 659039. Contudo, o processo paradigma foi substituído pelo RE
716378, que começou a ser julgado na sessão desta quarta-feira (1º).
MB/FB
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276504
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