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sexta-feira, 1 de junho de 2018

Suíça: Ataques e defesas sobre a Reforma Trabalhista na OIT







Carta Aberta da ANAMATRA

Defender a independência funcional da Magistratura na aplicação da Lei 13.467/2017, relativa à reforma trabalhista. O argumento foi levado pela vice-presidente da Anamatra, Noemia Porto, e pela diretora de Cidadania e Direitos Humanos da entidade, Luciana Conforti, aos participantes da 107ª Conferência Internacional do Trabalho, evento promovido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra, até o dia 8 de junho.
Estrutura da ONU





Uma das ocasiões em que a carta foi entregue aconteceu nesta quinta (31/5), durante reunião promovida pela Confederação Latino-Americana e Caribe dos Trabalhadores e das Trabalhadoras Estatais (CLATE). O encontro teve por objetivo debater “O Futuro do Trabalho no Serviço Público”, tema que se insere na temática da Conferência e reuniu diversas representações de trabalhadores, empregadores e governos de países latino-americanos.



A Carta Aberta denuncia que, a partir da aprovação da Lei 13.467/2017, os magistrados e magistradas do trabalho passaram a sofrer inúmeras tentativas de intervenção na sua independência judicial e frequentes ataques, inclusive no âmbito parlamentar e pela mídia, havendo até mesmo ameaças de extinção da Justiça do Trabalho, caso não aplicassem o novo texto de forma literal. “A independência judicial, no entanto, constitui um dos primados de um sistema de justiça que se possa considerar democrático e consentâneo com o compromisso de realização das normas de proteção dos direitos humanos, inclusive dos direitos humanos trabalhistas”, pontua o documento.


A vice-presidente da Anamatra manifestou-se na reunião e destacou os resultados do 19º Conamat, principal congresso da Magistratura do trabalho brasileira, ocorrido em maio deste ano em Belo Horizonte, especialmente em dois aspectos. Primeiro, quanto ao livre exercício da função jurisdicional em sua forma plena, que contempla a prerrogativa de aplicação do Direito mediante a interpretação da norma em conjunto com as regras e princípios constitucionais e suas hierarquias, assim como em concordância harmônica com os tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja parte. Segundo, no que pertine à importância e necessidade de existência da Justiça do Trabalho no Brasil como órgão do Poder Judiciário essencial ao funcionamento do sistema de Justiça e para a pacificação dos conflitos, reequilibrando as desigualdades sociais existentes.


Na avaliação de Noemia Porto, a Carta Aberta repercutiu na representação tripartite de outros países que observaram com preocupação os movimentos que visam a fragilizar o sistema de justiça no Brasil. “É dever da Anamatra publicizar, debater e denunciar todas as formas e os instrumentos que tenham por finalidade agredir a independência judicial, seja mediante ameaças de extinção da Justiça do Trabalho, seja por matérias da mídia que classificam pejorativamente a atuação da Magistratura. Defender a independência técnica dos juízes e das juízas é o mesmo que defender a democracia e o Estado de Direito”. Durante a reunião, representantes da Aliança Internacional para uma Ampla Proteção dos Trabalhadores que protegem os recursos, a transparência e a eficácia do Estado, afirmaram que denúncias sobre agressões à independência judicial têm vindo de diversos países.


Na mesma linha, a diretora de Cidadania e Direitos Humanos, Luciana Conforti, defende que “o tema da independência de atuação institucional, compromissária da Constituição e das normas internacionais, revela-se sensível para os organismos internacionais. De fato, o funcionamento independente das instituições, livres de quaisquer ameaças, é vista como fundamental para coibir desequilíbrios e a permanência das desigualdades, aspectos centrais para a qualidade da democracia brasileira”.


“Short list” - O Brasil está na “short list” da OIT, rol dos dos 24 casos mais graves que Organização investigará por violação a normas internacionais do trabalho. O ingresso do país, decidido durante a 107ª Conferência, explica-se pelos entraves impostos pela reforma trabalhista ao direito de sindicalização e de negociação coletiva, previstos na Convenção nº 98. Clique aqui e saiba mais.




