A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da DMA Distribuidora
S/A (rede de hipermercados Epa) contra decisão que anulou a demissão por justa
causa de um auxiliar de hortifrúti acusado
de roubar xampu, condicionador e desodorante da loja onde trabalhava. Com a
decisão, a rede terá que pagar todas as
verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada do trabalhador.
O caso
aconteceu em Vila Velha (ES). De acordo com o processo, todos os funcionários da rede, ao entrar na loja com produtos vendidos
ali, são orientados a apresentar as mercadorias ao setor de segurança
juntamente com o cupom fiscal, e recebem um "selo" de fiscalização.
Como o auxiliar não seguiu essa orientação, foi feito um levantamento no
sistema de estoque e apurado que faltava um item dos produtos encontrados com
ele. Dessa forma, o Epa o demitiu por justa causa.
Na ação
trabalhista, o auxiliar defendeu que não
havia imagens no circuito interno dele subtraindo os itens, nem testemunhas
presenciais disso. Em sua defesa, a empresa alegou que ele foi demitido por
"mau procedimento", por não ter obedecido regra interna de portar as
notas fiscais dos produtos pessoais.
O juiz de
primeiro grau entendeu que a alegação da empresa de que o furto teria gravidade
suficiente para caracterizar a justa causa. Todavia, sem as imagens do circuito interno e sem testemunhas presenciais, não
se poderia concluir que o produto era da empresa só porque foi constatada a
diferença de uma unidade no estoque.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(ES) manteve a decisão que afastou a justa causa e destacou que, assim como o
auxiliar não apresentou a nota fiscal dos produtos, como prevê o regulamento da
empresa, esta também não comprovou o ato praticado por ele. Para o TRT, não é razoável que a empresa, dispondo de
outros meios de exercer seu poder disciplinar, como a advertência, a suspensão
e até mesmo a determinação de ressarcimentos de eventuais prejuízos, tenha
aplicado a penalidade máxima.
No recurso
ao TST, o Epa alegou que o Regional ignorou documentos apresentados por sua
defesa para comprovar que os produtos foram retirados do estoque da empresa, e
a negativa de exame desse aspecto resultaria na anulação da decisão. No
entanto, o ministro João Oreste Dalazen, relator do caso, avaliou que a questão
foi decidida pelo Regional com base no conjunto probatório existente nos autos.
Segundo o
relator, houve efetiva entrega da
prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da empresa. "O
fato de um órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não
significa negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão se apresente
fundamentado, o que ocorreu no caso", afirmou. Quanto ao mérito da
decisão, Dalazen explicou que qualquer decisão diversa daquela do TRT exigiria
revolvimento de fatos de provas, hipótese inviável em sede de recurso de
revista, conforme estabelecido na Súmula 126 do TST.
A decisão
foi unânime.
(Paula
Andrade/CF)
Processo:
RR-136600-25.2011.5.17.0008
Fonte: TST
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