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segunda-feira, 18 de julho de 2016

PR: I Curso de Administração Sindical para dirigentes da FECEP

Será realizado no período de 11 a 15 de julho de 2016, na Colônia de Férias dos Comerciários em Guaratuba-PR, o "I Curso de Administração Sindical" para dirigentes sindicais da Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Paraná - FECEP e seus sindicatos filiados. O curso terá o apoio da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC.
Vice Presidente da CNTC e Presidente da FECEP Sr. Vicente participa ativamente de todo o evento
Visando o aprimoramento dos dirigentes sindicais comerciários, na sua missão social e responsabilidade legal de lutar na defesa dos direitos trabalhistas e na melhoria das condições de vida dos trabalhadores representados pelo sistema confederativo sindical, o curso contará com aproximadamente 35 horas aula de preparação.
"Nesse Curso pretendemos alcançar especialmente os tesoureiros e secretários, no intuito de oferecer-lhes a oportunidade de mais conhecimento e melhor aperfeiçoamento sobre os diferentes aspectos da administração sindical", explicou Vicente da Silva, Presidente da FECEP.
Para ministrar o curso de Administração Sindical estamos convidando o Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho - GRUPE, pertencente à Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, integrado por professores universitários, desembargadores do trabalho e procuradores do Ministério Público do Trabalho, liderados pelo Dr. Francisco Gerson Marques de Lima, Procurador do Ministério Público do Trabalho e Coordenador da CONALIS-CE.

Administração Sindical é o tema de novo curso oferecido pela FECEP
Na tarde desta segunda feira, 11 de julho, a Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Paraná – FECEP iniciou os trabalhos para o I Curso de Administração Sindical. O curso conta com a parceria da Excola – entidade especializada em formação sindical, além do apoio da Confederação Nacional de Trabalhadores no Comércio – CNTC.
Vicente da Silva, presidente da Federação abriu os trabalhos ao dar as boas vindas aos dirigentes sindicais presentes. "Para esse curso, buscamos alcançar especialmente os tesoureiros, secretários e funcionários de cada sindicato, com o intuito de oferecer-lhes a oportunidade de mais conhecimento e melhor aperfeiçoamento sobre os diferentes aspectos da administração sindical", explicou Vicente.
Foram convidados dirigentes e funcionários de todos os Sindicatos filiados à FECEP, além de parceiros dos estados vizinhos, Santa Catarina e São Paulo. Aproximadamente 50 pessoas puderam aproveitar a aula do Dr. Sandro Lunard, advogado trabalhista e professor da Universidade Federal do Paraná.
Dr. Sandro falou sobre contribuição sindical e assistencial, mensalidade associativa e contribuição confederativa. “O Brasil, apesar de todos os problemas que enfrenta no meio sindical, ainda serve como exemplo para países do mundo inteiro. Temos que continuar trabalhando para evoluir e garantir os direitos dos trabalhadores”, afirmou.
O curso segue durante toda a semana, terminando na sexta feira, 15, buscando aperfeiçoar os trabalhos dos dirigentes comerciários.
Clovis Renato fala aos dirigentes no Paraná
Responsabilidade Sindical – ética e democracia no Sindicato
Durante toda a manhã da terça feira, 12 de julho, a palestra do I Curso de Administração Sindical foi ministrado por Clovis Renato, mestre e doutorando pela Universidade Federal do Ceará (UFC), advogado sindical, teve como tema principal de sua aula a “Responsabilidade Sindical”.
No início desse segundo dia foram debatidos assuntos como: Contratação e remuneração dos empregados da entidade; Malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade; Ética e transparência na administração sindical; Importância dos Conselhos Fiscais e Assembleias e Democracia sindical. “Se tivéssemos o setor sindical sempre forte e representativo, não teríamos problemas com sindicatos irregulares ou fajutos. Quanto maior a troca de poderes na diretoria da entidade, maior será sua representatividade, pois mais pessoas vão se interessar pelo sindicato, podendo prestar serviços aos trabalhadores”, comentou Dr. Clovis.
Lideranças Sindicais de Pato Branco (PR) com Clovis Renato
O trabalho de dirigentes sindicais deve ser realizado com ética, buscando eleger seu conselho fiscal e organização de assembleias com os trabalhadores. “O estatuto da entidade deve dividir as funções entre os diretores, assim o sindicato fica mais democrático e com o trabalho bem feito”, afirmou o professor da Universidade Federal do Ceará.

Liberdades Sindicais – conceitos e jurisprudências
No período da tarde, ainda de terça feira 12 de julho, foi a vez do Procurador do Trabalho do Paraná, Renan Kalil, expor sua palestra sobre “Liberdades Sindicais”. Renan é mestre e doutorando em advocacia do trabalho pela Universidade Estadual de São Paulo –USP.
Ao falar sobre liberdade sindical, o Procurador do Trabalho busca algumas definições. “Pode-se definir autonomia privada coletiva no Direito do Trabalho, como o poder de auto-regulamentação das relações do trabalho ou de matérias correlatas pelos grupos profissionais e econômicos”, explanou Dr. Renan.
Durante o debate foram tratados assuntos como: Conceitos; tratamento legal; classificação; condutas antissindicais e suas consequências e jurisprudência. Com essas explicações, o público participou com diversas perguntas sobre a fiscalização feita pelo Ministério do Trabalho e quais as principais orientações para trabalhar de acordo com o MTE.
O evento retorna na manhã desta quarta feira, 13 de julho, com palestras sobre Contabilidade sindical e noções de administração sindical.

Contabilidade sindical e noções de administração sindical
Durante todo o dia da quarta feira, 13 de julho, o especialista em contabilidade Messias Alves palestrou sobre a contabilidade e as noções de administração sindical para os presentes.
Os principais debates giraram em torno de Previsão e Suplementação Orçamentárias; Balanços Financeiro e Patrimonial; Prestação de Contas das entidades/parecer Conselho Fiscal; Certificação Digital; E-Social; Segregação da Contribuição Sindical; Administração das contas a pagar e Tesouraria; Rendas Patrimoniais; Cadastro das Empresas/Controle de Cobrança; Compra e Venda de Bem Imóvel; Despesas com veículos; Importância dos Conselhos Fiscais e das Assembleias.
Vista de Guaratuba (Paraná) com representantes da União Geral dos Trabalhadores (UGT) e advogado Clovis Renato
Ao explicar sobre a contribuição sindical, Messias foi bastante direto: "Recurso financeiro revestido de natureza tributária, portanto, dinheiro público, independente , de quais quer provisão legal, está sujeito a prestação de contas, na forma disposta no parágrafo único, do artigo 70 da Constituição Federal", afirmou.
Fonte: http://www.fecep.org.br/Detalhes/474/Contabilidade_sindical_e_nocoes_de_administracao_sindical

