1/5/2017
“...ando mesmo
descontente
Desesperadamente, eu grito em português”
(Belchior, 1946-2017)
I- O falso debate; II- O
histórico da “reforma”; III- As falácias e os atentados dos pilares da
“reforma”: 1. O negociado sobre o legislado; 2. Afastamento da Justiça do
Trabalho; 3. Individualismo; 4. Política de subempregos; 5. Solidariedade sem
participação do capital; 6. Criação de fetiches; IV- O conteúdo da “reforma”:
1. O que a “reforma” faz: a) no Direito Material; b) no Direito Processual; 2.
O que a “reforma” não faz: a) no Direito Material; b) no Direito Processual; V-
Outra reforma é possível? VI- Conclusão
I- O falso debate
Muito se tem falado sobre a
“reforma” trabalhista. Tenta-se difundir a ideia de que quem é a favor da
reforma é moderno e de que quem é contra é retrógado, apegado ao passado,
burocrata etc. Diz, ainda, que aqueles que estão a favor são ponderados e
razoáveis e os que são contra seriam radicais e ideológicos.
É bastante difícil enfrentar
todos esses estereótipos e às vezes se tem a impressão que o melhor mesmo é não
se manifestar. “Deixa rolar”, como se diz...
O problema é que está em jogo o
futuro do país e, apesar de todos os incômodos, não dá para ficar calado.
De fato, não se trata de mera
reforma trabalhista e sim de uma reformulação profunda no modo de ser social,
que passa pela destruição das bases jurídicas do Estado de Direito brasileiro.
Difunde-se a ideia de que se está
falando da alteração de uma legislação da década de 40, que estaria caduca, mas
sabendo-se, como todos devem saber, que as leis do país estão regidas pela
Constituição Federal, o que se está pondo em questão, portanto, no plano
jurídico preciso, é a própria eficácia da Constituição de 88, que, ademais,
relacionou expressamente os direitos dos trabalhadores, assim como lhes
atribuiu a posição de direitos fundamentais.
A argumentação em torno da idade
que se apresenta a respeito da CLT perde total sentido quando se lembra que dos
921 artigos da CLT de 1943, apenas 188 continuam vigentes até hoje e
praticamente nenhum destes fixa, digamos assim, custos aos empregadores. Do
ponto de vista legislativo, o que rege as relações de trabalho no Brasil, em
consonância com a Constituição, é uma série de leis esparsas, editadas em
grande número do ano de 1964 em diante, tendo sido a maioria, inclusive, na
direção da dita “flexibilização”, tanto que o teor do PL 6787/16, que visa,
segundo se diz, “modernizar a legislação do trabalho”, alterando mais de 200
dispositivos da CLT, toca apenas em 7 artigos da CLT que estavam vigentes em
1943; e mesmo assim não os revoga por inteiro.
Além disso, a pretendida reforma
busca incentivar a livre negociação coletiva e isso é, precisamente, o que já
existia no Brasil antes do Decreto 19.770, de 31 de março de 1931.
Além disso, a dita reforma
“modernizadora” procura ampliar as possibilidades da liberdade contratual
individual, mas com essa iniciativa apenas se retomam os padrões jurídicos da
locação de serviços, tal qual prevista no Brasil desde 1830, com as alterações
sofridas em 1837, 1850, 1879 e 1916.
A questão temporal, portanto, é
apenas uma máscara, assim como a tentativa de transpor a questão para o campo
ideológico, como se o debate a respeito fosse mera diferença de visão de mundo,
ou seja, fruto de posicionamentos ideológicos distintos, isto porque se os
direitos civis e políticos, incluindo a liberdade, foram consagrados no
capitalismo, em 1789, os Direitos Humanos, de índole social, também foram
enunciados dentro do mesmo modelo, por meio da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, em 1948.
Saindo dos estereótipos e dos
argumentos prontos, torna-se possível perceber que a proposta de reforma,
apresentada no último dia 12 de abril, busca uma reconstrução dos destinos da
sociedade brasileira e o faz, segundo procurarei demonstrar, em conformidade
com os interesses exclusivos do setor econômico (que são legítimos, mas não são
os únicos) e isso – para além dos desejos individuais, ou seja, do que cada um
possa considerar que seria o melhor para o país – contraria o pacto firmado na
Constituinte de 1987, sendo que o pior de tudo são as estratégias políticas que
se têm utilizado para chegar a esse resultado, fazendo com que não estejam em
risco apenas os direitos dos trabalhadores, mas a democracia e o Estado de
Direito nacionais, repercutindo, pois, no cotidiano de todos, independentemente
de seus crédulos ou ideologias, mas, claro, mais diretamente, e no sentido
negativo, na vida dos trabalhadores.
II- O histórico da “reforma”
Desde o início de dezembro de
2014 manifestações se organizam contra o governo e já naquele instante era
possível perceber que a tentativa de fragilização do governo – que era como o
setor econômico vislumbrava a mobilização – estava ligada ao propósito de
direcioná-lo à realização, em seu proveito, de alterações na legislação social,
sobretudo no que se refere à ampliação da terceirização[i].
Foi assim que o governo, em
30/12/14, editou as MPs 664 e 665 e, em 06/07/15, a MP 680 (Programa de
Proteção ao Emprego), valendo lembrar que, bem antes disso, em maio de 2014, já
havia dado indicativos nesta direção com a edição do Decreto n. 8.243, que
instituiu a Política Nacional de Participação Social — PNPS. Essa normativa
previa a criação de um Sistema Único do Trabalho — SUT, pelo qual, de forma
bastante sutil, se retomava a ideia, embutida na antiga Emenda n. 3, de março
de 2007, de negar o caráter de indisponibilidade da legislação trabalhista[ii].
De março de 2015 em diante, a
demanda por um impeachment da Presidenta Dilma só aumentou, favorecendo a
ampliação da reivindicação patronal. Por outro lado, também aumentava a pressão
da classe trabalhadora sobre o governo, cobrando deste o respeito ao
compromisso, feito na campanha eleitoral, de que não mexeria em direitos
trabalhistas nem que a vaca tossisse.
No curso desse impasse, o PMDB,
ainda compondo o governo, em 29/10/15, anuncia o seu programa “Uma Ponte para o
Futuro”, que previa a realização de “reformas estruturais” necessárias para
alavancar a economia, falando, inclusive, de alterações nas leis e na
Constituição, cujas “disfuncionalidades” deveriam ser corrigidas.
E cumpre observar que, embora
fizesse esse indicativo das “reformas”, o programa não trazia um projeto
completo e claro a respeito, fazendo menção expressa apenas, na área
previdenciária, à elevação da idade mínima para a aposentadoria, e, na questão
trabalhista, a uma atuação para “permitir que as convenções coletivas
prevaleçam sobre as normas legais, salvo quanto aos direitos básicos”[iii].
Em concreto, o PMDB não tinha um
projeto de reforma trabalhista. E muito menos o tinha o Vice-Presidente da
República, Michel Temer. O indicativo a respeito foi apenas de ordem política.
De todo modo, esse indicativo foi
o impulso que faltava para a abertura do processo de impeachment, que aparece,
também, como solução do impasse.
Assim, após Eduardo Cunha
acolher, em 02/12/15, o pedido de impeachment, que começa a tramitar na Câmara
em 04/12/15[iv], o setor empresarial passa a se manifestar expressamente a
favor do afastamento da Presidente, tendo a percepção de que, diante da
potencial fragilização das instituições democráticas (o que já vinha se
manifestando, vale lembrar, em fórmulas explícitas de Estado de exceção, desde
2013), se teria a oportunidade para concretizar um desejo manifestado desde
1989, qual seja, o destruir o projeto de Estado Social fixado na Constituição
de 1988, notadamente nos aspectos da posição de direitos fundamentais que foi
conferida aos direitos dos trabalhadores e da relevância dada à Justiça do
Trabalho, sobretudo após a EC45/04, quando sua competência jurisdicional foi
ampliada[v].
A FIESP e a CIESP só se
manifestaram, expressamente, a favor do impeachment em 14/12/2015[vi]; a CNA,
em 06/04/2016; a CNI e a CNT, em 14/04/2016, ou seja, três dias antes da
votação na Câmara, que se deu em 17/04/16; e a FEBRABAN não se pronunciou a
respeito (o que não significa que estive contra, por certo).
Um dia antes da votação na
Câmara, como forma de justificar o impeachment, já vislumbrado como essencial
para a “recuperação da economia”, o Presidente da FIESP, Paulo Skaf, em
entrevista concedida ao jornal O Estado de S. Paulo, publicada na edição de
16/04/16[vii], anunciou:
“Com a retomada da confiança [leia-se: com o
impeachment de Dilma e um governo Temer], a economia retomará o crescimento, e
não demorará muito. É necessário que se dê um crédito para o presidente que
assuma. (...) Não tinha como resolver a economia sem mudar o governo.”
E o Presidente da CNA
(Confederação Nacional da Agricultura e da Pecuária), João Martins, no mesmo
dia, discursando para Deputados da bancada ruralista, disse:
“A dura realidade é que o atual governo optou
pelo caminho errado ao adotar medidas que afetaram a estabilidade da economia e
provocaram o crescimento do desemprego (...) o fechamento de 100 mil
estabelecimentos comerciais em todo país, gerando 10 milhões de desempregados e
com o governo perdendo toda credibilidade junto à população e à comunidade
financeira internacional (...). Mudar o país, reconstruir a economia, fazer as
reformas estruturais, por exemplo, da previdência social e da legislação
trabalhista, são tarefas complexas a serem executadas a partir da aprovação do
impeachment.”
Um mês depois da posse nenhuma
providência do governo foi tomada no sentido de alguma reforma trabalhista. E o
próprio PL 4.330/04 – da terceirização, que era uma grande aposta empresarial e
já havia sido aprovado na Câmara em 23/04/15, encontrava fortes obstáculos
desde quando passou a tramitar no Senado, a partir de 28/04/15, com o número
PLC 30/15, tendo como relator, nomeado em 17/08/15, o Senador Paulo Paim.
Então, em 19/05/16, é divulgada a
notícia de que alguns integrantes do governo, incluindo Ministros, estavam
envolvidos em denúncias da Lava Jato[viii].
O governo não entendeu o recado e
continuou desprezando a reforma trabalhista, vez que, expressamente, dava
prioridade à reforma previdenciária, conforme dito pelo Ministro do Trabalho,
Ronaldo Nogueira, em 20/05/16:
“O ministério irá ouvir os trabalhadores até
porque a reforma trabalhista é num segundo momento. Primeiro o governo está
trabalhando para buscar um consenso no que diz respeito a Previdência
Social”[ix].
O Ministro, inclusive, chegou a
ser aplaudido por sindicalistas quando comunicou que “nenhuma medida será
anunciada sem que antes seja construída uma base consensual com os sindicatos”
[x].
Foi assim que, no dia 08/06/16,
150 empresários, de diversos setores, dada a oportunidade da crise política,
foram até o Planalto encontrar com o Presidente (até então, interino),
expressar o seu apoio ao governo e aproveitar para lembrá-lo do compromisso
assumido com relação às reformas estruturais na Previdência e na legislação do
trabalho[xi].
O governo, revelando o pacto
feito com esse segmento da sociedade, setor empresarial e grande mídia,
reafirmou publicamente o seu propósito de implementar as denominadas “medidas
impopulares” para conduzir as tais “reformas estruturais” e, digamos assim,
mudou o rumo da prosa.
Os Ministros do governo Temer,
então, vieram a público para tornar a vontade empresarial uma voz oficial do
Estado.
Em 18/06/16, o Ministro do
Trabalho passa a falar, então, da necessidade de alterar a legislação do
trabalho: “Precisamos ter contrato de trabalho que explicite as regras mais
claramente, a respeito dos direitos e garantias do trabalhador”[xii].
Já o Ministro da Casa Civil, o
mesmo que enunciou o fim da Lava Jato, explicitando que ela devia saber a hora
de parar[xiii], para justificar o fim da CLT, disse, na mesma data, que “... a
década de 40, 46, ficou para trás há muito tempo”, afirmando que se havia
alguma razão para a legislação trabalhista criada por Getúlio Vargas naquela
época hoje essas razões não existem mais[xiv].
E foi além, ao expressar que:
“...temos que olhar rumo ao amanhã, (ver o
que) os países desenvolvidos estão fazendo, e temos que fazer aqui. Essa
questão do pactuado versus legislado, com sobreposição do pactuado sobre o
legislado, isso é o mundo. Nós não estamos aqui inventando a roda. Isso é no
mundo hoje, diante da competitividade que se estabeleceu para se ter emprego.
Todo mundo (está) tentando buscar o pleno emprego. Então tem que se facilitar
as formas de contratação.”
O Presidente da CNI se sentiu tão
confortável com a situação política do país, extremamente favorável ao setor
econômico, que, em 11/07/16, chegou a dizer[xv] que para recuperar a
competitividade das empresas seria preciso aumentar o limite do trabalho de 44
para 80 horas semanais. Verdade que depois reconsiderou a fala para esclarecer
que fazia menção ao limite de 60 horas semanais[xvi] e não ao de 80.
A grande mídia também procurou
fazer a sua parte e, no dia 20/07/16, o jornal Folha de S. Paulo deu destaque à
notícia (que foi concretamente um ultimato) de que o governo iria enviar ao
Congresso Nacional, até o final do ano, três propostas de reformas
trabalhistas[xvii].
O governo soube se valer da
situação e, no dia imediatamente anterior à votação do impeachment no Senado,
ou seja, em 24/08/16, chamou empresários para um evento no Palácio do Planalto
e, em manifestação pública, fez o quê? Defendeu a reforma trabalhista, o que,
claro, muito rapidamente foi repercutido na imprensa[xviii].
Ocorre que, no dia 8/9/16, no
processo RE 895.759 (1159), o Ministro Teori Zavascki, em decisão monocrática,
seguindo a mesma linha já aberta pela decisão proferida no RE 590.415, de 30 de
abril de 2015 (relator Ministro Roberto Barroso), acolheu a validade de norma
coletiva que fixava o limite máximo de horas “in itinere”, fazendo, inclusive,
uma apologia ao negociado sobre o legislado.
No dia 14/09/16, o Supremo,
refletindo o momento político, provavelmente pela primeira vez em toda a sua
história, designou uma pauta composta integralmente de processos que diziam
respeito a questões trabalhistas. E foi uma pauta cuidadosamente escolhida, vez
que as questões, todas elas, eram ligadas ao tema da flexibilização. Ou seja,
elaborou-se uma pauta com a finalidade de promover uma autêntica “reforma”
jurisprudencial trabalhista, passando por cima dos entendimentos, nas mesmas
matérias, já expressos pelo TST, como se verificou no conteúdo dos julgamentos
proferidos.
No julgamento da ADIN 4842
(relator, Ministro Celso de Melo), o STF declarou constitucional o art. 5º da
Lei n. 11.901/09, que fixa em 12 horas a jornada de trabalho dos bombeiros
civis, seguida por 36 horas de descanso e com limitação a 36 horas semanais,
contrariando a limitação diária estabelecida no art. 7º, XIII, da Constituição
Federal.
Na mesma sessão, do dia 14/9/16,
o Ministro Roberto Barroso, chamando o Ministro Marco Aurélio de Melo ao
diálogo disse: “toda tendência do Direito do Trabalho contemporâneo é no
sentido da flexibilização das relações e da coletivização das discussões”. E o
Ministro Marco Aurélio completou: “Fato. Mais dia menos dia nós vamos ter que
partir para essa reforma”.
Diante dessa manifestação
explícita do STF, Temer vê a oportunidade para não levar adiante o incômodo da
reforma trabalhista, declarando, no dia seguinte, 15/09/16, que não era
“idiota” de eliminar direitos trabalhistas e chega a anunciar que deixaria para
2017 a apresentação de alguma alteração trabalhista, mantendo o foco na reforma
previdenciária[xix].
Em 21/09/16, o governo oficializa
sua posição no sentido do adiamento, para o 2º semestre de 2017, das discussões
em torno da reforma trabalhista. O Ministro do Trabalho afirma: “Estamos apenas
em fase de estudos e de debates, porque a questão é complexa e precisa ter a
participação de todos os setores envolvidos". E esclarece que antes de
discutir mudanças na lei trabalhista, o governo iria focar na recuperação da
economia[xx].
Mas, ainda que o STF tivesse se
apresentado como agente da reforma, isso, por certo, não era de pleno agrado do
setor empresarial que inflou a chegada de Temer ao poder, pois assim se
manteria sobre o controle do Judiciário a regulação da relação capital-trabalho
e o que este setor pretendia era muito mais que isso; era eliminar a
intermediação estatal e controlar diretamente a força de trabalho. Além disso,
as decisões do STF, embora flexibilizantes, não iam ao ponto pretendido da
total derrocada de direitos trabalhistas, chegando mesmo a manterem inabalados
os princípios do Direito do Trabalho e a própria autoridade da Justiça do
Trabalho.
Apesar de várias decisões do STF
favoráveis ao setor econômico, percebeu-se a necessidade de se retomar o tema
da reforma trabalhista no âmbito do legislativo.
Então, no dia 10/12/16, “vaza”
para a grande mídia a informação de que o nome de Temer havia sido citado 43
vezes nas delações da Odebrecht[xxi].
Em resposta, o que fez o governo?
Rapidamente, tratou de retomar o tema da reforma trabalhista.
No dia 17/12/16, o Ministro do
Trabalho, alterando completamente sua fala anterior, veio a público para dizer
que o governo faria uma proposta de reforma trabalhista, não sabendo, no entanto,
que reforma seria essa. Apenas disse que poderia haver a adoção do “trabalho
intermitente”, explicitando, ainda, que não havia consenso a respeito[xxii].
É evidente, pois, que o governo,
como já havia manifestado, não tinha uma proposta concreta de reforma
trabalhista, ao menos uma que fosse fruto de estudos, com projeções e
expectativas. O que se pretendeu naquele instante, com aquela informação, foi
meramente abafar os efeitos nefastos das últimas notícias. Mas pode-se dizer,
também, que o governo foi pressionado para levar adiante a promessa que havia
feito de realizar a “impopular” reforma trabalhista.
Foi assim que se organizou, no
dia 22/12/16, um grande palanque no Palácio do Planalto, com as presenças dos
Ministros Gilmar Mendes e Ives Gandra da Silva Martins Filho, para anunciar a
apresentação de um projeto de lei qualquer, junto com a informação de que iria
liberar, a partir de 1º de fevereiro de 2017, o FGTS inativo.
O governo conseguia, desse modo,
alterar a pauta da grande mídia, colocando a notícia da reforma trabalhista nas
primeiras páginas, ao mesmo tempo em que acalmava os empresários – e
trabalhadores, com a liberação do FGTS –, mantendo ambos em expectativa.
Mas, percebam. O governo não
tinha um projeto próprio de reforma trabalhista. O anteprojeto que apresentou
ao Congresso Nacional, no dia seguinte, em 23/12/16 (onde recebeu o número PL
6787/16), com o apelido de uma minirreforma, foi feito às pressas para abafar a
crise política; tinha míseras 9 páginas, incluindo a justificativa, e alterava
apenas 7 artigos da CLT, além de propor uma reformulação na Lei n. 6.019/16
(trabalho temporário).
Em paralelo, como já dito,
tramitava, no Senado Federal, o PLC30/15, que previa a ampliação da
terceirização, mas como estava sendo forte a reação social contra o projeto,
favorecida pela atuação do relator, Senador Paulo Paim, era preciso fazer algo
para que o nó dado à questão da terceirização também fosse desatado.
O impulso para o desenlace se deu
com nova notícia acerca da Lava Jato.
No dia 03/03/17, foi divulgada a
informação de que havida sido aceita naquele dia a “primeira” denúncia da Lava
Jato do ano[xxiii].
No mesmo dia, 03 de março de
2017, é divulgada a notícia[xxiv] de que a Câmara pretendia retomar a
tramitação do PL 4.302/98, cuidando de trabalho temporário (mesmo já estando
referido no PL 6786/16), mas que também fazia menção, ainda que de forma não
muito precisa, à terceirização, com permissivo para a atividade-fim das
empresas.
O PL 4.302/98 estava praticamente
sem tramitação[xxv], destacando-se, apenas, um pedido de movimentação,
direcionado ao Presidente da Câmara, formulado pela Fecomércio, em 10/01/17,
que foi encaminhado à CCJC, em 25/01/17, onde deu entrada em 26/01/17.
No dia 21/03/17, a Polícia
Federal deflagrou a primeira operação referente aos nomes denunciados pela
delação da Odebrecht, envolvendo 4 senadores, em 4 Estados[xxvi] e, no mesmo
dia, em 21 de março, todas as “pendências” do PL 4.302/98 foram sanadas e o
projeto foi encaminhado a plenário e aprovado em 22/03/17.
Nunca se viu um procedimento tão
acelerado. O PL foi sancionado por Temer, em 31/03/17, transformando-se na Lei
n. 13.429/17, publicada no mesmo dia no Diário Oficial da União.
E a estratégia de vincular a
“reforma” trabalhista ao projeto político parece estar dando certo, pois, ao
contrário do que se anunciava em 10/12/16, quando foi divulgada a “lista do
Fachin”, de denunciados da Lava Jato, em 11/04/17[xxvii], o nome de Temer não
apareceu, e, embora se tenha um fundamento jurídico para tanto, por este ocupar
o cargo da Presidência da República, o fato concreto é que, como já se chegou a
expressar[xxviii], algumas “avaliações jurídicas” devem ser feitas de modo a
não permitir que se abale a “estabilidade do país”. Neste caso, a estabilidade se
sustenta, mesmo que sobre areia movediça, para atender ao propósito de levar
adiante as reformas trabalhista e previdenciária, que foi o que,
contraditoriamente, motivou o abalo da democracia e das instituições do país.
E o interessante é que essas reformas
estão sendo conduzidas por vários parlamentares denunciados na “lista do
Fachin”.
Assim, o que a população
brasileira – incluindo os eventuais “inocentes” úteis e os que efetivamente
creem nas benesses das “reformas” – deve se perguntar, de forma bem sincera e
honesta, é quais seriam os compromissos políticos e econômicos que estão
impulsionando a tramitação, de forma tão acelerada e despudoradamente
antidemocrática, dos projetos das referidas “reformas”, notadamente a
trabalhista, cujo conteúdo final, como se demonstrará adiante, serve,
integralmente, ao setor econômico ligado ao grande capital.
Que ajustes seriam esses que se
valem da fragilização das instituições nacionais, para favorecer interesses que
não se revelam e que se anunciam pelas fórmulas vazias da “modernização” e da
“eliminação da informalidade”?
Vale verificar que o relatório
final do PL 6787/16, apresentado logo no dia seguinte ao da divulgação da lista
do Fachin, ou seja, em 12/04/17, não era, inicialmente (em 23/12/16), um projeto
de reforma trabalhista, como acima demonstrado, e, em apenas quatro meses
(devendo-se considerar que, de fato, a tramitação tem início em 09/02/17,
quando é instalada a Comissão Especial da Reforma e eleito como relator o
deputado Rogério Marinho, o que resulta em parcos dois meses de tramitação) se
transformou em um texto com 132 páginas, incluindo o Parecer, propondo a
alteração de mais de 200 dispositivos na CLT, dentre artigos e parágrafos,
todas no mesmo sentido.
O que se verificou ao longo dessa
tramitação foi a exclusiva incorporação de demandas que o setor empresarial
tinha no que tange às relações de trabalho[xxix], seja no plano do direito
material, seja no campo processual, fazendo-o de modo a majorar o poder dos
grandes conglomerados econômicos e, notadamente, das grandes empreiteiras, por
meio de dois pilares: a) fragilização jurídica e fragmentação da classe
trabalhadora; e afastamento da atuação corretiva e limitadora do Estado
(direito e instituições – Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho,
Auditores Fiscais do Trabalho e advocacia trabalhista), a não ser naquilo que
interesse ao capital.
Não se trata de mera reforma, mas
de uma alteração profunda do modo de produção e nas relações de trabalho no
Brasil e todas no mesmo sentido de atendimento de demandas empresariais.
Destaque-se que não se está
falando aqui, em momento algum, que nenhuma alteração na legislação do trabalho
não possa ser debatida. Aliás, um ponto sobre o qual não se tem praticamente
discussão no meio jurídico – tendo motivado manifestações de todas as
instituições ligadas ao mundo do direito – é exatamente o de que a rejeição ao
PL 6787/16 se impõe em razão da total ausência de possibilidades de se ter
estabelecido um debate democrático e sério quanto ao seu conteúdo. Na
elaboração do PL afastaram-se, completamente, as considerações que levavam em
conta, igualmente, os interesses da classe trabalhadora e a necessidade de
preservar o projeto constitucional.
Além disso, como se está
demonstrando, nem é propriamente de uma reforma que se cuida. O PL 6787/16,
como revela o seu conteúdo, representa uma reformulação completa do próprio
modelo de Estado, trazendo alterações estruturais que repercutem na vida nacional.
Sob a retórica de que se está
modernizando uma legislação da década de 40, o que se está pretendendo realizar
é um desmonte do pacto realizado na Constituição de 1988, sem o estabelecimento
de um amplo debate a respeito, com o estabelecimento, inclusive, das vias
necessárias de participação popular. Não se esqueça que a Assembleia Nacional
Constituinte, instalada a partir de 1º de fevereiro de 1987, esteve aberta a
propostas de emendas populares, com o requisito de que fossem encaminhadas por
associações civis e subscritas por, no mínimo, 30 mil assinaturas, como forma
de atestar o apoio popular à proposta, sendo que até o encerramento dos
trabalhos, foram apresentadas mais de 120 propostas nas mais diversas áreas,
reunindo cerca de 12 milhões de assinaturas.
O que resta evidente pela própria
cronologia dos fatos acima apresentada é que se está tentando levar adiante, a
fórceps, sem o mínimo respeito às instituições democráticas, uma reforma
empresarial que tende a suprimir a eficácia da Constituição de 1988, podendo-se
prever até mesmo, pelo modo como as coisas se desenvolveram, que ao final de
todo esse processo nenhuma alteração concreta se verifique com relação à
corrupção, com punição dos diretamente envolvidos, sendo que muitos, inclusive,
sairão beneficiados pela reforma trabalhista aprovada.
No dia 22/04/17, por exemplo,
veiculou a notícia de que as principais empresas citadas na Lava Jato haviam
demitido 600 mil pessoas, nos últimos 3 anos, sem fazer qualquer consideração
crítica a respeito, ou seja, naturalizando as dispensas. Sem dizer
expressamente, a notícia aponta para a necessidade de uma limitação da Lava
Jato, destacando os seus “efeitos colaterais”[xxx]. Além disso, tem como função
difundir a ideia de que as empresas corruptoras devem ser perdoadas porque,
além de terem contribuído com as delações, ainda estão sendo vítima dos efeitos
econômicos do processo, o que, indiretamente, serve para justificar as reformas
trabalhistas, que poderiam auxiliá-las em sua recuperação, favorecendo o governo
na difusão de números de aumento do emprego em razão da reforma, ainda que, de
fato, se trate de subemprego.
E, em 23/04/17, o Presidente da
Natura veio a público para defender a manutenção de Temer no poder até
2018[xxxi].
Ao mesmo tempo, a tramitação do
processo que envolve a “lista do Fachin” tende a se eternizar no STF.
Assim, o roteiro se direciona
para um final, no qual, mais uma vez na história do Brasil, os punidos serão
apenas os trabalhadores.
Aliás, é bastante curioso que
precisamente no momento histórico em que se diz estar pretendendo banir do
cenário nacional a corrupção, o que implicaria interferir no poder das grandes
empresas e na sua correlação com políticos e na sua influência sobre as
instituições públicas, difunde-se esse ataque midiático à Justiça do Trabalho e
se o faz com o argumento, sempre expresso, de que ela interveio na vontade das
empresas. Ou seja, quando se diz estar passando o Brasil a limpo, é alarmante
que se esteja promovendo um achincalhamento público de uma instituição que não
se corrompeu, que não cedeu e que não abriu mão de cumprir a sua função de
impor limites, constitucionalmente previstos, à exploração do trabalho pelo
capital.
Muito se diz sobre a insegurança
jurídica causada pela jurisprudência da Justiça do Trabalho, mas o que esta
fez, frente às reiteradas tentativas de se desconstruir a Constituição de 1988,
com interpretações forçadas, foi assegurar a efetividade das normas
constitucionais e o fez, “data venia”, de forma ainda limitada, haja vista que
corroborou com a intermediação da mão-de-obra sob o eufemismo da terceirização,
não conferiu aplicabilidade imediata ao inciso I, do art. 7º, não declarou a
inconstitucionalidade do banco de horas, acolhei a jornada de 12x36, impôs
reiterados limites inconstitucionais ao direito de greve, interpretou de forma
restrita o lapso prescricional, acatou a teoria da responsabilidade subjetiva
nos acidentes do trabalho, reforçando a noção, criada na década de 60 para
incentivar o investimento de empresas estrangeiras no Brasil, de “ato inseguro
da vítima” etc.
De todo modo, no conjunto, o que
se extrai da atuação da Justiça do Trabalho é uma jurisprudência de resistência
e bastante importante para o projeto social democrático, tomando-se, como
exemplos, a limitação às dispensas coletivas e a ultratividade (diretamente
atacadas na “reforma”).
O problema é que nem mesmo essas
contenções foram aceitas pelo setor empresarial e o que estamos vivendo hoje,
concretamente, é um autêntico atentado ao Estado de Drieito por meio também do
assédio moral coletivo aos juízes e juízas do trabalho, como forma de
interferir na sua independência jurisdicional, tudo para a imposição de uma
“reforma” empresarial trabalhista.
O conteúdo do PL 6787/16 –
analisados todos os seus dispositivos, um a um – é uma explicitação de que, em
conformidade com todo o processo histórico acima narrado, se buscou atender,
exclusivamente, os interesses do grande capital, não apenas no sentido de
favorecê-lo na sua relação imediata com os trabalhadores, mas de lhe conferir
um quase total controle da vida nacional, o que explica, inclusive, o ataque à
Justiça do Trabalho, como dito.
A pressa com que se pretende
aprovar a “reforma” é a demonstração nítida de que o seu conteúdo não
resistiria a um debate democrático mais amplamente difundido.
