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sexta-feira, 24 de novembro de 2017

VITÓRIA: SERVIDOR DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO WALTER CANTÍDIO, NO DEPARTAMENTO DE RADIOLOGIA, OBTÉM O DIREITO DE ACUMULAR OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL IONIZANTE




Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato propuseram ação judicial alegando que as atividades desenvolvidas pelo no ambiente de trabalho  dizem respeito à realização de exames radiológicos, operando, para tal, aparelhos convencionais, aparelhos de tomografia computadorizada, aparelhos móveis, expondo-se de forma direta e permanente à radiação ionizante dos aparelhos de raio-x, bem como solicitando o reconhecimento da possibilidade de cumulação do adicional de irradiação ionizante com o adicional de insalubridade.


A sentença de primeiro grau com vitória do servidor J.G.R:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para, reconhecendo a possibilidade de cumulação do adicional de irradiação ionizante (art. 12, § 1°, da Lei n. 8.270/91) com a gratificação por trabalhos com raio x (art. 12, § 2°, da Lei n. 8.270/91), condeno a parte ré a:

a)    IMPLANTAR, nos vencimentos do autor, o adicional de irradiação ionizante, de acordo com os parâmetros do art. 12, § 1°, da Lei n. 8.270/91 e do Decreto n. 877/93;

b)   PAGAR as diferenças devidas em virtude da implantação do adicional determinada pelo item a), desde a data da portaria de localização do servidor (12/05/2014 – Portaria de Localização n. 670; v. anexo 4, p. 7) até a efetiva implantação do referido adicional, respeitada a prescrição quinquenal, sobre as quais deverá incidir correção monetária desde a competência de cada parcela e juros de mora a contar da citação válida, ambos nos termos das Leis n. 9.494/97 e 11.960/2009.

Do processo (0523214-38.2017.4.05.8100), que tramita na 14ª Vara do Juizado Especial Federal, ainda cabe pela UFC.

Thiago Pinheiro

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