A Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente
acusação contra o deputado federal e ex-jogador de futebol Romário de Souza
Faria apresentada no Inquérito (INQ) 3887. Em queixa-crime, José Maria Marin e
Marco Polo Del Nero, presidente e vice-presidente, respectivamente, da
Confederação Brasileira de Futebol (CBF), acusaram o parlamentar do crime de
injúria (artigo 140, caput, do Código Penal – CP) por ter veiculado em página
de rede social, em 9 de julho deste ano, mensagem que seria ofensiva à honra de
ambos.
Em razão
da utilização de meio facilitador da propagação (internet), a acusação apontou
causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do CP, e agravante
pelo suposto crime ter sido direcionado a pessoa com mais de 60 anos (artigo
61, inciso II, alínea “h”, do CP).
A defesa
do congressista alegou imunidade parlamentar para a conduta e por Romário ser
presidente da Comissão de Esporte da Câmara dos Deputados. Disse ainda que os
fatos alusivos aos dirigentes são verdadeiros e que não houve intensão de
ofender.
O advogado
dos dirigentes da CBF, em sustentação oral, afirmou que a alegada imunidade
parlamentar “não se reveste de robustez absoluta”. A inviolabilidade civil e
penal dos parlamentares por suas opiniões, palavras e votos (artigo 53, da
Constituição Federal) pressupõe, segundo a defesa, que essa manifestação tenha
pertinência temática com a atuação parlamentar. “Neste caso, além de não haver
essa pertinência temática, há um manifesto abuso de direito, um excesso
doloso”, afirmou.
A acusação
sustentou que, do texto divulgado pelo parlamentar, os trechos “ladrão”,
“tinham que estar na cadeia” e “bando de vagabundos”, dentre outros, ofendem a
honra dos dirigentes da CBF. “Ninguém chama outra pessoa de ladrão e vagabundo
sem a intenção de ofender, ou no mínimo, sem assumir o risco de ofender”,
concluiu.
Voto do
relator
O ministro
Teori Zavascki, relator do caso, afirmou em seu voto que a cláusula de
inviolabilidade abrange o caso. “O fato de o querelado imputar condutas
desonrosas a dirigentes esportivos de futebol
em perfil de rede social evoca a garantia constitucional da imunidade
parlamentar em seu aspecto material, considerada a conexão com o exercício do
mandato”, explicou.
Segundo o
ministro, a atividade parlamentar do deputado federal acusado abrange,
especialmente, questões afetas ao esporte brasileiro, pela trajetória
profissional e pela vaga que ocupa na Comissão de Esportes da Câmara dos
Deputados.
Além
disso, o relator destacou que o tema abordado na manifestação do parlamentar na
internet refere-se a gestão de dinheiro público durante a Copa do Mundo de
2014, “o que evidencia a conotação política do texto”.
Quanto aos
termos supostamente ofensivos aos quais a acusação se refere, o ministro
salientou que a conduta do parlamentar, embora não mereça interferência penal,
“nada obsta a aferição de responsabilidade na esfera civil ou mesmo no âmbito
parlamentar”.
O relator
julgou improcedente a acusação e foi seguido por unanimidade pelos demais
ministros do colegiado.
SP/AD
Fonte: STF
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