(Sex, 30 Nov
2012, 14:32)
A Justiça do
Trabalho considerou irregular a concessão do período para descanso (intervalo
intrajornada) uma hora após o início da jornada de serviço de ex-empregada da
Credeal Manufatura de Papéis Ltda. A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu recurso da empresa e, com isso, manteve a condenação ao
pagamento do descanso não usufruído da forma correta.
A jornada da
ex-empregada, autora da reclamação trabalhista, era das 6h20 às 14h20, com
intervalo de um hora (das 7h20 às 8h20). Embora o artigo 71 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) não fixe o momento em que o intervalo intrajornada deva
ocorrer, tese utilizada pela Credeal em sua defesa, a Turma decidiu que a forma
concedida não atendia à sua finalidade.
"Ora, se
o intervalo é concedido com vista à recuperação física e mental do trabalhador,
sua concessão após uma hora do início da jornada, com posterior trabalho
contínuo por seis horas, não cumpre sua finalidade", ressaltou a ministra
Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso da Credeal na Sexta Turma. Para a ministra, após uma hora de efetivo
trabalho, o grau de desgaste da empregada é mínimo, não necessitando de
recuperação.
Reclamação
A
trabalhadora ingressou na empresa em setembro de 2009 e foi dispensada sem
justa causa em fevereiro de 2011. Em maio de 2011, ela ajuizou reclamação
trabalhista pedindo o pagamento dos intervalos. O processo foi julgado
originalmente pela 1ª Vara do Trabalho de São José (SC), que decidiu conforme o
pedido. Para o juiz, o objetivo do intervalo intrajornada é propiciar descanso
no meio da jornada, assegurando a integridade física e mental do
empregado. Argumento mantido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) ao julgar recurso da empresa.
Inconformada,
a Credeal apelou ao TST. No entanto, seu recurso não foi conhecido pela Sexta
Turma por não haver violação do artigo 71 da CLT na decisão regional, como
alegava a empresa.
Processo: RR
- 1503-22.2011.5.12.0031
(Augusto
Fontenele / RA)
TURMA
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário