O
auxílio-transporte foi instituído pela Medida Provisória nº 2.165-36/2001, nos
seguintes termos:
“Art. 1o
Fica instituído o Auxílio-Transporte
em pecúnia, pago pela União,
de natureza jurídica indenizatória,
destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo
municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e
empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional
da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e
vice-versa, excetuadas aquelas
realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante
a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou
especiais.
(...)
Art. 6o
A concessão do Auxílio-Transporte
far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na
qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1o.
§ 1o
Presumir-se-ão verdadeiras as
informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo
da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.
§ 2o
A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre
que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do
benefício.”
O Decreto
nº 2.880/98, art. 4º, dispõe sobre o que deve conter na declaração do servidor
para a concessão do auxílio-transporte:
“Art. 4º
Para a concessão do Auxílio-Transporte, o servidor ou empregado, deverá apresentar ao órgão ou à entidade
responsável pelo pagamento declaração contendo:
I - valor diário da despesa realizada com
transporte coletivo, nos termos do art. 1º;
II - endereço residencial;
III - percursos e meios de transportes mais
adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
IV - no
caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, a opção facultada ao servidor
ou empregado pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho em
substituição ao trabalho-residência.”
Observa-se
que a Orientação Normativa nº 4/2011, do MPOG, veda o pagamento do auxílio ao
servidor que utiliza veículo próprio, bem como passou a exigir a apresentação
dos bilhetes dos transportes utilizados pelo servidor. Tal norma é de hierarquia normativa inferior à MP e ao Decreto que instituíram
o auxílio, de modo que tem sido declarados inaplicáveis e contrários às normas
superiores.
A tese
está definida na jurisprudência, especialmente pelo Superior Tribunal de
Justiça, como pode ser notado em:
“CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO
PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO
DO BILHETE DE PASSAGEM COMO EXIGÊNCIA PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.
AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. É firme o entendimento jurisprudencial
firmado no âmbito da 1ª Seção deste Tribunal no sentido de que, para o
deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte
interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente
constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria
presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada,
necessita de prova inequívoca em sentido contrário. Agravo retido do Autor
provido. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxíliotransporte tem por fim o custeio de despesas realizadas
pelos servidores públicos com transporte, nos deslocamentos entre a residência
e o local de trabalho e vice-versa, seja através de veículo próprio ou coletivo
municipal, intermunicipal ou interestadual. 3. Ademais, a concessão do benefício está condicionada
apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das
despesas, fato que torna indevida a exigência de apresentação dos bilhetes
utilizados no deslocamento. 4. Agravo retido do autor provido. 5.
Apelação do autor provida.” (TRF 1ª Região. AC 00179915020124013800. Primeira
Turma. Fonte: e-DJF 1 17/12/2014, p. 102.
JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS [CONV.], unânime) (sem grifos no
original);
“ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO TRANSPORTE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS BILHETES UTILIZADOS.
DESNECESSIDADE. AGTR IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que concedeu a antecipação de tutela para
determinar ao INSS, por meio de sua Seção Operacional da Gestão de
Pessoas/Gerência Executiva de Sobral, que conceda aos servidores listados no
id. 4058103.325992 o
auxíliotransporte referente aos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa,
independentemente da apresentação de bilhetes de passagem com transporte
coletivo. 2. Os Tribunais pátrios vêm decidindo que a declaração do servidor atestando a
realização de despesas com transporte enseja a concessão do auxílio-transporte,
não sendo necessária a apresentação dos bilhetes de passagem. Precedentes:
TRF5, APELREEX 00026680220114058400, Desembargador Federal Geraldo Apoliano,
TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 01/04/2013 - Página: 86; TRF3, AI
00030961320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW,
DATA:10/10/2014; AMS 364029020064013400, JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES
(CONV.), TRF1 SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 27/09/2013 PAGINA:1002. 3. Agravo de
instrumento improvido.” (TRF 5ª Região. PJE: 08048388320144050000. Primeira
Turma. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Data do Julgamento:
26/02/2015, unânime)
“ADMINISTRATIVO.
SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIOTRANSPORTE. VEÍCULO PRÓPRIO.
RESTABELECIMENTO. 1. O auxílio-transporte
é devido a todos os servidores que façam uso de algum meio de transporte, seja
público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de
trabalho. 2. O Superior
Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1º da MP n. 2.165-36/2001, sedimentou
a orientação de que o servidor que se utiliza de veículo próprio para
deslocamento afeto ao serviço tem direito à percepção de auxílio-transporte.”
(TRF 4ª Região. APELREEX 5029143-58.2014.404.7000. Quarta Turma. Fonte: D.E.
14/04/2015. Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, unânime)
Os servidores devem requerer o pagamento do
auxílio-transporte devido, para tomar como tempo de requerimento administrativo a data do requerimento
administrativo. Assim, atende-se a condição para o início do pagamento
partindo da data do requerimento, nos termos definidos pelo TRF-5ª Região:
“PROCESSO
CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O julgado embargado, com base em jurisprudência do STJ,
entendeu que o direito à percepção de
auxílio-transporte concedido aos militares pela MP n.º 1.783/99 pode ser postulado
a qualquer tempo, respeitada a prescrição qüinqüenal, independentemente de
prévio requerimento administrativo, o qual é mera condição para o início do
pagamento e não, para a aquisição do direito respectivo, razão pela qual as
alegações deduzidas pela UNIÃO nos embargos de declaração representam, apenas,
a tentativa de rejulgamento da causa, sob o fundamento de interpretação
equivocada (negativa de vigência e contrariedade) do art. 3.º, incisos I, II e
III, do Decreto n.º 2.963/99, bem como do art. 301, inciso X, c/c o art. 267,
inciso VI, ambos, do CPC, finalidade para a qual, contudo, não se prestam os
embargos de declaração. 2. Não há, assim, a contradição alegada nos embargos de
declaração em relação ao julgado embargado. 3. Conhecimento e não provimento
dos embargos de declaração.” (TRF 5.ª Região. EDAC 20048400001890501. Primeira
Turma. Fonte: DJE 17/12/2009, p.212. DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA
LEITÃO, unânime)
Relevante,
se ocorrer, demonstrar a notória precariedade da oferta de transporte
público/coletivo na região, para fins de obtenção de eventuais tutelas
antecipadas, especialmente, de evidência.
Quanto
ao valor do auxílio, importante
esclarecer onde reside o servidor e a
necessidade de deslocamento para o trabalho no órgão respectivo.
Documentação que deve corresponder ao traslado ida e volta do lugar onde reside
até o local de trabalho, a qual serve como base para a Administração ou o Poder
Judiciário mensurar o valor a ser repassado ao trabalhador.
Haverá segurança na delimitação do valor do auxílio transporte, evitando
alegações de pagamento em valor inadequado ou aferido de forma aleatória, devendo corresponder ao valor de ida e
vinda diariamente.
Pode ser,
inclusive, demarcado o valor de passagens de transporte público e/ou alternativo
correspondente ao mesmo percurso. Além disso, para respaldar tal medida,
valores semelhantes têm sido estipulados por este juízo e pela 1ª Turma
Recursal (processo nº 0502896-62.2016.4.05.8102T).
Desse
modo, torna-se clara a necessidade de requisição do auxílio transporte e a
declaração dos gastos para servirem como paradigma, nos termos normatizados,
para demarcar a data de percepção inicial.
Caso haja
negativa fundamentada pela Administração, deve-se pelos servidores que se
utilizam de veículo próprio para que ingressem com ação junto ao Poder
Judiciário, com os documentos e a negativa da Administração.
Clovis Renato Costa Farias
Assessor Jurídico - Advogado - Professor Universitário Doutore em Direito
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