Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato propuseram ação judicial alegando que as atividades desenvolvidas pelo no ambiente de trabalho dizem respeito à realização de exames radiológicos, operando, para tal, aparelhos convencionais, aparelhos de tomografia computadorizada, aparelhos móveis, expondo-se de forma direta e permanente à radiação ionizante dos aparelhos de raio-x, bem como solicitando o reconhecimento da possibilidade de cumulação do adicional de irradiação ionizante com o adicional de insalubridade.
A sentença de primeiro grau com
vitória do servidor J.G.R:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
OS PEDIDOS para, reconhecendo a possibilidade de cumulação do adicional de
irradiação ionizante (art. 12, § 1°, da Lei n. 8.270/91) com a gratificação por
trabalhos com raio x (art. 12, § 2°, da Lei n. 8.270/91), condeno a parte ré a:
a) IMPLANTAR, nos vencimentos do autor, o
adicional de irradiação ionizante, de acordo com os parâmetros do art. 12, §
1°, da Lei n. 8.270/91 e do Decreto n. 877/93;
b) PAGAR as diferenças devidas em virtude da
implantação do adicional determinada pelo item a), desde a data da portaria de
localização do servidor (12/05/2014 – Portaria de Localização n. 670; v. anexo
4, p. 7) até a efetiva implantação do referido adicional, respeitada a prescrição
quinquenal, sobre as quais deverá incidir correção monetária desde a
competência de cada parcela e juros de mora a contar da citação válida, ambos
nos termos das Leis n. 9.494/97 e 11.960/2009.
Do processo
(0523214-38.2017.4.05.8100), que tramita na 14ª Vara do Juizado Especial
Federal, ainda cabe pela UFC.
Thiago Pinheiro
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