MPT Dr. Gérson e Dr. Camargo

Dissídio Coletivo, Negociação Coletiva e Reforma do Estatuto das Entidades
Durante esta quinta feira, 14 de julho, as palestras foram ministradas por Luis Camargo, especialista do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal; Aramis de Souza Silveira, Desembargador do TRT-PR; Gérson Marques, Procurador Regional do Trabalho no Ceará.
Ao falar sobre o Dissídio Coletivo, Luís Camargo tratou dos assuntos: "Instauração de instância: requisitos, cabimento, legitimação, "comum acordo", Competência, Processamento, Conciliação e Julgamento. Aproveitou para explicar o que são os dissidios coletivos: "ações propostas à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores", completou.
Para Aramis Silveira, ao tratar de Negociações Coletivas abordou: Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho; Dissídio Coletivo – comum acordo; Aplicação da Ultratividade; Conciliação Prévia na Justiça do Trabalho. O Desembargador aproveitou para indicar alguns caminhos de negociação aos dirigentes sindicais presentes no evento, "É sempre muito importante que cada lado da negociação possam entender o outro lado. Trabalhadores devem entender as dificuldades dos empresários, ainda mais em tempos de crise, e os empresários por sua vez devem entender a pedida dos trabalhadores, principalmente em tempos com alta inflação", afirma Aramis.
Diretora da Excola Viviane Pessoa, Leide Marques, Clovis Renato, Kelly (FECEP) e Kelly (FECEP)
Por fim, Dr. Gérson Marques falou sobre a reforma do estatudo e trabalhou em cima de alguns temas como: Previsão de duração do mandato sindical; Regras objetivas para o processo eleitoral; Responsabilidade da diretoria pela prestação de contas; Conveniência da autorregulação da organização sindical; Criação de Comissão Multidisciplinar. O professor e procurador destacou alguns pontos a serem observados nos estatutos de cada entidade, "Todo mandato sindical deve ser respeitado, junto do processo eleitoral e das prestações de conta, pois um sindicato sem força é um sindicato sem representatividade, isento de auxiliar seu trabalhador", disse.
Direito de Greve e Garantias dos Sindicalistas
Dr. Gérson e Dr. Meton Marques
No último dia, 15 de julho, do I Curso de Administração Sindical ministrado pela Excola, entidade especializada em formação sindical, para a Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Paraná - FECEP, foram apresentados os palestrantes Carlos Chagas, advogado e professor junto de Meton Marques, doutor pela Universidade Federal do Piauí e Desembargador do Estado.
Pela manhã, Carlos Chagas falou sobre o direito à greve, abordou os seguinte temas: A greve na história; Greves gerais, no Brasil; Tratamento legal; Limites do direito de greve; atividades essenciais e serviços inadiáveis; Pagamento de salário; Criminalização do movimento sindical. No momento, aproveitou para lembrar a todos que: "As greves são direitos constitucionais dos trabalhadores. Portanto, se necessário for apelar para esse recurso, que seja feito com paz e consciência de todos os dirigentes participantes", destacou.
Advogados Clovis Renato e Carlos Chagas
Na parte da tarde, Dr. Meton Marques falou sobre as garantias dos sindicalistas e abordou os seguintes assuntos: Estabilidade; Garantias a diretores sindicais; Falta grave e sua apuração; Jurisprudência sobre a matéria. Conseguiu explicar melhor cada direito que possui o sindicalista: "Todo dirigente liberado para exercer seu cargo em sindicatos, federações ou confederações, deve cumprir com os deveres de defender o trabalhador. Com isso possui diversos auxílios que podem impulsionar seus trabalhos como diretor de uma entidade", finalizou.
O Curso de Administração Sindical teve o apoio da Confederação Nacional de Trabalhadores no Comércio - CNTC e teve a duração de 1 semana, entre os dias 11 e 15 de julho. Contabilzou 35 horas aula aos participantes que receberam seus diplomas ao final do curso.
Fonte: http://www.fecep.org.br/Detalhes/476/Direito_de_Greve_e_Garantias_dos_Sindicalistas

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MPT afirma responsabilidade da EBSERH quanto ao pagamento dos trabalhadores da SAMEAC no Complexo Hospitalar da UFC