Para se ter uma ideia, bastou uma
pergunta ao relator do Projeto de Lei da “reforma”, feita em 24/04/17, em
programa de televisão[xxxii], sobre qual seria a utilidade para a sociedade
brasileira de se incluir no PL um dispositivo com o potencial de eliminar a
responsabilidade de empresas envolvidas, na “cadeia produtiva”, com a
exploração do trabalho em condições análogas à de escravos[xxxiii], para que o
dispositivo simplesmente sumisse do relatório final aprovado na Câmara dos
Deputados no dia 26/04/17. Aliás, a própria reação do deputado à pergunta
revela o seu desconhecimento sobre os alcances jurídicos de dispositivos que
constam da “reforma”.
Aliás, bastou também que se
evidenciasse, em caso concreto, o quanto a precariedade das condições de
trabalho põe em risco a vida dos trabalhadores e também dos consumidores, para
que um recuo, rapidamente, se verificasse na proposta de “reforma”. Com efeito,
quando se visualizou o efeito do trabalho intermitente na aviação civil e como
essa modalidade de contratação colocaria em risco não só a vida dos
trabalhadores, mas também dos passageiros (muitos que estão por aí considerando
que a precariedade é benéfica) e dos próprios congressistas, o relatório final,
aprovado no dia 26/04, no que tange ao dispositivo que cuida do trabalho
intermitente, foi alterado para explicitar que os aeronautas estariam excluídos
do alcance dessa previsão:
“Art. 443 - § 3º Considera-se como
intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com
subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de
prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto
para os aeronautas, regidos por legislação própria.” – grifou-se
Além disso, sem muita
justificativa já se alterou a tal parametrização (que é, por si, uma afronta à
Constituição) do dano moral prevista na “reforma”, que, na redação de 12/04/17,
era: “I – ofensa de natureza leve, até cinco vezes o último salário contratual
do ofendido; II – ofensa de natureza média, até dez vezes o último salário
contratual do ofendido; III – ofensa de natureza grave, até cinquenta vezes o
último salário contratual do ofendido”, e que, na redação de 26/04/17, passou a
ser: “I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual
do ofendido; II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário
contratual do ofendido; III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o
último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até
cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido”.
Esses exemplos evidenciam que: 1)
os próprios parlamentares reconhecem que a precarização das relações de
trabalho gera problemas tanto para os trabalhadores quanto para os
consumidores; 2) a “reforma” não está baseada em estudos necessariamente
aprofundados, podendo gerar enorme insegurança jurídica e transtornos
econômicos, sociais e jurídicos de toda a espécie; 3) mesmo os parlamentares
não compreendem, em muitos aspectos, a totalidade dos efeitos jurídicos dos
dispositivos que estão aprovando; 4) visualizados, só pelas modificações já
feitas, os enormes complicadores que um conjunto de mais de 200 alterações
legais pode gerar, a pressa com que se pretende aprovar a “reforma”, aliada às
evidências da cronologia acima apresentada, demonstra que os parlamentares não
estão preocupados com a melhoria da regulamentação das relações de trabalho no
Brasil e sim em cumprir um compromisso de levar adiante uma agenda política
direcionada a interesses específicos; 5) se fosse possibilitado o debate
democrático, com o necessário alcance da grande mídia, a “reforma” não se
seguraria em pé; 6) pouco estão, de fato, se importando com os enormes
transtornos que essa “reforma” vai gerar.
III- As falácias e os atentados
dos pilares da “reforma”
1. O negociado sobre o legislado
O projeto tenta se justificar
pela necessidade de modernização das relações de trabalho, incentivando a
negociação coletiva.
Isso, no entanto, afronta,
diretamente, o projeto de Estado Social, no qual a vontade dos sujeitos não
deve prevalecer sobre o pacto de solidariedade que se estabelece por meio de um
patamar civilizatório mínimo. Ou seja, o capital e o trabalho podem se
relacionar livremente desde que sejam garantidos os preceitos mínimos que
servem à organização do modelo de sociedade até mesmo para que a lógica da
livre concorrência não conduza todos a uma situação de barbárie.
Não se pode acreditar que os
livres ajustes se voltem ao interesse coletivo e o interesse público não está
refletido na soma dos interesses individuais, como já demonstrou a história.
Se dirá que a reforma não vai a
esse ponto, pois o que se almeja é apenas que direitos constitucionalmente
assegurados sejam regulados de forma distinta pelos diretamente interessados. O
problema é que se tenta afastar por completo a participação do Estado do
controle do respeito aos preceitos constitucionais por meio de fórmulas
processuais, que incluem até mesmo a interferência na independência do juiz,
dizendo-lhe como deve julgar, se isto eventualmente vier a ocorrer.
Além disso, por mais que o
projeto tente assegurar esse efeito, de que nenhum direito será perdido, o
concreto é que ao falar que direitos constitucionais não podem ser simplesmente
reduzidos, acaba, pela própria expressão utilizada, dando margem à compreensão,
em interpretação a contrario sensu, de que mesmos esses direitos podem ser
compensados com outras vantagens, mas não estipula o modo dessa “equivalência”
e ainda diz que a ausência das contrapartidas não implica em anulação do
negociado.
O que se tenta, concretamente, é
fazer com que os próprios trabalhadores sejam agentes de suas derrotas, vez que
numa realidade de desemprego estrutural, de terceirização ampla, de trabalho
intermitente como regra e de sindicatos fragilizados, os empregadores
(sobretudo os grandes empregadores) terão amplas condições de impor a sua
vontade, sempre com o argumento de que se as reduções não forem aceitas
conduzirão os trabalhadores ao desemprego, o que, aliás, foi expressamente
autorizado pelo projeto (o projeto da reforma expressamente autoriza e, assim até
incentiva, as dispensas coletivas sem justo motivo – o que vinha sendo impedido
pela Justiça do Trabalho).
Lembre-se que a liberdade
negocial pressupõe, mesmo nos marcos jurídicos do Direito Civil, que o ajuste
não se conclua a partir do estado de necessidade de uma das partes, vez que
isso fere os princípios da liberdade e da boa-fé, que são a essência do
contrato. Daí porque, para chegar ao ponto preconizado, de maior amplitude para
a negociação coletiva, o projeto, não estivesse vinculado a propósitos não
revelados, deveria iniciar regulamentando o inciso I, do art. 7º, da
Constituição Federal, que garante aos trabalhadores a relação de emprego
protegida contra dispensa arbitrária.
O próprio projeto, no seu
parecer, reconhece que os sindicatos estão fragilizados, mas argumenta que a
ampliação das potencialidades negociais aumenta o seu poder. Ora, o que essa
possibilidade faz é fragilizar ainda mais os sindicatos, sobretudo quando se
acopla a essa situação a eliminação do imposto sindical, que passa a ser
opcional.
Registre-se aqui que poucos são,
no meio jurídico trabalhista, os que defendem o imposto sindical obrigatório,
mas quase ninguém nega, também, que é necessário garantir a liberdade sindical
antes de se chegar a esse resultado.
Além disso, a reforma, falando de
liberdade, simplesmente não adentra o problema fundamental para os
trabalhadores que é o da intervenção do Estado nas greves. O projeto, portanto,
deveria, essencialmente, libertar os termos do art. 9º, da Constituição
Federal, dos limites em que, indevidamente, foram postos pela Lei n. 7783/89
(que é inconstitucional, mas que, estranhamente, tem prevalecido sobre a
Constituição).
Em suma, o projeto fala em
modernidade para a livre negociação, mas não estabelece nenhuma garantia aos
trabalhadores para que possam manifestar sua vontade livremente.
2. Afastamento da Justiça do
Trabalho
A tentativa de afastar a Justiça
do Trabalho se dá para impedir que ela faça prevalecer as políticas públicas
voltadas às relações de trabalho fixadas na Constituição, como tem feito, ainda
que timidamente.
A classe empresarial quer definir
sozinha o seu destino, mas nisto não há nenhum projeto de país.
3. Individualismo
O projeto incentiva o
individualismo, destruindo, pois, a lógica de solidariedade social.
Reforça, inclusive, a lógica, já
existente no Brasil, infelizmente, de que aqueles que estão bem situados
economicamente não precisam se integrar aos projetos gerais da Seguridade
Social.
Ao se permitir que os
interessados diretos resolvam, como quiserem, os seus interesses, a tendência,
inclusive, é que se alastrem as práticas de sonegação da Previdência Social,
como forma de abrir espaço maior para os institutos de previdência privada.
4. Política de subempregos
O projeto tenta fazer crer que a
geração de empregos é uma mera questão de alinhamento da forma jurídica com a
vontade dos empregadores. As supostas fórmulas criadas para geração de empregos,
trabalho intermitente e terceirização de atividade-fim gerarão, isto sim, um
deslocamento dos empregados fixos e diretos para as relações intermediadas e
temporárias, aumentando a precariedade no mercado de trabalho como um todo,
além de fragmentar e fragilizar ainda mais a classe trabalhadora, como forma,
inclusive, de aniquilar por completo qualquer possibilidade de exercício de
pressão sobre os empregadores no momento da negociação coletiva.
Ademais, segundo se diz[xxxiv],
são as micro e pequenas empresas que de fato empregam no país e as reformas, no
geral, atendem aos propósitos dos grandes conglomerados econômicos, aumentando
o seu poder, que se exerce, inclusive, sobre as micro e pequenas empresas.
5. Solidariedade sem participação
do capital
Tenta-se justificar a
regulamentação de vínculos precários como forma de melhorar a condição social
dos que estão na informalidade. Mas o fenômeno já se produziu entre nós na
regulamentação das cooperativas de trabalho, em 1994. Os empregados passaram a
ser “cooperados”.
A precarização não inclui, até
porque, se isso se ocorresse, não seria propriamente inclusão, mas uma
semi-inclusão.
Não se trata de recusar a ideia,
que também acompanha os termos da reforma, de tirar de quem tem mais para dar a
quem tem menos. Ora, a solidariedade não pode ser pensada nos limites estritos
do conjunto dos menos favorecidos da sociedade. Não é aos trabalhadores com
emprego que se deve exigir sacrifício para que se proceda a inclusão dos
“informais”. O que se deve fazer é estimular a economia, reformular a
distribuição tributária, e efetivar políticas públicas, também de cunho social
e educacional.
É preciso que se tenha a
percepção concreta de quais são os obstáculos à justiça social. Estimular o
subemprego, melhorando o dado estatístico da empregabilidade, serve apenas para
mascarar os desajustes econômicos e os nossos graves problemas sociais históricos.
6. Criação de fetiches
Os fundamentos com que se tentam
justificar a reforma geram, ainda, os graves fetiches de que o empresariado
brasileiro, ao longo da história, foi um fiel cumpridor da lei, de que a
economia brasileira sempre foi saudável e justa e de que se as coisas não
andaram bem foi por culpa da Justiça do Trabalho que impôs aos empregadores
obrigações superiores àquelas previstas nas leis; quando não do próprio
trabalhador, em razão de seus insuportáveis, economicamente falando, direitos.
Fato é que a soma desses fatores
conduz ao resultado pretendido do aumento de poder dos grandes conglomerados
econômicos: afastamento do Estado (Justiça do Trabalho, Ministério Público do
Trabalho, Auditores Fiscais do Trabalho, com a essencial participação da
advocacia trabalhista) das relações de trabalho e, por consequencia, a
eliminação do projeto de Estado Social.
IV- O conteúdo da “reforma”
Para que não se diga que os
argumentos acima são exagerados, expõem-se, abaixo, de forma esquemática, os
principais pontos da “reforma”, que são, como se poderá verificar,
exclusivamente voltados aos interesses dos empregadores.
1. O que a “reforma” faz:
a) no Direito Material
- Banco de horas (válido também
mediante acordo individual – para o lapso de 6 meses)
- Trabalho temporário (ampliado
para 180 dias, consecutivos ou não, podendo-se ampliar por mais 90 dias – nos
termos da Lei n. 13.429/17)
- Trabalho a tempo parcial
(ampliado para 36 horas semanais – com possibilidade de trabalho em horas
extras)
- Mantém a recuperação judicial
(Lei n. 11.101/05)
- Terceirização atividade-fim,
com responsabilidade apenas subsidiária do tomador, prevendo “quarteirização”
- Trabalho intermitente, sem
garantia sequer do recebimento do salário mínimo
- Negociado sobre o legislado,
sem garantia efetiva para um questionamento na Justiça
- Dificulta a configuração do
grupo econômico (exige controle efetivo)
- Prescrição com compreensão
restritiva (intercorrente – e pronunciamento de ofício)
- Legaliza a jornada de 12x36 por
acordo individual – com possibilidade, ainda, de realização de horas extras,
suprimindo DSR e feriados
- Teletrabalho (sem limitação da
jornada, dificulta responsabilização do empregador por acidentes e permite a
transferência dos custos ao empregado)
- Limitação das condenações por
dano moral (com exclusão de responsabilidade da empresa tomadora dos serviços)
- Prevê a condenação do empregado
por dano extrapatrimonial
- Parametrização da indenização
por dano moral (ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário
contratual do ofendido; ofensa de natureza média, até cinco vezes o último
salário contratual do ofendido; ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último
salário contratual do ofendido; ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta
vezes o último salário contratual do ofendido)
- Cria a figura do “autônomo”,
que trabalha com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não
- Permite o contrato individual
sobre o legislado para o empregado, com nível superior, que receba salário de
R$11.062,62 ou mais
- Cria o termo de quitação anual
ampla por ajuste extrajudicial, firmando também durante a vigência do contrato
- Permite expressamente e, com
isso, até incentiva, as dispensas coletivas e o PDV
- Estabelece mecanismos
processuais que, em concreto, impossibilita a anulação das cláusulas de
negociação coletiva por ação individual, dificultando a ação coletiva
- Elimina a ultratividade
- Prevê que acordo coletivo
prevalecerá sempre sobre a convenção (afronta o princípio da norma mais
favorável)
- Sem outras alterações,
enfraquece os sindicatos, tornando facultativa a contribuição obrigatória
- Atrai a lógica do Direito Civil
como fonte subsidiária, sem restrições do Direito do Trabalho, vendo-se o
Direito Civil, inclusive, apenas parcialmente
b) no Direito Processual
- Afastamento da Justiça do
Trabalho: julgar conforme Código Civil
- Dificulta a criação de súmulas
pelo TST
- Prevê a arbitragem para quem
ganha R$11.062,62 ou mais
- Institui a homologação de
acordo extrajudicial – estimulando a mediação
- Assistência judiciária gratuita
apenas para quem ganha até R$1.659,39
- Exige pedidos certos e com
valores especificados
- Impõe o pagamento de honorários
periciais, mesmo na assistência gratuita
- Impede o juiz de exigir
honorários prévios
- Honorários advocatícios:
sucumbência recíproca
- Litigância de má-fé para o
reclamante
- Procedimento prévio para a
exceção de incompetência
- Ônus da prova no padrão CPC
- Legitima a figura do “preposto
profissional”
- Acolhe o incidente de
desconsideração da personalidade
- Liquidação da forma mais
onerosa para o trabalhador
- Impede a aplicação do IPCA para
atualização do crédito do trabalhador
- Acaba com a execução “ex
officio”
2. O que a “reforma” não faz:
a) no Direito Material
- Garantir o exercício do direito
constitucional de greve
- Regular a proteção contra
dispensa arbitrária prevista no inciso I, do art.7º da CF (na “reforma” a proteção
só é conferida para quem aceitar diminuir o salário);
- Estimular a atuação de
fiscalização pelo Ministério do Trabalho
- Regular, de forma ampliativa,
as ações coletivas
- Proibir o exercício de horas
extras de forma ordinária (ao contrário, são incentivadas na “reforma” pela
facilitação da compensação)
- Punir as agressões reincidentes
aos direitos trabalhistas (na “reforma” o instituto da reincidência é ainda,
propositalmente, limitado, configurando-se apenas quando a repetição da conduta
se dá na mesma relação jurídica)
- Proibir revistas íntimas
- Punir o não pagamento de verbas
rescisórias
b) no Direito Processual:
- Facilitar a concessão da tutela
antecipada
- Prever tutelas específicas para
os direitos de personalidade
- Fortalecer as decisões de
primeiro grau
- Impedir renúncias em acordos
judiciais e cláusulas de quitação ampla
V- Outra reforma seria possível?
Algumas das críticas que têm sido
expressas aos críticos da “reforma” vão, sobretudo, na direção de que a
resistência às reformas não se faz acompanhada de uma proposta para a solução
para os problemas que a reforma visa equacionar: o desemprego e a crise
econômica.
Bom, primeiro, as “reformas” do
governo Temer, que nem podem ser assim denominadas, como visto, não se
direcionam efetivamente à solução desses problemas, ou, ao menos, não são
minimamente eficazes para tanto e o fato de não se ter uma alternativa de
solução não as torna eficientes, ainda mais quando representam uma pá de cal
nas bases democráticas.
A grande questão é que esses
problemas não são jurídicos, decorrendo, isto sim, de limitadores do próprio
modo de produção capitalista. Quando se tenta resolver um problema, passando ao
largo da sua causa, acaba-se preservando o problema. E o pior é quando se busca
uma solução que agrava o problema, como se dá na situação em que se procura
diminui o custo da produção com a redução dos ganhos dos trabalhadores. Ora, a
redução de custos por meio da retração de direitos é um abalo no próprio
sentido de cidadania, transformando direitos em números e visualizando pessoas
como mercadorias. Além disso, economicamente falando, isso só favorece ao
processo de acumulação da riqueza produzida pelo trabalho, o que, interessando
a poucas empresas, diminui o consumo e, por consequência, prejudica também os
próprios empregadores, sobretudo as micro e pequenas empresas.
Se lembrarmos que 84% dos
empregos são gerados por micro e pequenas empresas, as reformas que reduzem
direitos, favorecendo ao processo de acumulação da riqueza, só acaba agravando o
problema do desemprego, como se tem verificado em todo o mundo, aliás.
As adaptações na legislação podem
ocorrer sempre, é claro, mas não se pode confundir adaptação com a introdução
de fórmulas precarizantes, como se dá no caso do PL 6787/16, conforme já
demonstrado.
A grande questão, no caso
brasileiro, é que se está visualizando, como via única, a necessidade de
realizar uma reforma em algo que sequer foi integralmente construído e pelos
motivos errados. Antes, precisaríamos experimentar a realidade da aplicação
generalizada e espontânea dos direitos trabalhistas, sem a introdução de
fórmulas ou a criação de estratégias fugidias. Penso que se isso ocorresse já
se poderia vivenciar uma realidade bem menos problemática, embora ainda que bem
aquém das necessidades de uma efetiva transformação social, para a construção
de uma sociedade com eliminação completa das desigualdades e de todas as formas
de opressão.
De todo modo, pensando dentro dos
marcos do modo de produção capitalista e no contexto da emergência do momento,
a mera aplicação da legislação existente, considerando os parâmetros
constitucionais, já nos daria grande margem para uma considerável e autêntica
reforma, que serviria, ao menos, para minimizar os problemas do desemprego e da
má distribuição da renda produzida, favorecendo, inclusive, ao aumento do
consumo e a diminuição do custo social com doenças e acidentes do trabalho: a)
redução do limite semanal de horas de trabalho, sem redução do salário; b)
proibição do trabalho em horas extras, a não ser em situações excepcionais,
legalmente previstas; c) proteção contra a dispensa arbitrária; d) proibição de
dispensas coletivas, sendo, necessariamente, submetidas, em última instância, a
planejamento e a procedimentos de reinserção; e) eliminação da terceirização,
sobretudo, no setor público; f) liberdade sindical; g) garantia do exercício do
direito de greve; h) seguro obrigatório contra acidentes do trabalho; i)
participação efetiva dos trabalhadores na gestão da empresa; j) regular
funcionamento da fiscalização do trabalho; l) punição do devedor contumaz da
legislação trabalhista, dentre outras[xxxv].
Além disso, mesmo para que essas
reformulações ganhassem algum sentido, seria necessário que estivessem
inseridas em um contexto mais amplo de reformas interligadas, como se pretendeu
fazer em 1962, nas Reformas de Base, do que resultou, inclusive, a elaboração
de um anteprojeto de Código do Trabalho, elaborado por comissão composta por
Evaristo de Moraes Filho, Mozart Victor Russomano e Arnaldo Lopes Süssekind,
publicado no Diário Oficial de 23 de abril de 1963, adicionando-se a tudo isso
o estabelecimento de vias eficientes para uma necessária e democrática
participação popular.
