Advogado Clovis Renato, Rosângela (MDTS), Rosa Fonseca (Critica Radical) Jorge Paiva (Critica Radical) e advogado Thiago Pinheiro |
Após denúncia do Movimento dos
Trabalhadores na SAMEAC (MDTS) e peticionamento fundamentado dos advogados
Clovis Renato e Thiago Pinheiro, o juiz da 7ª Vara do Trabalho impôs à EBSERH e
ao Instituo Compartilha (novo nome da SAMEAC), multa diária de R$ 1.000,00 (um
mil reais), até o limite de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo das sanções de
natureza administrativa e penal aplicáveis à espécie.
CONCLUSÃO
Nesta data 5 de Dezembro de 2018,
eu FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA, faço conclusos os presentes autos ao(à)
Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte autora denuncia que as
reclamadas estão descumprindo a ordem judicial constante no item X,
"a", da sentença proferida por este juízo, posto que estão
inviabilizando o registro de ponto dos empregados que estão trabalhando em
cumprimento de escala de greve. Relatam, ainda, que a demandada Ebserh desligou
as máquinas de registro de ponto eletrônico, sob a alegativa de que estariam
sem bobinas de papel e que a responsabilidade pela manutenção do equipamento
seria do Instituto Compartilha (ex-Sameac).
Em que pese a extinção do contrato
de prestação de serviços mantido entre o Instituto Compartilha e a Universidade
Federal do Ceará - UFC, na sentença proferida por este juízo foi deferida
tutela de urgência para manutenção dos contratos de trabalho dos empregados que
prestam serviços no Complexo Hospitalar da UFC, até a prolação de decisão
definitiva transitada em julgado.
A manutenção dos contratos de
trabalho, conforme reconhecida por este juízo, implica na obrigatoriedade das
reclamadas de disponibilizar os meios indispensáveis para a prestação regular
dos serviços, em conformidade com as exigências legais. A indisponibilidade do
sistema de registro de ponto implica no descumprimento do disposto no art. 74,
§ 2º, da CLT, o que poderá acarretar graves prejuízos para os empregados
grevistas, em especial para aferição futura da quantidade de horas trabalhadas
e a verificação do cumprimento das escalas de greve, em atendimento ao disposto
no art. 11, da Lei nº 7.783/1989.
Há de se registrar que os efeitos
da tutela de urgência quanto à manutenção dos contratos de trabalho foram
mantidos quando da decisão proferida pelo Órgão Especial do C.TST, nos autos do
processo TST-AgR-ED-SLAT 0005151-29.2017.5.00.0000, cuja cópia dormita nos
autos.
Por outro lado, verifica-se que a
propriedade e responsabilidade pela manutenção dos sistemas de controle de
ponto são do Instituto Compartilha e não da Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares - EBSERH. Contudo, tal constatação não exime a referida empresa
pública da responsabilidade de viabilizar o livre acesso dos empregados aos
equipamentos de controle de ponto e suas dependências.
Em face do acima exposto, DEFIRO O
PEDIDO formulado pela parte autora para:
a) determinar que o Instituto
Compartilha proceda à reativação dos sistemas de controles de ponto dos
empregados que prestam serviços no Complexo Hospitalar da Universidade Federal
do Ceará - UFC, por força da sentença proferida nestes autos, até o dia 10 de
dezembro de 2018, de forma a viabilizar o registro de ponto dos empregados que
estão trabalhando em escala de greve;
b) determinar que a Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH se abstenha de praticar qualquer ato
que dificulte, restrinja ou inviabilize o livre acesso dos empregados do
Instituto Compartilha aos equipamentos de registro de ponto instalados em suas
dependências.
O descumprimento das ordens
judiciais acima explicitadas importará na aplicação de multa diária de R$
1.000,00 (um mil reais), até o limite de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo das
sanções de natureza administrativa e penal aplicáveis à espécie.
NOTIFIQUEM-SE O INSTITUTO
COMPARTILHA E A EBSERH do inteiro teor deste despacho, através de MANDADO
ESPECIAL.
CUMPRA-SE, INCONTINENTI.
Fortaleza-CE, 05 de dezembro de
2018.
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