Íntegra dos enunciados: http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados-vis1.asp
A Anamatra divulgou nesta quinta-feira (19/10) os 125 enunciados aprovados (58 aglutinados e 67 individuais) sobre a interpretação e aplicação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). As propostas de enunciados foram debatidas e aprovadas na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, evento promovido pela Anamatra, em parceria com outras entidades, que reuniu mais de 600 juízes, procuradores e auditores fiscais do Trabalho, além de advogados e outros operadores do Direito que, divididos em oito comissões temáticas, debateram mais de 300 propostas sobre a nova norma. Os enunciados podem ser conferidos no hotsite da jornada.
A Anamatra divulgou nesta quinta-feira (19/10) os 125 enunciados aprovados (58 aglutinados e 67 individuais) sobre a interpretação e aplicação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). As propostas de enunciados foram debatidas e aprovadas na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, evento promovido pela Anamatra, em parceria com outras entidades, que reuniu mais de 600 juízes, procuradores e auditores fiscais do Trabalho, além de advogados e outros operadores do Direito que, divididos em oito comissões temáticas, debateram mais de 300 propostas sobre a nova norma. Os enunciados podem ser conferidos no hotsite da jornada.
Segundo o presidente da Anamatra,
a Lei nº 13.467/2017 demandará intepretação cuidadosa dos magistrados do
Trabalho, à luz da Constituição da República e das convenções e tratados
internacionais em vigor na ordem jurídica brasileira. “A Jornada serviu bem a
este propósito: debate amplo e democrático, visão crítica, diálogo e coragem”,
ressaltou Guilherme Feliciano.
Confira abaixo um resumo de
alguns dos principais temas aprovados:
Literalidade da lei - Foi
aprovado enunciado que repele a ideia segundo a qual os juízes só devem
observar a literalidade da lei sem interpretá-la, comprometendo a livre
convicção motivada de cada juiz do Trabalho, que é responsável por apreciar
qualquer litígio de maneira imparcial e tecnicamente apta para, à luz das
balizas constitucionais e legais, dizer a vontade concreta da lei.
Tarifação do dano moral - A
Plenária também acolheu tese no sentido de ser dever do Estado a tutela de
reparação ampla e integral quando restar violada a moral das pessoas humanas,
sendo inconstitucional a tarifação do dano extrapatrimonial pelo salário do
trabalhador. Ao revés, devem ser aplicadas todas as normas existentes no
ordenamento jurídico que possam imprimir, ao caso concreto, a máxima
efetividade constitucional ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Jornada intermitente e 12x36 - Os
participantes apontaram a desconformidade da previsão da Lei da reforma
trabalhista quanto à possibilidade de jornada de trabalho intermitente de forma
indiscriminada. Entenderam que os contratos de trabalho para essas modalidades
devem se restringir às atividades de caráter intermitente. A Plenária também
rejeitou a possibilidade de se oficializar a jornada 12x36 mediante acordo individual.
A tese aprovada nessa temática preconiza necessidade de que tal tipo peculiar
de jornada tenha previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho,
conforme o art. 7º XIII, da Constituição Federal. Nesse ponto, também pontuaram
a impossibilidade de regime “complessivo”, na jornada 12x36, quanto ao
pagamento de feriados e prorrogação de jornada noturna, por afronta à previsão
constitucional.
Honorários de sucumbência e de
peritos – As dificuldades que a nova lei impõe ao acesso à justiça gratuita
também foram objeto de debates na Jornada. Nesse sentido, foi aprovado
enunciado que prevê que as novas regras para os honorários sucumbenciais não se
aplicam aos processos que já estejam tramitando quando da vigência da lei, em
razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos
é aferida no momento de propositura da ação trabalhista. Entendeu-se, ainda,
que o trabalhador beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado ao
pagamento de honorários sucumbenciais em processos quaisquer. Também foi
consenso a gratuidade no pagamento dos honorários de peritos do trabalho para
os beneficiários da assistência judiciária gratuita, ante a violação, no
particular, do art. 5º, XXXV e LXXIV, CF.
Terceirização - No campo da terceirização,
foram aprovadas diversas teses, a exemplo do texto que diz que a terceirização
não pode ser aplicada à Administração Pública direta e indireta, como sucedâneo
do concurso público, restringindo-se às empresas privadas. Também se entendeu
que os empregados das empresas terceirizadas devem ter direito a receber o
mesmo salário dos empregados das tomadoras de serviços, dedicados às mesmas
atividades, bem como usufruir de iguais serviços de alimentação e atendimento
ambulatorial.