Como já tive oportunidade de
sustentar em 2000:
“Desviando-se o enfoque do problema do
desemprego, exclusivamente, para a questão dos encargos trabalhistas, o Brasil
tem abandonado suas potencialidades de criação de emprego, ampliando as
condições de exclusão[xxxvi], a saber: a) incentivo ao turismo[xxxvii]; b)
reforma agrária; c) redistribuição da riqueza; d) melhorar a educação; e)
incentivo à produção agro-pecuária; f) melhoria da produtividade, com melhoria
da educação. Quanto à educação, destaque-se que 63% da mão-de-obra empregada no
Brasil não chegou a completar o primeiro grau[xxxviii]; g) linha de crédito
para as microempresas[xxxix] [xl]. As microempresas, aliás, são as que mais
empregam no Brasil e segundo visão de Herbert de Souza, são a única saída para
o problema do desemprego[xli]. Destaque-se que isso já dizia Rousseau: "O
trabalho em pequena escala, não a indústria organizada e em grande escala, é
para êle a base. É o que êle preza, contra tôda forma da capitalismo ou de
comunismo organizado, renovando a prescrição paulina: 'Aquele que come na
ociosidade o que não ganhou por si, rouba'."[xlii]; h) melhoria da
economia nacional como um todo.”[xliii]
(....)
“Há
vários aspectos que interferem na economia nacional. Coisas simples que
convivem conosco diariamente, sem que nos apercebamos do grande mal econômico
que causam em nossa sociedade. Alguém já parou para pensar quantas pessoas - empregadas
ou trabalhadoras autônomas - podem estar improdutivas em um determinado
momento, em nossa sociedade, enfrentando uma fila, seja numa repartição
pública, seja num Banco. Acabar com as filas, este talvez pudesse ser uma
plataforma política, pois que pressupõe geração de novos empregos (mais caixas
trabalhando nos Bancos) e maior produção econômica, gerando divisas para o
país. Imaginemos, agora, o trânsito nas grandes capitais brasileiras. Quanta
força produtiva não se perde diariamente neste acidente tecnológico? O IPEA -
Instituto de Pesquisa e Tecnologia Aplicada - preocupou-se com isso, e concluiu
que nas 10 maiores capitais do Brasil, a lentidão no trânsito gera um prejuízo
estimado na ordem de R$474 milhões por ano, sendo R$346 milhões apenas na
grande São Paulo[xliv]. A demora no trânsito, ademais, não provoca apenas um
problema de perda de tempo, mas também de perda de saúde, afetando a
produtividade, entre 14 e 20%.” [xlv]
(....)
“O tema é
sério e gera muitas repercussões sociais. Destaca a Associação Comercial do
Estado de São Paulo que o desemprego é a maior causa de inadimplências no
comércio, conforme pesquisa feita[xlvi]. Segundo o Departamento de Investigação
sobre Narcotráfico de São Paulo, a "elevação do desemprego está produzindo
o aumento do tráfico de drogas em São Paulo"[xlvii]. Conforme pesquisa
apresentada no livro "O Adolescente e o Ato Infracional", organizado
por Mário Volpi, 2/3 das pessoas presas com menos de 21 anos não possui o
primeiro grau completo e não tem emprego[xlviii].
O
problema do desemprego deve ser tratado com eficiência. Não se pode reduzi-lo a
resultado de uma mera operação matemática: menor custo do trabalho, menor
desemprego, pois que isso representa um engodo, que não elimina o problema e,
por causa da precarização das relações de trabalho, gera outro problema, qual
seja, o aumento do fosso (um verdadeiro abismo) entre ricos e pobres, aumento a
cada dia o número de pobres." [xlix]
(....)
“....não
é privilegiando o desenvolvimento econômico que se trilha o caminho da justiça
social[l], até porque não há uma relação direta e imediata de crescimento
econômico com justiça social. Crescimento econômico não representa, de forma
inexorável e na mesma proporção, um desenvolvimento social[li].
Com
efeito, em 1996, os Bancos tiveram lucros exorbitantes, e mesmo assim
mantiveram política de corte de pessoal. O Bradesco, por exemplo, no ano de
1996 obteve um lucro de R$824,4 milhões e mesmo assim seu número de empregados
foi reduzido de 52.886 para 45.871[lii].”[liii]
É preciso, pois, que se preservem
instituições estatais para que, funcionando adequadamente, possam conferir à
população a certeza da existência de um projeto em favor de todos, para que a
sonegação aos impostos deixe de ser uma regra e para que, também, o desvio de
finalidade do “dinheiro público” passa a ser severamente punido e não
institucionalizado, como se dá, por exemplo, desde a década de 90, com o
mecanismo das Desvinculações das Receitas da União (DRU), pelo qual se vem
desviando, para o pagamento da dívida pública, receitas que seriam da
Seguridade Social. Só em 2015, essa desvinculação foi da ordem de R$ 63
bilhões, segundo a ANFIP[liv].
É importante, também, realizar
uma reforma tributária, para que os ganham mais paguem mais, e os que ganham
menos paguem menos, mas é essencial uma mudança de mentalidade para que o caixa
2 não seja mais considerado como algo natural ou, até mesmo, como uma espécie
de “instituição nacional”.
É preciso estipular mecanismos de
controle de entrada e saída do capital, para que o capital produzido no Brasil
seja vertido em proveito da nação brasileira, sendo que as contribuições
sociais constituem a fórmula básica para tanto, desde que, claro, sejam
devidamente empregadas para a prestação de serviços públicos de qualidade.
E, antes de tudo, é essencial
romper com o racismo, o machismo, a intolerância e o individualismo destrutivo,
para que se possa, inclusive, admitir a lógica da solidariedade e se
comprometer com ela.
Existem, portanto, muitas (e
tantas outras poderiam ser mencionadas) reformas necessárias para que, enfim,
constituamos uma nação, nos moldes em que se começou a delinear na Constituição
de 1988.
E, no entanto, os “modernos”
estão por aí, valendo-se da quebra institucional e do autoritarismo midiático,
para tentar impor um retrocesso à década de 90 que, sem parâmetros, vai nos
conduzir ao século XIX. Mantendo todos os problemas sociais, políticos,
culturais, educacionais e econômicos brasileiros, querem consertar o Brasil
aumentando o número de terceirizados e proporcionando um nível mais elevado da
exploração do trabalho.
É inconcebível que com tanta
gente séria e competente no Brasil essa gama de alterações na sociedade esteja
sendo conduzida, unicamente, por um Parlamento sob o qual pende acusações
explícitas de corrupção, sem que ouçam aqueles (e não são poucos) que, nos
diversos campos do saber e, em especial, na economia, sociologia, medicina,
educação, psicologia e direito do trabalho, dentre outros, vêm há décadas
estudando as relações de trabalho no Brasil, formulando proposições
consistentes e independentes.
O fato concreto é que as
“reformas” trabalhistas propostas no PL 6787/16, porque sequer atacam os
problemas, só servem para agravar a crise nacional, até porque, repita-se, essa
mesma “solução” é a que se vem tentando desde a década de 60, sendo que, de
fato, em momento algum, experimentamos um pouco da lógica institucional de um
Estado Social.
Por outro lado, o ataque
desmedido e ofensivo que se tem difundido contra os direitos dos trabalhadores,
que, ao mesmo tempo, visa destruir as próprias bases do modelo social, vindo,
exatamente, de quem mais se aproveita dele, serve, ao menos, para demonstrar o
quanto pode ser ilusória a crença nas potencialidades de melhoria progressiva
da condição social dos trabalhadores por meio do Direito do Trabalho, mesmo no
contexto do Estado Social, valendo lembrar que toda essa tentativa de imposição
de retrocessos – e de sofrimentos – se deu, exatamente, por conta do pouco que,
nos últimos anos, se experimentou de avanço jurídico nos planos jurisprudencial
e doutrinário, isto porque, do ponto de vista legislativo, os ataques – que
incluíram propostas de “reformas”, quase tão nefastas quanto esta – e as perdas
não cessaram nos governos petistas (vide, p.ex. a Lei n. 11.101/05, assim como
a preservação de todas as medidas de flexibilização criadas na década de 90 e o
aumento vertiginoso da terceirização, sobretudo no setor público).
VI- Conclusão
Fácil verificar, portanto, que a
reforma trabalhista levada ao Congresso Nacional, fora de qualquer parâmetro
democrático, tem a pretensão de impor uma enorme derrota aos trabalhadores,
como se tivessem sido eles, ao longo da história do Brasil, grandes
privilegiados e como se fossem, em razão de seus direitos (que nunca foram de
fato cumpridos), os culpados da crise econômica.
A reforma, assim, dá passos
decisivos para o desmonte total do que ainda resta de projeto de Estado Social
Democrático de Direito no Brasil, e que nunca chegamos a experimentar.
Parte considerável da população
começa a se dar conta de tudo que gira em torno dessa suposta “reforma”
trabalhista, assim como do que se passa com a reforma previdenciária, e, como
revelado na greve geral do dia 28/04, a maior da história do Brasil, que foi
chamada por todas as centrais sindicais e que contou com a participação
estimada de 35 milhões de pessoas, atingindo todas as regiões do país[lv],
tendo sido integrada, também, por vários movimentos sociais e por relevante
parcela da juventude organizada, já deu o recado de que não está disposta a
permitir que esse autêntico golpe para a destruição de direitos sociais se
consagre, sendo que pode muito mais, afinal de contas, ao que tudo indica, 2013
não acabou.
Sendo assim, aos agentes do
desmonte institucional e do retrocesso, fica o recado: “Não cante vitória muito
cedo, não" (Belchior).
São Paulo, 1º de maio de 2017.
[i]. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz.
“Impeachment, corrupção, hipocrisia e terceirização.” In: https://blogdaboitempo.com.br/2015/03/13/impeachment-corrupcao-hipocrisia-e-terceirizacao/
[ii]. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz.
“Participação popular o atentado à classe trabalhadora.” In:
https://blogdaboitempo.com.br/2014/09/29/sut-participacao-popular-ou-atentado-a-classe-trabalhadora/
[iii].
http://pmdb.org.br/wp-content/uploads/2015/10/RELEASE-TEMER_A4-28.10.15-Online.pdf
[iv].
http://radioagencianacional.ebc.com.br/politica/audio/2015-12/processo-de-impeachment-de-dilma-comeca-tramitar-na-camara
[v]. E já era possível vislumbrar
o quanto os direitos trabalhistas estavam em risco: SOUTO MAIOR, Jorge Luiz.