Participantes - A mesa da reunião conta com a participação, entre outros, dos seguintes representantes: Julio D. Fuentes-Presidente CLATE, Luc Coorteck-Presidente del Consejo de Administración OIT y Miembro de la Comisión de Alto nivel de la OIT s/El futuro del Trabajo, Rosa Pavanelli-Secretaria General de la Internacional de Servicios Públicos-ISP, María Helena André-Directora de ACTRAV/OIT, Matias Cremonte-Presidente de la Asociación Argentina de Abogados Laboralistas y Vicepresidente de la Asociación Latinoamercana de Ab. lab., Altagracia Jimenez Puello-CONATE/CASC-Rep. Dominicana y Presidenta Alterna de la CSA, Sergio Arnaud-Director de RRII-CSBP(Brasil) y Secretario General adjunto CLATE, Raquel Gonzales-Secretaria General del Grupo de Trabajadores OIT y Representante permanente de la CSI en Ginebra e Victor Baez Mosqueira-Secretario General de la CSA/CSI.



Ofício do Ministro do Trabalho à OIT sobre a Lista Suja

Brasília, 28 de maio de 2018

Ao Senhor

GUY RYDER

Diretor Geral da Organização Internacional do Trabalho Genebra - Suíça

Assunto: 107ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho da OIT. Trabalhos do Comitê de Peritos. Possível exame do caso brasileiro na Comissão de Aplicação de Normas

Senhor Diretor,

Ao cumprimentá-lo pelo excelente trabalho à frente da OIT, gostaria de externar-lhe preocupações com o exame de alguns aspectos da reforma trabalhista realizado pelo Comitê de Peritos bem como com a recente inclusão do Brasil na lista longa de casos a serem potencialmente examinados pela Comissão de Aplicação de Normas da OIT (CAN) durante a IOT Conferência Internacional do Trabalho.



2. Como sabe, o Relatório do Comitê de Peritos (CEACR) deste ano trouxe algumas considerações críticas sobre a reforma trabalhista brasileira, em atenção a demanda de centrais sindicais brasileiras. Incomoda-me que o CEACR tenha realizado exame da situação brasileira "fora do ciclo regular" sem justificação objetiva, transparente e adequada para tanto. O Brasil apresentou memórias sobre a aplicação da Convenção 98, na "lei e na prática", ainda em 2016, devendo ser chamado a apresentar novo relatório apenas em 2019, para posterior avaliação do CEACR.


3. Embora exista previsão para o CEACR avaliar casos de países fora do ciclo regular de memórias, resta evidente não terem sido respeitados os critérios desenvolvidos pelo Comitê para tanto, uma vez que, à luz do teor dos comentários dos próprios peritos sobre o caso brasileiro, não haveria motivo para a urgência. Ademais, como a reforma trabalhista entrou em vigor em novembro de 2017, não transcorreu intervalo de tempo suficiente para o CEACR analisar a nova legislação "na prática", o que é parte inafastável de seu mandato. As observações baseiam-se, de outra sorte, em especulações abstratas sobre o possível alcance e consequências de alguns dispositivos da nova legislação, as quais, se nada significam na falta de análise circunstanciada de sua aplicação, dão margem a um uso político-ideológico do caso brasileiro já a partir de sua inclusão no relatório.



4. A eventual inclusão do Brasil na lista curta durante o prazo para que o Governo apresente sua reação aos comentários do CEACR (a vencer em 1 0 de setembro) constitui, por sua vez, pré-julgamento sobre os objetivos e impactos da reforma, de forma contrária aos melhores princípios e práticas de direito, mesmo em contextos não estritamente judiciais como o da CAN. Tal pré-julgamento se torna ainda mais grave no atual contexto eleitoral, vindo a servir, caso o Brasil seja incluído na lista curta, e qualquer que seja a conclusão final da CAN a respeito, como instrumento para uso midiático no Brasil e politização indevida da própria OIT. Registre-se que de nenhuma das Ações Diretas de Inconstitucionalidade em relação à reforma que se encontram em tramitação junto ao Supremo Tribunal Federal versa sobre os pontos levantados pelas centrais ao Comitê. Mais de dois terços delas, por outro lado, versam sobre o fim da contribuição sindical obrigatória, o que parece ser a principal preocupação das centrais sindicais, assim como a principal justificativa para os ataques ao Governo.



5. No que concerne a aspectos de fundo, permito-me sublinhar que o texto da Convenção 98, em vários dispositivos, faz referência às "condições nacionais" para as obrigações que estabelece. Os comentários do CEACR não levam em conta, nesse contexto, a extensão e a qualidade — provavelmente únicas no mundo — da proteção constitucional que o Brasil oferece aos direitos trabalhistas.


6. Tampouco procede a análise do CEACR ao invocar os "trabalhos preparatórios" da Convenção 154 em apoio à sua interpretação de que, à luz da Convenção 98, acordos coletivos s ' podem prever ampliação de beneficios previstos em lei, já que durante os trabalhos preparatórios se concluiu apenas que negociações de condições mais benéficas deveriam ser permitidas, não havendo proibição, por outro lado, a negociações que levassem a situações distintas do que está previsto em lei.


7. Usar os trabalhos preparatórios à Convenção 154 para interpretação do sentido de provisões da Convenção 98, em si, já causa preocupação, de vez que constitui claro desvio do que seriam os métodos mais usuais de interpretação. Leitura literal do texto da Convenção 98, em contrapartida, não deixa dúvida de que seu sentido é promover negociações livres e irrestritas, precisamente o que a reforma buscou assegurar, sem descurar, contudo, de um conjunto amplo de proteções legais cuja derrogação foi expressamente afastada pelo legislador.

8. Em suma, a forma enviesada e parcial como a reforma brasileira foi examinada pelo Comitê de Peritos, bem como a eventual inclusão do Brasil na lista curta da Comissão de Normas representam, na minha avaliação, forte golpe na legitimidade e credibilidade dos trabalhos técnicos realizados pelo Comitê de Peritos, impactando também na própria avaliação geral da Organização, que sempre mereceu o mais profundo respeito do Governo e dos atores sociais.


9, Esperamos poder continuar contando com a cooperação da OIT, e de seu Secretariado, no desenvolvimento de trabalhos de notável qualidade técnica e grande impacto social, sem que os elevados propósitos que inspiraram a criação da Organização sejam desvirtuados pelo jogo político-ideológico que alguns atores querem transferir a esse foro.

Atenciosamente,

Helton Yomura, Ministro de Estado do Trabalho

Ao Senhor

Helton Yomura

Exmo. Sr. Ministro de Estado do Trabalho da República Federativa do Brasil

Assunto: 107ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho da OIT

Senhor Ministro,

Ao cumprimentá-lo, gostaríamos de externar lhe preocupações com o exame de alguns aspectos da sua correspondência ao Diretor Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, Suíça, por ocasião da 107º Sessão da Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho.

2. Como sabe, o Relatório do Comitê de Peritos (CEACR) deste ano trouxe algumas considerações críticas sobre a reforma trabalhista brasileira, em atenção à “demanda de Centrais Sindicais” de nosso país.

2.1. Incomoda-nos que o Brasil, pelo Ministério do Trabalho, sem justificação objetiva, pretenda valer-se de Relatório e de suas memórias sobre a aplicação da Convenção nº 98, na lei e na prática, aludindo à sua situação jurídico-trabalhista de 2016, quando é certo que as profundas alterações impostas à organização sindical e à legislação trabalhista brasileira foram levadas a efeito por meio da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Assim, não nos parece razoável o governo pretender escusar-se ver a legislação nacional tecnicamente apreciada por pretender atribuir exclusividade ao procedimento ordinário de Reclamação com fundamento em relatório fundado em norma formalmente revogada, desprezando a possibilidade do procedimento de controle extraordinário.