A EBSERH impetrou um mandado de segurança contra decisão do Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza que impõe a responsabilização pelo pagamento dos salários e demais garantias dos trabalhadores da SAMEAC pela EBSERH, com retroativo a fevereiro de 2016, bem como parcelas vincendas subsequentes enquanto durar a ação judicial proposta pelo Movimento em Defesa dos Trabalhadores da SAMEAC (MDTS) nº 0001685-79/2015, advogados Clovis Renato Costa Farias e Thiago Pinheiro de Azevedo, acompanhado pelos sindicatos que ingressaram com ações posteriormente e que tramitam juntamente com a ação do MDTS. 
Leia a íntegra do Parecer do Ministério Público do Trabalho, Procuradora Regional do Trabalho Dra. Evana Soares:
Coletivo Crítica Radical e MDTS com 
Advogados Clovis Renato, Thiago Pinheiro
Processo TRT nº - 00802012-32.2016.5.07.0000
Mandado de Segurança
Impetrante – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH
Impetrados – Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza e União –
Procuradoria da União no Ceará - PGU
Litisconsortes passivos necessários – SINDSAÚDE - SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAUDE
NO ESTADO DO CEARÁ
SINDPD - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E
SIMILARES DO ESTADO DO CEARÁ
SINFITO - SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS
OCUPACIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ
SASEC - SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DO
CEARÁ
UFC - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ / INSTITUTO COMPARTILHA - SAMEAC
P A R E C E R
EMENTA - Mandado de segurança. Ato judicial. Não demonstração do direito líquido e certo. Denega-se o mandado de segurança quando não demonstrado o direito líquido e certo dito ameaçado ou agredido por ato de autoridade eivado de ilegalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante pretende invalidar ato dito ilegal, consubstanciado na decisão proferida pelo d. impetrado nos autos do processo CauInom nº 0001685- 79.2015.5.07.0007, que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência e determinou que a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH procedesse ao pagamento dos salários, auxílio-alimentação e vale-transporte dos requerentes ou substituídos que ainda se encontram prestando serviços nas unidades hospitalares da UFC.
Alega, em suma, que teve seu direito líquido e certo violado, pois, careceria de legitimidade passiva e que não teria qualquer responsabilidade com o pagamento dos salários e verbas aos requerentes, pois a querela seria entre a SAMEAC e a UFC e que sua gestão ainda não seria plena por isso não poderia responder.
O ato impugnado consta dos autos eletrônicos e não se detecta decadência na impetração (ID c134a59).
O pedido liminar de suspensão da tutela antecipadamente concedida foi indeferido pela d. Relatora (ID 419c139).
Informações da d. autoridade apontada como coatora também constam nos autos (ID 036cddc).
Litisconsortes passivos necessários devidamente citados, mas somente o SINDPD - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARÁ apresentou manifestação (ID 0165657).
Autos eletrônicos, agora, com o Ministério Público para Parecer, conforme art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
MÉRITO
Observo, inicialmente, o cabimento da ação mandamental, conforme Súmula 414, II, do TST (DJU de 22/8/2005), pois ataca ato judicial irrecorrível de imediato, isto é, decisão de antecipação da tutela/liminar jurisdicional.
É importante relembrar, primeiramente, que o mandado de segurança, por definição constitucional, tem a finalidade de proteger direito líquido e certo agredido por ato de autoridade pública, ilegal ou abusivo.
E direito líquido e certo, convém não esquecer:
[...] é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto para ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há que vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Hely Meirelles, “Mandado de Segurança...”, São Paulo, Malheiros editores, 1992, 14ª ed. atualizada por Arnoldo Wald, p. 25/6). [Destaque acrescido].
Dito isso, resta perquirir se o ato hostilizado neste “writ” é ilegal e abusivo.
Parece-me que não, “data venia”.
Na espécie, o d. juízo deferiu em sede de tutela antecipatória a liminar e determinou que a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH procedesse ao pagamento dos salários, auxílio-alimentação e vale-transporte dos requerentes ou substituídos que ainda se encontram prestando serviços nas unidades hospitalares da UFC, abrangindo os salários de fevereiro, março, abril e maio de 2016, bem como os salários vincendos.
Observa-se que o fundamento utilizado para atacar tal decisão, qual seja que teria, preliminarmente, ilegitimidade processual, se confunde com o próprio mérito do writ, além disso, não tem respaldo, como bem fundamentou a d. relatora (ID 419c139).
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos eletrônicos, bem como pela decisão atacada e pelo bem lançado Parecer Ministerial (ID 8c273a5) que a EBSERH, ora impetrante, assinou contrato de gestão especial gratuita com a Universidade Federal do Ceará em 26 de novembro de 2013, com regras de transição válidas por 12 meses, passando a administrar plenamente o complexo hospitalar a partir de 26 de novembro de 2014, portanto, é legítima sucessora e responsável pelos vínculos e contratos já existentes, conforme Cláusula 6ª, §3º, do contrato de gestão (ID d79b6d9).
Não obstante isto, a cláusula sétima, inciso I, do referido contrato dispõe que é obrigação da EBSERH administrar o Hospital Universitário e a Maternidade Escola, de modo que a responsabilidade pelo pagamento dos referidos salários deveria recair sobre esta, visto que é a beneficiária da mão de obra dos trabalhadores, além de gestora das unidades hospitalares da Universidade Federal do Ceará desde novembro de 2013, conforme previsto no referido Contrato de Gestão Especial celebrado entre a referida empresa pública e a UFC.
A transferência da responsabilidade pelo pagamento dos salários encontra suporte também nos arts. 10 e 448, da CLT, que visam assegurar a proteção dos direitos dos trabalhadores e a intangibilidade do contrato de trabalho, como bem ressaltou a decisão de primeiro grau, que se encontra pautada no respeito às normas regentes do processo e no mais legítimo direito.
Portanto, o ato não fere direito líquido e certo do impetrante.
Decidiu, acertadamente, a d. autoridade impetrada, não se vislumbrando qualquer abuso ou ilegalidade.
CONCLUSÃO
Opino, conclusivamente, seja denegada a segurança.
Custas, nesse caso, pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
É o Parecer.
Fortaleza-CE, 15 de julho de 2016.
Evanna Soares
Procuradora Regional do Trabalho
Advogados Clovis Renato, Thiago Pinheiro, Coletivo Crítica Radical e MDTS na Justiça do Trabalho
Entenda o caso – Ação nº 0001685.79-2015 que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza (TRT-7ª região)