“2015: velhos ataques e novas resistências.” In:
http://www.jorgesoutomaior.com/blog/2015-velhos-ataques-e-novas-resistencias
[vi].
http://oglobo.globo.com/brasil/fiesp-ciesp-apoiarao-impeachment-da-presidente-dilma-18293920,
acesso em 14/07/16.
[vii].
http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,esperamos-ajuste-sem-aumento-de-impostos,10000026350
[viii].
http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/05/1772725-ministros-do-governo-temer-sao-alvo-de-investigacoes-alem-da-lava-jato.shtml
[ix].
http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/05/reforma-trabalhista-e-para-segundo-momento-diz-ministro-do-trabalho.html
[x].
http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/05/reforma-trabalhista-e-para-segundo-momento-diz-ministro-do-trabalho.html
[xi]. CARNEIRO, Mariana, WIZIACK,
Júlio e CRUZ, Valdo. “Empresários marcam ato de apoio a Temer.” Folha de S.
Paulo, 8 de junho de 2016, p. 1 – Mercado.
[xii].
http://www.redetv.uol.com.br/jornalismo/marianagodoyentrevista/blog/blog-do-programa/precisamos-readequar-a-legislacao-trabalhista-diz-ministro-do-trabalho,
acesso em 18/06/16.
[xiii].
http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2016/06/ministro-eliseu-padilha-diz-que-lava-jato-deve-saber-hora-de-parar.html,
acesso em 18/06/16.
[xiv].
http://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2016/06/eliseu-padilha-defende-acabar-com-a-clt-como-solucao-para-a-201ccompetitividade201d-2592.html,
acesso em 18/06/16.
[xv].
http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/07/cni-elogia-meta-fiscal-de-2017-mas-se-diz-contra-aumento-impostos.html,
acesso em 11/07/16.
[xvi].
http://www.jornalopcao.com.br/ultimas-noticias/em-nota-cni-tenta-corrigir-declaracao-de-presidente-sobre-80-horas-semanais-de-trabalho-70242/,
acesso em 11/07/16.
[xvii].
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/07/1793537-governo-enviara-ao-congresso-ate-final-do-ano-tres-propostas-trabalhistas.shtml,
acesso em 22/07/16.
[xviii]. http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/08/temer-defende-reforma-trabalhista-e-diz-que-e-saida-para-manter-empregos.html,
acesso em 27/08/16.
[xix].
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/09/1813456-temer-diz-que-nao-e-idiota-de-eliminar-direitos-trabalhistas.shtml
[xx].
http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/09/modernizacao-da-legislacao-trabalhista-fica-para-2017-diz-ministro.html
[xxi].
http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/12/1840250-nome-de-temer-e-citado-43-vezes-em-delacao-de-executivo-da-odebrecht.shtml
[xxii].
<http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/economia/noticia/2016/12/17/jornada-flexivel-de-trabalho-ainda-nao-e-consenso-afirmaministro-
263953.php>.
[xxiii].
http://exame.abril.com.br/brasil/moro-aceita-primeira-denuncia-da-lava-jato-em-2017/
[xxiv].
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/03/1863246-camara-reabre-debate-sobre-terceirizacao.shtml?cmpid=softassinanteuol
[xxv].
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=20794
[xxvi]. http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/03/1868327-autorizada-pelo-stf-nova-fase-da-lava-jato-cumpre-mandados-no-nordeste.shtml
[xxvii].
http://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/a-lista-de-fachin.ghtml
[xxviii]. O mesmo argumento que
já havia sido aventado como fundamento da apreciação do processo de julgamento
da chapa Dilma-Temer:
http://veja.abril.com.br/politica/estabilidade-do-pais-influira-em-decisao-sobre-temer-diz-gilmar/
[xxix]. Lembre-se, a propósito,
de que, em 2012, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou um paper
com o título, “101 Propostas para Modernização Trabalhista”, tendo por objetivo
explícito defender a redução dos “altos custos” do emprego formal, vistos como
um dos mais graves entraves ao aumento da competitividade das empresas brasileiras.
Mantendo a já antiga crítica à “vetusta CLT”, a entidade ataca as posições
assumidas pelo Tribunal Superior do Trabalho nos últimos anos, acusando-as de
“irracionais”.
[xxx].
http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,em-3-anos-principais-empresas-citadas-na-lava-jato-demitiram-quase-600-mil,70001748171
[xxxi].
http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/04/1877775-brasil-ganhara-se-for-possivel-manter-governo-ate-2018-diz-socio-da-natura.shtml
[xxxii]. Roda Viva, da TV
Cultura.
[xxxiii]. Art. 3º - “§ 2º O
negócio jurídico entre empregadores da mesma cadeia produtiva, ainda que em
regime de exclusividade, não caracteriza o vínculo empregatício dos empregados
da pessoa física ou jurídica contratada com a pessoa física ou jurídica
contratante nem a responsabilidade solidária ou subsidiária de débitos e multas
trabalhistas entre eles.”
[xxxiv].
http://radioagencianacional.ebc.com.br/economia/audio/2015-02/micro-e-pequenas-empresas-geram-84-dos-empregos-do-pais
[xxxv]. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz.
“Os efeitos das reformas trabalhistas propostas”. In:
http://www.jorgesoutomaior.com/blog/viii-os-efeitos-das-reformas-trabalhistas-propostas
[xxxvi]. Márcio Pochmann,
"Políticas macroeconômicas e o desemprego", Jornal O Estado de São
Paulo, ed. de 18/03/98, p. B-2.
[xxxvii]. José Pastore, "O
emprego no turismo", Jornal O Estado de São Paulo, ed. de 31/-3/98, p.
B-2.
[xxxviii]. Pesquisa feita pelo
IBGE, conforme noticiado no Jornal Folha de São Paulo, ed. de 26/08/98, p. 3-3.
[xxxix]. Conforme Editorial do
Jornal O Estado de São Paulo, ed. de 24, de janeiro de 1998, p. A-3.
[xl]. A Lei n. 8.864, de 28 de
março de 1994, apenas confere às microempresas e às empresas de pequeno porte
uma forma mais simples de cumprimento de suas obrigações tributárias,
previdenciárias e trabalhistas.
[xli]. "Microempresa: única
solução", Jornal Folha de São Paulo, ed. de 27/06/97, p. 1-3.
[xlii]. Apud Felice Battaglia,
Filosofia do trabalho. São Paulo, Saraiva, 1958, p. 148.
[xliii]. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz.
O direito do trabalho como instrumento de justiça social. São Paulo: LTr, 2000,
pp. 177-178.
[xliv]. "Congestionamento
faz produtividade cair 20%", Jornal o Estado de São Paulo, ed. de
26/06/98, p. C-1.
[xlv]. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O
direito do trabalho como instrumento de justiça social. São Paulo: LTr, 2000,
pp. 178-179.
[xlvi]. Jornal O Estado de São
Paulo, ed. de 2/06/98, p. B-5.
[xlvii]. Gilberto Dimenstein, in
Folha de São Paulo, ed. de 10/04/98, p. 3-1.
[xlviii]. Gilberto Dimenstein e
Fernando Rossetti, Jornal Folha de São Paulo, ed. de 21/06/98, p. 3-1.
[xlix]. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz.
O direito do trabalho como instrumento de justiça social. São Paulo: LTr, 2000,
pp. 180-181.
[l]. Idem, p. 36.
[li]. Vide, a propósito, Novas
tendências do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1974, p. 18.
[lii]. Folha de São Paulo, ed. de
09/03/97, p. 2-14.
[liii]. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz.
O direito do trabalho como instrumento de justiça social. São Paulo: LTr, 2000,
pp. 184.
[liv].
https://www.youtube.com/watch?v=cz6xBUkujD0, acesso em 27/02/17.
