(Qui, 20 Dez
2012, 8h)
Com o
entendimento de que não cabe dissídio coletivo de trabalhador autônomo, a Seção
Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por
maioria, extinguiu ação proposta pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro -
SINMED contra o Sindicato Nacional das empresas de Medicina de Grupo – SANAMGE.
O SINMED
ajuizou o dissídio coletivo pleiteando que fossem fixadas novas condições de
trabalho e remuneração para os médicos que trabalham em empresas operadoras e
seguradoras de plano de saúde. Na contestação, o SANAMGE não concordou com o
pleito, bem como afirmou que a Justiça do Trabalho seria incompetente para
julgar a demanda.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não acolheu a preliminar de
incompetência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Os
desembargadores concluíram que a Emenda Constitucional n° 45/04 exige o comum
acordo para a instauração de dissídio coletivo, o que não houve no caso.
Inconformado,
o SINMED recorreu ao TST, mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing,
acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e extinguiu o
processo sem resolução do mérito. Ela explicou que o dissídio coletivo envolve
relação entre empregado e empregador, não cabendo à JT "disciplinar
condições de trabalho que ultrapassem a esfera dessa relação e se projetem em
contratos eminentemente cíveis, como se pretende", concluiu.
Divergência
O ministro
Maurício Godinho Delgado (foto), após pedido de vista regimental, abriu
divergência quanto ao fundamento adotado para a extinção do feito. Para ele, a
Justiça do trabalho é competente para julgar dissídios coletivos, mas, no caso,
houve inadequação da via eleita, já que referida ação é incabível quando se
tratar de trabalhadores autônomos, como é o caso dos médicos. "Dissídio
coletivo é uma ação anômala. Ainda que tenhamos uma competência mais ampla, não
há autorização constitucional de dissídio coletivo para trabalhador
autônomo".
Na tomada de
votos, todos os ministros presentes acompanharam o voto divergente, tendo o
ministro Walmir Oliveira da Costa esclarecido que o acolhimento da preliminar
de incompetência da JT exigiria a remessa dos autos para a Justiça comum, não
sua extinção. "A incompetência é o único pressuposto que não permite a
extinção do processo, sendo necessário decretar a nulidade e remeter para o juízo
competente", concluiu o magistrado.
A SDC, por
maioria, proclamou de ofício a extinção do feito sem resolução de mérito por
inadequação da via eleita. Vencida a relatora, ministra Maria de Assis Calsing,
que requereu juntada de voto vencido. O acórdão será redigido pelo ministro
Maurício Godinho Delgado.
Processo: RO
- 5712-07.2009.5.01.0000
(Letícia Tunholi/MB)
Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
A Seção
Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São
necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos
de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em
dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de
revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos
dissídios coletivos.
Fonte: TST
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