sexta-feira, 15 de julho de 2016

Ebserh terá até o dia 20/07 para pagar trabalhadores da SAMEAC junto ao Complexo Hospitalar da UFC

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
7ª Vara do Trabalho de Fortaleza
CauInom 0001685-79.2015.5.07.0007
REQUERENTE: ANA CLAUDIA LIMA LEAO e outros (MDTS)
Advogados: Clovis Renato Costa Farias e Thiago Pinheiro de Azevedo
REQUERIDO: SOC DE ASSIST A MAT ESC ASSIS CHATEAUBRIAND,
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, EBSERH
DESPACHO
Vistos etc.
Através da petição de ID a86a603 - Pág. 1, sustentam os autores (MDTS advogados Clovis Renato Costa Farias e Thiago Pinheiro de Azevedo) que a reclamada EBSERH descumpriu a decisão de deferimento da tutela de urgência concedida por este juízo ao não efetuar o pagamento dos salários de fevereiro a maio de 2016, além do salário vencido de junho de 2016, embora a demandada SAMEAC tenha colacionado aos autos as respectivas folhas de pagamento e controles de ponto.
Analisando os autos, verifica-se que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH requereu, através da petição de ID 8bd751c, que o Instituto Compartilha/SAMEAC apresentasse as escalas de greve e registros de ponto eletrônico e procedesse à correção dos valores apresentados nas folhas de pagamento dos meses de fevereiro a maio de 2016, assim, como os valores devidos a título de vale-transporte e vale-refeição.
O citado requerimento foi deferido, conforme despacho de ID b221fcd, sendo concedido à SAMEAC o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos as folhas de pagamento relativas apenas aos dias efetivamente trabalhados pelos empregados.
Contudo, alegam os autores que as folhas de pagamento se encontram corretas, inclusive com exclusão dos dias não trabalhados em virtude da adesão ao movimento grevista.
Sustentam, ainda, que a EBSERH não efetuou o pagamento do salário do mês de junho de 2016, atraindo a aplicação da fixada por este juízo. Pedem, por isso, a reconsideração do despacho astreintes anterior, a aplicação da multa, o bloqueio das contas da EBSERH, a responsabilização criminal e administrativa do administrador da mencionada empresa pública e o pagamento dos salários de fevereiro a junho de 2016.
No que concerne ao pedido de reconsideração, merece acolhimento a pretensão dos reclamantes.
Com efeito, a análise mais detalhada das folhas de pagamento jungidas aos autos pela reclamada SAMEAC demonstram que ali foram excluídos os dias não trabalhados, sob a rubrica "Falta GREVE". Logo, improcede a alegativa da EBSERH de que as folhas de pagamento constam salários integrais. Quanto ao salário do mês de fevereiro/2016, a tutela de urgência deferida por este juízo não limitou a condenação aos dias posteriores a 18/02/2016. Ao contrário, a referida decisão determina o pagamento dos salários dos meses de fevereiro a maio de 2016 (vencidos), observados os dias efetivamente trabalhados.
Portanto, merece reconsideração o despacho exarado anteriormente por este juízo.
Quanto ao salário do mês de junho/2016, a SAMEAC já procedeu à juntada das folhas de pagamento, também com exclusão dos dias não trabalhados.
Em face do exposto, acolho o pedido de reconsideração formulado pelos reclamantes para determinar que a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH proceda ao pagamento dos salários, auxílio alimentação e vale-transporte dos substituídos, conforme folhas de pagamento juntadas pelo Instituto Compartilha/SAMEAC, relativas aos meses de fevereiro a junho de 2016, até o dia 20/07/2016.
No tocante aos meses subsequentes, em cumprimento à decisão acima mencionada ("... cumpre à EBSERH fiscalizar, apurar e pagar os salários dos requerentes ou"), importa tal ordem na responsabilidade da citada empresa pública substituídos... de controlar a frequência, elaborar as folhas de pagamento e efetuar o pagamento dos salários, auxílio-alimentação e vale-transporte dos beneficiários destes processos, com observância do prazo fixado no art. 459, § 1º, da CLT. Deverá a reclamada SAMEAC disponibilizar o acesso dos representantes da EBSERH aos dados cadastrais e bancários dos substituídos.
Especificamente quanto ao salário de julho/2016, fica a reclamada EBSERH com o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apurar e pagar os salários, auxílio-alimentação e vale-transporte dos substituídos e autores que ainda se encontram prestando serviços nas unidades hospitalar por ela administradas.
O descumprimento das ordens judiciais acima explicitadas implicará na aplicação das cominações previstas na decisão de deferimento da tutela de urgência.
Indefere-se o pedido de aplicação da multa arbitrada e encaminhamento de representação criminal contra o administrador da empresa pública reclamada, posto que o atraso nos pagamentos decorreu do deferimento anterior de suspensão do prazo.
NOTIFIQUEM-SE AS RECLAMADAS EBSERH e SAMEAC, através de MANDADO ESPECIAL, para tomarem ciência do teor deste despacho e darem cumprimento às ordens judiciais nele contidas.
Intimem-se os demais litigantes, via DEJT ou sistema.
CUMPRA-SE, INCONTINENTI.

domingo, 10 de julho de 2016

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DOS SINDICATOS

O princípio da liberdade sindical, que veda a interferência e a intervenção do Poder Público na organização dos sindicatos (CF, art. 8º, I), deve ser interpretado em harmonia com os fundamentos e propósitos da República Federativa do Brasil, insculpidos nos artigos 1º e 3º da Lei das Leis, à luz do regime democrático do Estado de Direito vigente e do princípio republicano (CF, art. 1º, par. único e art. 2º), bem como em conformidade com os postulados da função social da propriedade (CF, arts. 5º, XXIII e 170, III) e da exigência da probidade e da boa-fé objetiva (CC, arts. 187, 421 e 422). 

Dirigentes sindicais se eternizam no poder

Dados do Ministério do Trabalho mostram que 8,5 mil dirigentes estão há mais de dez anos à frente de organizações
por Henrique Gomes Batista / Ruben Berta - 20/07/2015 6:00 / Atualizado 20/07/2015
Em 1990, Collor substituiu Sarney como presidente, trocando o Cruzado Novo pelo Cruzeiro e fazendo o confisco da poupança. A música mais tocada era “Evidências”, de Chitãozinho & Xororó, enquanto “Tieta” e “Rainha da Sucata" brilhavam na TV. No esporte: o Brasil sequer era tetracampeão do mundo e Neymar ainda nem tinha nascido. Em 1990, Alfredo Sampaio assumia a presidência do Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (Saferj). Onde está até hoje.

Arte/Graffiti: Vila do Mar II (Fortaleza)

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Administrador da Ebserh/UFC será responsabilizado criminalmente caso não cumpra decisões da Justiça do Trabalho

ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 0001685-79.2015.5.07.0007
REQUERENTE: ANA CLAUDIA LIMA LEAO (MDTS - advogados Clovis Renato Costa Farias - OAB/CE 50.500 e Thiago Pinheiro de Azevedo - OAB/CE 19.269)
MDTS, advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro 
REQUERIDO(A):
SOC DE ASSIST A MAT ESC ASSIS CHATEAUBRIAND
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ (UFC)
EBSERH (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES)
Em 06 de julho de 2016, na sala de sessões da MM. 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, sob a direção do Exmo(a). Juiz FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 09h00min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presentes os requerentes e demais interessados (MDTS - Movimento em Defesa dos Trabalhadores da SAMEAC), acompanhados dos advogados, Dr. Clovis Renato Costa Farias, OAB nº 20500/CE, e Dr. Thiago Pinheiro de Azevedo, OAB nº 19279/CE.
Ausente a requerida SOC DE ASSIST A MAT ESC ASSIS CHATEAUBRIAND.
Presente o preposto da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO CEARA, Sra Izabel Cristina Ribeiro Gonçalves de Medeiros, acompanhado dos procuradores Dr. Leonardo Lima Nunes, Dr. Marcel Julien Matos Rocha e Dr. Fábio Campelo Conrado de Holanda.
Presentes os advogados da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, Dr. Germano Andrade Marques, OAB nº 19944/CE e Dra. Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves, OAB Nº 47067/CE.
Presente o representante do SINDSAUDE, Sr. Jose Quintino Neto, acompanhado do advogado Dr. Bruno Rafael Gomes Silva, OAB nº 26189/CE.
Presente o SINDPD, através do seu representante, Sr.Heraldo José Silva de Souza, acompanhado do advogado Dr. Carlos Antonio Chagas, OAB nº 6560/CE.
Advogados do MDTS Clovis Renato e Thiago Pinheiro com Rosa Fonseca (Crítica Radical) e Rosângela Saldanha (MDTS) na audiência na 7ª Vara do Trabalho
Presente o Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, através do seu presidente, Sr. Eugenio Pacelli Dias Simões Filho.
Presente a Sra. Rosa Maria Ferreira da Fonseca.
Presente a Sra. Tereza Cristina Sampaio Cabral, do Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Ceará.
Presente a professora Maria Luiza Menezes Fontenele.
Analisando os autos, verifica-se que na audiência realizada em 18/05/2016 foi determinada a inclusão da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH no polo passivo desta demanda. Contudo, embora estejam associados a esta ação cautelar diversos processos, não constou no despacho de deferimento que a apresentação de defesa seria relativa a todos os processos associados. Por consequência, no mandado de notificação não foram arrolados os processos.
Em face do exposto, e a fim de evitar futura alegativa de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, chama o feito à ordem para conceder à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH oportunidade para apresentar defesa quanto aos processos abaixo arrolados:
1) 0000539-48.2016.5.07.0013
2) 0000014-84.2016.5.07.0007
3) 0000010-47.2016.5.07.0007
4) 0000372-49.2016.5.07.0007
5) 0000188-02.2016.5.07.0005
6) 0001871-05.2015.5.07.0007
7) 0001632-13.2015.5.07.0003
8) 0001603-36.2015.5.07.0011
As partes ficaram cientes que todos os atos processuais devem ser praticados nos autos desta ação cautelar nº 0001685-79.2015.5.07.0007.
Por força do disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 7347/85, notifique-se o Ministério Público do Trabalho para tomar ciência do inteiro teor deste termo de audiência.
Com a palavra, requereu o advogado dos autores (Clovis Renato Costa Farias - MDTS) o seguinte: "A parte autora requer a tomada de providência por este juízo em razão de descumprimento de decisão judicial, por estar a parte ré (SAMEAC, UFC E EBSERH) dificultando o registro da jornada de trabalho nos pontos eletrônicos, o que se comprova pela redução das máquinas de registro de ponto de 04 (quatro) para apenas uma máquina, estando tal máquina em local de difícil acesso aos trabalhadores, bem como em prédio diverso do local da prestação de serviço. Ademais, o que se agrava pelo fato dos trabalhadores prestarem serviço de plantão nos fins de semana e o local onde se encontra a máquina, conhecido por ilhas, encontrar-se fechado nos fins de semana e feriados, bem como fecha às 19 horas, conforme depoimento dos próprios trabalhadores. Ressaltando que grande parte dos trabalhadores se encontram entre 50 e 60 anos de idade". Nada mais.
Advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro e Rosa da Fonseca (Crítica Radical) na audiência
