Se há, por
lei municipal, a garantia de 60 dias de férias por ano, o adicional de um terço
deve ser pago sobre a remuneração referente a todo o período de descanso. Com
este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu
agravo de instrumento do Município de Uruguaiana (RS), que terá que pagar a um
professor municipal o adicional sobre 60, e não sobre 30 dias de férias.
Condenado
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o município recorreu ao
TST, alegando que a decisão violava o inciso XVII do artigo 7º da Constituição
da República, que garante o abono de 1/3. Argumentou, ainda, que o aumento das
despesas dos entes públicos necessita de prévia dotação orçamentária, o que não
ocorreu no caso.
TST
Relator do
agravo de instrumento, ministro João Oreste Dalazen, não constatou a ofensa à
Constituição indicada pelo município. Segundo ele, esse dispositivo confere aos
empregados, por ocasião das férias, além da remuneração habitualmente recebida,
o direito a "um adicional correspondente a, pelo menos, um terço daquele
valor".
No caso em
questão, a Lei Municipal 1.781/1985 garantiu aos professores da rede pública de
Uruguaiana férias anuais de no mínimo 60 dias. Por essa razão, de acordo com o
ministro, "o adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º da Constituição
deve incidir sobre a remuneração relativa à totalidade desse período, já que
esse dispositivo não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso
temporal de 30 dias".
Além
disso, o relator outras decisões do TST nesse mesmo sentido em processos semelhantes
e envolvendo o mesmo município. Com essa fundamentação, a Quarta Turma negou
provimento ao agravo de instrumento, impossibilitando o exame do recurso de
revista do empregador.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
AIRR-757-97.2011.5.04.0801
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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