[lv]. Acre: Rodoviários; Alagoas:
Professores da educação pública e particular; Bancários; Funcionalismo público
federal; Trabalhadores de empresas de transporte público de Maceió; Amapá:
Bancários; Rodoviários; Profissionais da educação; Técnicos da Universidade,
Servidores Federais; Servidores da Justiça; Servidores do MP; Polícia Civil;
Professores da Universidade Federal; Urbanitários; Amazonas: Professores
universitários; Petroleiros; Rodoviários; Bancários (bancos públicos);
Vigilantes; Polícia Civil; Construção civil; Bahia: Policiais civis;
Professores da rede pública de ensino; Trabalhadores em saúde da rede pública;
Rodoviários de Salvador e Região Metropolitana; Comerciários de Salvador,
Irecê, Itabuna e Ilhéus; Bancários de todas as bases sindicais da Bahia;
Metalúrgicos; Servidores do Judiciário estadual e federal Trabalhadores da
construção civil; Técnicos administrativos das universidades federais;
Servidores públicos municipais de Itabuna; Petroleiros; Servidores públicos
estaduais; Ceará: Bancários; Profissionais de setores essenciais, como
transporte, saúde e educação; Comerciários; Transportes coletivos; Construção
civil; Metalúrgicos; Distrito Federal; Servidores públicos federais; Auxiliares
de Administração Escolar em Estabelecimentos Particulares de Ensino; Bancários;
Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares;
Trabalhadores federais em saúde previdência e assistência social no distrito
federal; Professores das entidades de ensino particulares; Radialistas; Trabalhadores
Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros Urbanos; Trabalhadores da
Fundação Universidade de Brasília; Servidores do DETRAN; Trabalhadores de
Limpeza Urbana do Distrito Federal; Aeroportuários; Trabalhadores em
Embaixadas, Consulados e Organismos Internacionais; Distrito Federal:
Rodoviários; Metroviários; Bancários; Sinproep-DF (Sindicato dos Professores em
Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal); Espírito Santo:
Professores; Portuários; Comerciários; Bancários; Metalúrgicos; Servidores
públicos; Construção civil; Rodoviários; Enfermeiros(as) e psicólogos(as);
Goiás: Professores municipais de Anápolis; SIMPMA; Trabalhadores em Empresas de
crematório e Cemitérios SINEF; Limpeza Urbana Stilurbs; Servidores Públicos;
Técnicos e trabalhadores nas Universidades e Institutos Federais de Ensino
Sintifesgo –Goiás; Maranhão: Rodoviários; Metalúrgicos; Sintema; Simproeesema;
Vigilantes; Sindicatos da pesca; Sindicatos rurais; Panificação; Mato Grosso:
Servidores públicos estaduais; Servidores da Educação Pública; Bancários;
Trabalhadores dos transportes públicos; Servidores de diferentes esferas do
Judiciário; Minas Gerais: Servidores públicos; Trabalhadores da agricultura;
Bancários; Trabalhadores em educação; Docentes da PUC/Minas; Metalúrgicos,
Petroleiros; Trabalhadores da Saúde; Professores da rede privada e da rede
pública; Rodoviários; Trabalhadores do Poder Judiciário; Metroviários; Pará:
Portuários, Bancários; Construção Civil; Comerciários; Servidores Públicos;
Trabalhadores na Educação; Paraíba: Bancários; Comerciários; Construção civil;
Correios; Ferroviários; Frentistas; Motoristas e cobradores; Policiais civis;
Portuários; Professoras da rede privada de ensino; Professoras e servidores da
UEPB; Professoras e servidores da UFPB; Professores da rede pública de ensino;
Professores e técnicos administrativos do IFPB; Servidores da Justiça Federal;
Trabalhadores da Fundac; Trabalhadores da limpeza urbana; Trabalhadores e
trabalhadoras rurais; Urbanitários; Paraná: Trabalhadores da limpeza urbana;
Professores e Trabalhadores das escolas municipais e estaduais; Motoristas e
cobradores; Servidores públicos; Guardas municipais; Auditores fiscais;
Auditores da Câmara; Pernambuco: Bancários; Metroviários; Policiais civis;
Servidores da Assembleia Legislativa de Pernambuco; Guardas municipais;
Professores do setor público e privado; Rodoviários; Metalúrgicos; Polícia
Civil; Servidores do Ministério Público de Pernambuco (MPPE); Professores da
UPE; Professores da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE); Trabalhadores da
Previdência Social; Professores da rede municipal do Recife; Trabalhadores dos
Correios; Petroleiros; Servidores Municipais do Paulista; Servidores
Administrativos Fazendários; Servidores da Universidade de Pernambuco; Servidores
do Poder Judiciário; Trabalhadores em Processamento de Dados das empresas
federais, estaduais, municipais e de empresas privadas; Trabalhadores Químicos;
Trabalhadores de Estabelecimentos de Ensino da Rede privada; Trabalhadores
Públicos da Agricultura e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco; Trabalhadores
Portuários; Professores de Jaboatão dos Guararapes; Trabalhadores em Educação
de Pernambuco; Servidores Municipais do Recife; Enfermeiros; Servidores
Federais; Servidores estaduais da administração direta e indireta; Agentes
Comunitários do Recife; Assistentes Sociais; Psicólogos; Farmacêuticos;
Odontologistas; Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais; Agentes de Segurança
Penitenciária e Servidores do Sistema Penitenciário; Auxiliares e Técnicos de
Enfermagem de Pernambuco; Auxiliares e Técnicos em Saúde Bucal; Associação dos
Profissionais de Educação Física; Trabalhadores da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária; Trabalhadores da Construção Pesada; Trabalhadores em
Asseio e Conservação; Condutores de Ambulância de Pernambuco; Sindicato dos
Porteiros; Vários servidores públicos municipais, como por exemplo, de Buíque,
São Bento do Uma, Bezerros, Abreu e Lima, Riacho das Almas, Iato, Exu, São
Vicente Férrer, Tacaimbó. Tupanatinga, Sertânia, Moreno, Gravatá; Piauí:
Professores do setor público e privado; Servidores da saúde pública; Correios;
Rodoviários; Metroviários; Comerciários; Servidores públicos municipais;
Servidores judiciários federais; Rio de Janeiro: Professores do Município do
Rio de Janeiro e Região (SinproRio); Radialistas trabalhadores nas Empresas de
Energia do Rio de Janeiro e Região (Sintergia); Bancários Rio; Bancários
Teresópolis; Bancários Baixada; Bancários Campos; Petroleiros Norte Fluminense
(Sindipetro-NF); Educadores Municipais e Estaduais (Sepe-RJ); Docentes da UFRRJ
(Adur-RJ); Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Rural do Rio de
Janeiro (Sintur-RJ); Docentes do Cefet (Adcefet-RJ); Servidores da Fundação
Oswaldo Cruz (Asfoc SN); Trabalhadores da Saúde, Trabalho e Previdência Social
do Estado do Rio de Janeiro (Sindsprev-RJ); Professores da UFRJ (Adufrj);
Servidores da UFRJ (Sintufrj); Trabalhadores dos Correios (Sintect-RJ);
Servidores Técnico-Administrativos CEFET-RJ (Sintecefetrj); Docentes da UFF
(Aduff); Servidores da UFF (Sintuff); Docentes da UERJ (Asduerj); Petroleiros
Rio de Janeiro já aprovaram greve nos terminais de Ilha D`água e Ilha Redonda
(demais setores ainda realização assembleia); Petroleiros Duque de Caxias;
Rodoviários do Rio de Janeiro; Rio Grande do Norte: Petroleiros; Bancários;
Comerciários; Vigilantes; Correios; Ferroviários; Trabalhadores têxteis;
Confecções; Policiais civis; Aguas e esgotos; Docentes da UFRN; Docentes do
IFRN; Trabalhadores do TRT; Municipais de Natal; Municipais de Parnamirim;
Municipais de Caicó; Saúde; Trabalhadores da limpeza urbana; Trabalhadores
rurais; Tocantins: Trabalhadores em educação física; Agentes de saúde;
Farmacêuticos; Professores da rede estadual; Bancários; Enfermeiros; Servidores
do Ministério Público; Servidores estaduais; Trabalhadores da saúde; Mototaxi;
Taxistas; Eletricitários; Garçons; Servidores Municipais de Palmas e Araguaina;
Psicólogos; Inspetores de defesa agropecuária; Motoboys; Comerciários;
Trabalhadores Rurais; Auditores fiscais; Funcionários da Justiça; Jornalistas;
Servidores Federais; Rio Grande do Sul: Metroviários – Sindmetro/RS – TRENSURB;
Rodoviários; Bancários de Porto Alegre; Trabalhadores dos Correios;
Trabalhadores de Informática – Sindppd RS; Trabalhadores do Judiciário Federal;
Aquaviarios; Professores da Rede Privada de Porto Alegre; Trabalhadores da
Construção Civil; Sindicato Estadual das secretárias; Motoboys; Trabalhadores
rurais; Empregados de Transporte de Valores; Empregados em Clube de Futebol;
Caminhoneiros; Servidores públicos federais ( sindiserf); Professores e
Funcionários da Educação estadual (CPERS); Metalúrgicos; Trabalhadores do
Judiciário estadual; Trabalhadores do INSS e da Saúde Federal – Sindisprev;
Servidores da UFRGS, Institutos Federais e UFCSPA- Assufrgs; Professores da UFRGS; Trabalhadores
da Prefeitura de Porto Alegre – Simpa; Professores Municipais de Novo Hamburgo,
São Leopoldo, Canoas, Sapucaia e Esteio; Policiais Civis, federais e
rodoviários federais votaram paralisação; Trabalhadores representados pelo
Semapi ( SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE FUNDAÇÕES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL);
Trabalhadores do Serviço Público Estadual representados pelo Sindsepe-RS;
Rondônia: Servidores da educação pública do estado; Servidores públicos
federais; Bancários; Roraima: Saúde; Enfermeiros; Correios; Urbanitários;
Bancários; Servidores do Estado; Santa Catarina: Sindicato dos Trabalhadores em
Estabelecimento de Saúde Pública Estadual e Privado de Florianópolis e Região
(Sindsaúde-SC); Sindicato dos Trabalhadores da Educação (Sinte-SC);
Trabalhadores e Professores da UFSC; Rodoviários de Blumenau; Sindicatos dos
servidores de Blumenau, Florianópolis e Joinville; Trabalhadores dos Correios;
Bancários; São Paulo: Metroviários SP; Metalúrgicos SP; Rodoviários SP; Sintusp
– Trabalhadores da USP; ADUSP – Associação dos Docentes da USP; Sindiquinze –
Servidores do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas; Professores Estaduais;
Educadores Municipais; Professores da rede privada; Sintaema – Trabalhadores da
Sabesp, Cetesb e Fundação Florestal; Eletricitários; Bancários; Portuários de
Santos; Rodoviários de Santos; Correios SP; Portuários ES; Sindsef – Servidores
Federais; Sinsprev; Sintrajud – Judiciário Federal; Judiciário Estadual;
Siemaco Baixada Santista; Químicos SP; Sindicato dos Ferroviários da Central do
Brasil; Sindicato Nacional dos Servidores Públicos Federais da Área de Ciência
e Tecnologia do Setor Aeroespacial – SINDCT; SINDPD – Sindicato dos
Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de
São Paulo; Trabalhadores e estudantes da Unesp de Presidente Prudente;
Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais de Diadema – SINDEMA; Professores
Francisco Morato; Professores Jundiaí; Professores estaduais, municipais e
universitários de Sorocaba; Químicos da Zona sul da capital, Cotia, Barueri,
Osasco, São Bernardo do Campo; Metalúrgicos do ABC, Jundiaí, Sorocaba, São
Carlos e Vale do Paraíba; Bancários de São Paulo, Osasco e região; Mogi das
Cruzes; Campinas; Sorocaba; Petroleiros das Refinarias de Paulínia (Replan),
Capuava (Recap) de São José dos Campos e Cubatão; e terminais de Guarulhos,
Guararema, Barueri , São Caetano, Ribeirão Preto, São Sebastião e Caraguatatuba;
Comerciários de Osasco e Sorocaba; Guarda Civil e UBS’s de Jundiaí; Construção
Civil de Bauru e Botucatu; Eletricitários de Campinas; Trabalhadores da Saúde e
Previdência do Estado de São Paulo; Trabalhadores de Asseio em Conservação e
Limpeza Urbana da Baixada Santista; Trabalhadores em entidades de assistência à
criança e ao adolescente; Sergipe: Bancários; Auditores fiscais tributários;
Servidores públicos estaduais; Construção civil; Enfermeiros; Trabalhadores
rurais.
Fonte:
http://www.jorgesoutomaior.com/blog/a-quem-interessa-essa-reforma-trabalhista
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