Superintendências
de PE e CE trocam experiências no combate a fraudes no seguro-defeso
Recife,
04/09/2013 - O superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco,
André Luz Negromonte participa nesta sexta (04) de encontro no Ceará para
apresentação do Relatório de Atividades do Seguro-Desemprego do Pescador
Artesanal da SRTE/PE.
O evento
acontece em Fortaleza, no Auditório do Ministério Público do Estado do Ceará
(Rua Assunção, 1100, José Bonifácio), a partir das 9h. O superintendente estará
companhado pelo chefe da Seção de Políticas de Trabalho, Emprego e Renda
(SEPTER), da SRTE/CE, Márcio Rezende.
O
relatório visa o combate a fraudes no seguro desemprego aos pescadores
artesanais, evitando a habilitação de pessoas que não atuam na captura das
espécies objeto do defeso.
Pela Lei,
tem direito ao benefício os pescadores artesanais impedidos de pescar devido a
defeso e o pagamento do “seguro-defeso” a que tem direito os pescadores nessa
situação pode variar de três a seis parcelas.
“Podemos
aplicar a experiência do Ceará em Pernambuco e sugerir também uma ação conjunta
para evitar as fraudes na concessão do seguro desemprego”, disse o
superintendente.
Seguro-Desemprego
Pescador Artesanal - Assistência financeira temporária concedida ao pescador
profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, que
teve suas atividades paralisadas no período de defeso. A lei garante ao
pescador receber tantas parcelas quantos forem os meses de duração do defeso,
conforme portaria fixada pelo Instituto IBAMA, e o valor de cada parcela é de
um salário mínimo.
Terá
direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher as seguintes condições:
I-Ter
registro como Pescador Profissional devidamente atualizado no Registro Geral da
Pesca - RGP como pescador profissional, classificado na categoria artesanal,
emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República - SEAP/PR, com antecedência mínima de um ano da data do início do
defeso;
II -
Possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado
especial;
III -
Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou
cooperativa, no período correspondente aos últimos doze meses que antecederam
ao início do defeso;
IV - Na
hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção à pessoa
física, possuir comprovante de, pelo menos, dois recolhimentos ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS em sua própria matrícula no Cadastro
Específico - CEI, no período correspondente aos últimos doze meses que
antecederam ao início do defeso;
V - Não
estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência
Social, ou da Assistência Social exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
VI -
Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do
defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período
compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
VII - Não
ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, tampouco outra fonte de
renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Assessoria
de Comunicação/MTE
Setor de
Comunicação da SRTE/PE
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