3. Reconhece Vossa Excelência que a Comissão de Peritos (CEACR) atuou segundo previsão expressa de apreciação de casos de países fora do ciclo regular de memórias. Não poderia uma alteração que afeta um país do significado e importância do Brasil, nação de cerca de 207 milhões de habitantes e 14 milhões de desempregados, ficar isenta de qualquer apreciação da convencionalidade de sua profunda alteração jurídica por parte de um organismo internacional do relevo e importância da OIT.


3.1. As alterações impostas não podem ser tidas como “especulações abstratas”. Os efeitos concretos na sociedade brasileira expressam-se no acréscimo imediato dos conflitos coletivos de trabalho e a tentativa de imputar à análise da OIT um uso político ideológico do caso brasileiro reverte contra o próprio governo, que se recusa à apreciação técnico jurídica de suas regras por uma especulação abstrata do uso político desse exame.



4. A inclusão do Brasil na lista curta dos casos não impede a defesa do país no prazo que lhe foi assinado pelo processo na Comissão de Peritos (CEACR). Longe de pré-julgamento, há uma apreciação exauriente de aspectos não convencionais da modificação imposta pelo especioso processo legislativo que deu luz à chamada Reforma Trabalhista brasileira.


4.1. Não se confunda controle de convencionalidade ou responsabilidade internacional pelo descumprimento de normas internacionais com controle de constitucionalidade. A menção à ausência de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal revela notável confusão dos papéis institucionais do Judiciário brasileiro e da Organização Internacional do Trabalho.



4.2. Não se confunda também, ataque à atecnia, inconstitucionalidade e inconvencionalidade da reforma com o que V. Exa. chama de “ataques ao Governo” brasileiro. O governo brasileiro não está sob análise – para o seu próprio bem – de qualquer organismo internacional. No entanto, os compromissos internacionais por desprezados podem ser objeto de apreciação técnica e eficiente de controle, dentro de um quadro de institucionalidade a ser respeitada, por órgãos internacionais integrantes do Sistema ONU, como a OIT.


5. “Condições nacionais” a serem observadas pela OIT não autorizam violações às convenções internacionais, notadamente quanto ao secular princípio da progressividade das normas trabalhistas.

6. “Situações distintas do que está previsto em lei” em sede de negociação coletiva não permitem autorização plena para a negociação puramente regressiva das garantias sociais.

7. O apego do Governo às “interpretações literais” já nos permite solicitar um prudente silêncio interpretativo. Negociações “livres e irrestritas” jamais tiveram o sentido de liberação de negócios restritivos de direitos.


8. Impressiona também que o Governo brasileiro queira estabelecer à OIT os melhores critérios de interpretação de sua própria norma. Acusar o organismo de ensejar “forte golpe na legitimidade e credibilidade dos trabalhos técnicos realizados pelo Comitê de Peritos” autorizaria, houvesse na organização algum intuito político, a redarguir questionando os conceitos de golpe, legitimidade e credibilidade do governo brasileiro. Nesse âmbito de discussão, elevado, internacional e técnico, não se deve chegar a tanto. Por isso, a ABRAT se exime de promover qualquer adjetivação da nota de Vossa Excelência, que houve por bem apelar para os termos “enviesada e parcial”.


9. Se o governo brasileiro supõe que a OIT esteja sob a sua “avaliação geral”, comete o equivoco comparável ao da pessoa sujeita ao controle que pretende, antes de respeitar a sua apreciação, controlar o órgão controlador.


9.1. A ABRAT, assim, espera poder continuar contando com a cooperação do Governo Brasileiro para com a OIT, sem que os elevados propósitos do organismo internacional sejam desvirtuados pelo jogo político, partidário e ideológico em que o Governo incide num ano eleitoral.


Atenciosamente,

Delegação da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – ABRAT, em Genebra.

Roberto Parahyba de Arruda Pinto

Presidente

Alessandra Camarano Martins

Vice-presidente


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