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segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Trabalhadores em farmácias obtêm judicialmente prorrogação dos efeitos positivos da convenção anterior



Os assessores jurídicos do SEC (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação para impedir a abertura das farmácias e drogarias no feriado de 1º de maio em razão do não fechamento da CCT do ano de 2018.
O Magistrado de 1º Instância negou o pedido. Os juristas impetraram Mandado de Segurança (0080195-25.2018.5.07.0000) no TRT (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região), visando reverter a decisão ou obter pedido alternativo para concessão da ultratividade da Convenção Anterior, mesmo em face do fim da desta, após reforma trabalhista.
O TRT entendeu não ser possível não abertura das farmácias por entender que a compra de medicamentos é atividade essencial, mas o pedido alternativo foi acatado:
Assim, ante o exposto, em complementação à decisão anterior sob o ID. 167e6d8, defiro parcialmente o pedido antecipatório de tutela de urgência, a fim de autorizar o funcionamento das farmácias no próximo feriado, dia 1º de maio (Dia do Trabalho), e nos feriados subsequentes, mediante o restabelecimento provisório da eficácia da Convenção Coletiva de Trabalho 2017 (ID. 7587113), em todos os seus termos, pelo prazo máximo de vigência de 02 (dois) anos, consoante o § 3º, do art. 614, da CLT, até que nova norma coletiva seja pactuada para o exercício de 2018.
Após a Lei nº 13.467/2017, com o fim da ultratividade e a negativa do sindicato patronal em estabelecer negociação, os efeitos da CCT estão, excepcionalmente, em plena vigência, graças a decisão do Tribunal na ação mencionada.

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