Com a palavra, assim se manifestou o procurador representante da Universidade Federal do Estado do Ceará nos seguintes termos: "Requer a UFC, primeiramente, o indeferimento do requerimento formulado pelo advogado da parte adversa, tendo em vista que não delimitou quem seria a parte ré a que estaria direcionado formulando o pedido de forma genérica. Caso se entenda que o pedido era formulado em face da Universidade Federal do cerará, pugna-se pelo indeferimento, haja vista não ser competência da UFC a manutenção atualmente desses pontos no complexo hospitalar, tendo em vista o contrato de gestão assinado em 2013 com a EBSERH. Informa, ainda, que não houve, o que é do conhecimento da procuradoria federal, qualquer corte de ponto ou prejuízo comprovado aos empregados, decorrente do mau uso ou defeito do equipamento apesar das alegações apresentadas na audiência pela parte adversa. Ressalte-se que os empregados da SAMEAC alegam continuar em greve". Nada mais.
Com a palavra, assim se manifestou o advogado da EBSERH: "Com esteio nas argumentações apresentadas pela douta procuradoria da Universidade Federal do Ceará, a EBSERH pugna pela rejeição da pretensão formulada pelos seguintes motivos: 1) As máquinas são de propriedade do Instituto Compartilha/SAMEAC, portanto não tendo a EBSERH qualquer condição de adotar qualquer providência com relação à ampliação dos números de equipamentos; 2) As ilhas estão localizadas dentro do complexo hospitalar da UFC, portanto não havendo nenhum óbice para o registro da jornada de trabalho no local apontado; 3) Como já ressaltado, a EBSERH não tem qualquer ingerência nesses equipamentos, bem como não dispõe de meios para aferir o cumprimento da jornada desses empregados, posto não ser tomadora desses serviços prestados; 4) Caso seja acolhida a pretensão, que seja determinado à empregadora que arque com os custos da operacionalização/manutenção dos custos desses equipamentos". Nada mais.
Despachando o requerimento, disse o juiz titular que, na decisão em sede de tutela de urgência, foi reconhecida a responsabilidade da empresa EBSERH, quanto ao pagamento de salário e fiscalização da mão de obra dos autores que ainda prestam serviço nas unidades hospitalares da UFC. Por isso, incumbe-lhe fiscalizar e registrar os horários de trabalho dos referidos empregados, inclusive com disponibilização de equipamentos em local de fácil acesso para os trabalhadores. Por isso, concedo à EBSERH o prazo de 20 (vinte) dias para regularizar o controle de pontos dos empregados remanescentes substituídos/beneficiários destas ações judiciais associadas, sob pena de responsabilização criminal do administrador, em caso de descumprimento desta ordem judicial. Após o decurso do prazo, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para realizar fiscalização no local de trabalho em questão, especialmente para verificação quanto ao cumprimento desta ordem judicial. Registrados os protestos do advogado da EBSERH.
Próxima audiência para o dia 13/09/2016, às 11h, para defesa da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH quanto aos processos acima arrolados, sob pena de ser considerada revel, e produção de todas as provas, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e oitiva das testemunhas das partes, sob pena de encerramento da prova.
Audiência encerrada às 11h22min, e para constar, eu, Glayce Anne de Araújo Aguiar - Analista Judiciária, digitei a presente ata de audiência, assinada na forma da lei.
FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA
Juiz do Trabalho
Leia a Decisão que negou Mandado de Segurança em que a EBSERH pleiteava o não pagamento aos trabalhadores da SAMEAC

Leia a Decisão que negou Mandado de Segurança em que a EBSERH pleiteava o não pagamento aos trabalhadores da SAMEAC

Leia a Decisão do TRT-7ª Região que julgou improcedente o Dissídio Coletivo proposto pela UFC:
Na véspera da audiência na Justiça do Trabalho que será nesta quarta, às 10 horas, o MDTS - Movimento em Defesa dos Trabalhadores da Saúde (UFC/SAMEAC) e a galera da Crítica Radical que vêm há mais de um ano na luta contra o processo de demissão em massa da Maternidade Escola e Hospital das Clínicas da UFC, saiu pelas ruas da cidade no Trenzinho da Resistência. 
Com faixas, cartazes, fogos, muita garra e criatividade denunciaram as perseguições, ameaças e assédio moral que vêm sofrendo e pediram o apoio da população para a luta imediata pela renovação dos contratos e por uma nova sociedade.
ABAIXO A DEMISSÃO! QUEREMOS SOLUÇÃO! 
ABAIXO A DEMISSÃO! VIVA A EMANCIPAÇÃO!