Fonte:https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/25797-reforma-trabalhista-anamatra-divulga-integra-dos-enunciados-aprovados-na-2-jornada
A íntegra dos enunciados
aprovados será divulgada na terça (17/10) após revisão final da redação das
ementas
O encerramento da 2ª Jornada de
Direito Material e Processual do Trabalho nesta terça (10/10) foi marcado pela
aprovação de 125 enunciados, sendo 58 aglutinados e 67 individuais, sobre a
interpretação e aplicação da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista). O
evento, promovido pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho (Anamatra) em parceria com outras entidades, reuniu mais de 600
juízes, procuradores e auditores fiscais do Trabalho, além de advogados e
outros operadores do Direito que, divididos em oito comissões temáticas,
debateram mais de 300 propostas de enunciados sobre a nova norma. A íntegra dos enunciados aprovados deve ser
divulgada, no hotsite do evento, na terça (17/10) após revisão final da redação
das ementas.
Entre as teses aprovadas está a
que demonstra a incompatibilidade da Lei nº 13.467/2017 com convenções
internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), além da ausência
de consulta tripartite prévia com relação a diversos institutos previstos na
nova norma. No entender da maioria da Plenária, deixou de ser observado
requisito essencial de formação da referida lei.
Os participantes manifestaram
ainda a inconformidade com a previsão da nova norma de que a jornada 12x36
possa ser oficializada mediante acordo individual. A tese aprovada preconiza
necessidade de que tal tipo peculiar de jornada exige previsão em acordo
coletivo ou convenção coletiva de trabalho, conforme o art. 7º XIII, da
Constituição Federal. Nesse ponto, também pontuaram a impossibilidade de regime
“complessivo” quanto ao pagamento de feriados e prorrogação de jornada noturna,
por afronta à previsão constitucional.
É dever do Estado a tutela de
reparação ampla e integral quando restar violada a moral das pessoas humanas.
Com esse entendimento, a Plenária acolheu tese no sentido de ser
inconstitucional a tarifação do dano extrapatrimonial pelo salário do
trabalhador, devendo ser aplicadas todas as normas existentes no ordenamento
jurídico que possam imprimir, no caso concreto, a máxima efetividade
constitucional ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A terceirização foi tema de
diversas teses aprovadas na Plenária, abordando variados aspectos da Lei nº
13.467/2017 relativos à prática. Foi aprovada tese, por exemplo, no sentido de
que a terceirização não se aplica à Administração Pública direta e indireta,
restringindo-se às empresas privadas. Também fizeram parte desse rol teses no
sentido de que os empregados das empresas terceirizadas devem ter direito a
receber o mesmo salário dos empregados das tomadoras de serviços, bem como
usufruir de iguais serviços de alimentação e atendimento ambulatorial. Foi
objeto de tese acolhida ainda a vedação da prática da terceirização na
atividade-fim das empresas.
As dificuldades que a nova lei
impõe ao acesso ao acesso à justiça gratuita
também foram objeto de debates na Jornada. Nesse sentido, foi aprovada
tese que prevê que o trabalhador não seja condenado ao pagamento de honorários
sucumbenciais em processos que já estejam tramitando quando da vigência da lei,
em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e
riscos é aferida no momento de propositura da ação trabalhista.
Debate democrático – Ao fazer um
balanço do evento, o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, ressaltou que
a Magistratura do Trabalho tem sido injustamente acusada de “autismo
institucional”. “A 2ª Jornada é a prova viva de que a entidade rompe essas
barreiras, chamando para o debate toda sociedade civil organizada no mundo do
trabalho: auditores fiscais do trabalho, advogados trabalhistas, o Ministério
Público do Trabalho, todos, conjuntamente com a Magistratura do Trabalho,
discutindo as interpretações possíveis do texto da Lei 13.467/17. O debate foi
absolutamente democrático, com a manifestação de todos os interessados, sempre
com discussões de alto nível em torno dos prós e contras de cada enunciado. O
resultado final representa muito adequadamente o pensamento médio da Plenária”,
ressalta.
A vice-presidente da Anamatra,
Noemia Porto, explica que a maioria dos participantes da Jornada considera a
inconvencionalidade ampla presente na aprovação da Lei 13.467/2017. A
magistrada lembra que no próprio relatório da Comissão de Constituição e
Justiça constaram questões de inconstitucionalidade com recomendação de vetos,
que não foram acolhidos. “A despeito de esse ser o posicionamento da maioria
dos participantes, essa mesma maioria considerou que seria importante avançar
para outros horizontes e possibilidades interpretativas da lei, diante da
complexidade da reforma e da independência funcional que marcam essas
carreiras”, completa.
Fonte:
https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/25762-reforma-trabalhista-2-jornada-encerra-com-aprovacao-de-teses-sobre-interpretacao-e-aplicacao-da-lei-n-13-467-2017
Nenhum comentário:
Postar um comentário