A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
definiu que o surgimento de vagas no serviço público não obriga a administração
a nomear candidatos aprovados em cadastro de reserva. Com a decisão, tomada no
julgamento de mandado de segurança, o STJ realinhou sua jurisprudência ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), para o qual só os aprovados
dentro do número de vagas do edital é que têm direito certo à nomeação.
O mandado de segurança foi impetrado por candidato da cidade
de Araputanga (MT), que prestou concurso para agente de inspeção sanitária e
industrial de produtos de origem animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (Mapa), e estava no cadastro de reserva.
Segundo ele, dos 16 agentes que atuavam em seu município,
apenas dois continuavam ocupando o cargo, pois um morreu e os demais foram
transferidos ou removidos. Além disso, o município teria celebrado termo de
cooperação técnica com o Mapa, para a contratação temporária de 21 agentes, sem
concurso.
No mandado de segurança impetrado contra o ministro da
Agricultura, o candidato afirmou que essas situações comprovam a existência de
vagas suficientes para várias nomeações e a preterição dos candidatos
aprovados.
STF
A relatora do caso na Primeira Seção, ministra Eliana
Calmon, entendeu que a discussão era uma oportunidade para alinhar as decisões
do STJ ao entendimento do STF, que considera que a administração não é obrigada
a nomear candidatos classificados fora do número de vagas constantes do edital
do concurso, ainda que venham a surgir novas vagas.
De acordo com o STF, no prazo de validade do concurso, a
administração pode escolher o melhor momento para nomear os candidatos aprovados
dentro do número de vagas, mas não tem o direito de dispor sobre a própria
nomeação, que “passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa
forma, um dever imposto ao poder público”.
No entanto, estender essa obrigação ao cadastro de reserva
“seria engessar a administração pública, que perderia sua discricionariedade
quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de
transformação ou extinção dos cargos vagos”.
Para o STF, “o direito dos aprovados não se estende a todas
as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas
àquelas expressamente previstas no edital do concurso”.
No caso de cadastro de reserva, o STF só tem reconhecido o
direito subjetivo à nomeação quando fica provado que houve preterição na ordem
de classificação, com a nomeação de candidatos fora da sequência ou de pessoas
estranhas à lista classificatória.
Alinhamento necessário
Eliana Calmon destacou que a jurisprudência do STJ sempre
caminhou em harmonia com o entendimento do STF, mas nos últimos tempos surgiram
decisões mais abrangentes. Essas decisões – algumas delas na Segunda Turma –
reconheceram aos candidatos em cadastro de reserva o direito subjetivo à
nomeação, diante do surgimento de vagas no prazo de validade do concurso, em
decorrência de vacância nos quadros funcionais ou por criação de novos cargos
em lei.
Em um desses julgados (MS 19.884), a própria Primeira Seção
– que reúne as duas Turmas do STJ especializadas em direito público – garantiu
a um candidato em cadastro de reserva a nomeação para a vaga de servidor
falecido, por entender que este seria um direito subjetivo do concursando.
De acordo com a ministra, porém, esse julgamento levou em
conta outro precedente (RMS 32.105) no qual também foi reconhecido o mesmo
direito, mas com uma peculiaridade: naquele caso, a administração havia
convocado candidatos da reserva e alguns deles desistiram; o que o STJ decidiu
foi que os candidatos que vinham em sequência na lista deviam ser nomeados no
lugar dos desistentes, já que a administração reconheceu a existência de
previsão orçamentária e a necessidade de preenchimento das vagas.
Eliana Calmon disse que é “pertinente e necessário” o
realinhamento da jurisprudência do STJ à do STF, “voltando-se ao que era antes,
dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pela corte maior, para
reconhecer o direito subjetivo à nomeação somente dos candidatos aprovados
dentro do número de vagas inicialmente previsto no instrumento convocatório”.
Para a administração, acrescentou a ministra, deve ser
reservado “o exercício do seu poder discricionário para definir pela
conveniência de se nomearem os candidatos elencados em cadastro de reserva”.
Falta de provas
No mandado de segurança apreciado pela Seção, segundo a
relatora, a simples alegação da existência de vagas não é argumento suficiente
para o reconhecimento do direito à nomeação.
Já a alegada preterição não ficou devidamente demonstrada,
pois a cópia do termo de cooperação para a contratação de servidores
temporários, apresentada pelo impetrante, não estava assinada, não conferindo
certeza acerca da efetiva celebração do acordo.
A Seção foi unânime ao denegar a segurança, mas o ministro
Mauro Campbell Marques apresentou voto em separado para declarar que a solução
do caso julgado não exigia a discussão sobre existência ou não de direito
subjetivo à nomeação, já que as alegações sobre abertura de vagas e preterição
do candidato não foram provadas.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário