Uma bancária não conseguiu indenização por danos morais com
base em investigação de recebimento de propina, feita pelo Banco Santander
S.A., com violação do seu sigilo bancário. A Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso da trabalhadora e manteve a
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Para o TRT, a abertura de processo investigatório para
apuração de irregularidades está dentro dos poderes de fiscalização do
empregador. "Não caracteriza, por si só, prática de ato ilícito capaz de
gerar indenização por dano moral, pois a priori se exaure no âmbito interno da
empresa", destacou o TRT.
No processo, a bancário alegou que sofreu dano moral e
psicológico por ter sido submetida a interrogatório durante horas em uma sala
fechada. Teria sofrido ainda constrangimento quando foi questionada sobre ter
recebido "propina" do consultor financeiro que indicou os clientes
para abertura das contas ou diretamente dos clientes. Além disso, o banco quebrou seu sigilo
bancário em busca de evidências.
No entanto, de acordo com o TRT, cabia a trabalhadora
demonstrar "de forma
contundente" que houve ofensa injusta à sua honra e dignidade,
capaz de gerar a indenização. Para o
Regional, a indenização só se justifica nos casos em que o ato considerado como
causador seja ilícito e capaz de deixar marcas no âmbito psicológico e
emocional da pessoa.
Não haveria provas no processo que isso teria ocorrido.
"Pode-se supor que o empregado sofra com a apuração de alguma
irregularidade, contudo, in casu, não houve prova robusta de que o empregador
tenha sido o causador dos transtornos psicológicos que alega ser
portadora", concluiu o TRT.
TST
Ao não conhecer recurso da bancária, o ministro Emmanoel
Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST, observou que o Tribunal Regional aplicou corretamente a
distribuição do ônus da prova, pois cabia à bancária demonstrar o fato gerador
de seu direito (artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT).
"O direito a danos morais supõe a existência de dano, o
nexo de causalidade, bem como a culpa do empregador. No caso, o TRT de origem,
com base nas provas dos autos, reputou não comprovados os requisitos necessários", concluiu o
relator.
O processo tramita em segredo de justiça.
(Augusto Fontenele/AR)
Fonte: TST
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