A Primeira
Turma do Tribunal do Trabalho (TST) manteve a pena aplicada a uma faxineira
demitida por justa causa por ter apresentado atestado médico falso na empresa.
A conduta foi considerada ato de improbidade pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG).
De acordo
com o artigo 482, alínea "a", da CLT, a apresentação de atestado
médico falso ao empregador, com a finalidade de justificar faltas ao serviço, é
considerada conduta desonesta, autorizando a dispensa por justa causa. Todavia,
tem de haver prova cabal do ato faltoso imputado ao empregado para justificar a
dispensa motivada.
Internet
A empresa
disse que chegou a procurar, no site do Conselho Regional de Medicina de Minas
Gerais e do Conselho Federal de Medicina, o número do registro do médico que
assinou o atestado, mas nada encontrou. Ainda segundo os advogados da
administradora, a trabalhadora foi chamada para esclarecer o fato e, na
ocasião, teria afirmado a falsidade do documento, até mesmo assinando uma
declaração de próprio punho nesse sentido.
Para o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a conduta foi grave o bastante
para autorizar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. Já a
defesa disse que não se poderia considerar o atestado falso apenas porque não
foi encontrado o registro do médico em páginas da internet, e que não havia
certidão do CRM declarando ausência de registro profissional.
Ainda
segundo a defesa da trabalhadora, a confissão perante o empregador foi
"ditada", e assinada mediante coação. Os advogados ainda consideraram
absurdo o fato de a falta de apenas dois dias, em dez anos de trabalho, ser
capaz de fazer com que a conduta da faxineira representasse improbidade.
"Não houve gradação de pena para a justa causa", argumentaram.
Logotipo
do SUS
Mas, de
acordo com o Regional mineiro, a faxineira se contradisse em depoimento quando
afirmou ter sido atendida em casa por médico que cobrara R$ 50 pela consulta,
mas não soube dizer se o médico fizera o atendimento por clínica particular ou
pela rede pública de saúde. Assim, ficou claro o caráter duvidoso de
afirmativa, uma vez que o atestado apresentado continha o logotipo da
Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, em atendimento do SUS. "Médicos
particulares não emitem atestados médicos com logotipo da rede pública de
saúde, e médicos da rede pública não atendem em domicílio", destacou o
TRT.
TST
Após a
decisão desfavorável no TRT-MG, a defesa da trabalhadora interpôs agravo de
instrumento para o TST buscando a rediscussão do valor da prova produzida pela
empresa. Mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma. O desembargador
convocado José Maria Quadros de Alencar, relator do agravo, observou que o TRT
concluiu pela falsidade do atestado médico "a partir do cotejo entre os
registros firmados no atestado e o depoimento da trabalhadora". Ainda, segundo
Alencar, para concluir de forma diversa do regional, seria necessário revolver
fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Ricardo
Reis/CF)
Processo:
AIRR-96240-50.2007.5.03.0114
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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