V.2 Delegação pelo MEC de atribuições à Ebserh que extrapolam as competências previstas na lei que autorizou sua criação (Lei 12.550/2011)
V.2.1 Critério
242. No artigo 4º
da lei que autorizou a criação da Ebserh (Lei 12.550/2011) são listadas as competências
dessa empresa. Cabe destacar duas atribuições elencadas nos incisos desse
artigo: a primeira diz respeito à administração
de unidades hospitalares (art. 4º, inc. I); a segunda, refere-se à competência para prestar serviços de apoio
ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e outras
instituições congêneres (art. 4º, inc. V).
243.
Todavia, a mera criação da Ebserh não é suficiente para que ela
possa exercer tais responsabilidades
livremente, pois faz-se necessário que as instituições federais de
ensino a que os hospitais se vinculam optem por aderir à gestão da Ebserh
mediante contrato firmado entre essas entidades.
[...]
[...] identificou-se
durante a auditoria que a Ebserh tem assumido funções além daquelas previstas
na lei e que, em princípio, deveriam ser exclusivas do MEC.
248. Tal
situação decorre da delegação de competências do MEC para a Ebserh mediante a Portaria-MEC
442/2012 (peça 187, p. 6). De acordo com o art. 1º dessa portaria, todas competências
relativas à gestão do Rehuf foram delegadas à Ebserh. Ademais, foram delegadas também
as competências previstas nos incisos VII a IX do art. 18 do Decreto 7.690, de
02 de março de 2012.
249. Esse
último decreto trata da estrutura regimental do MEC. O art. 18 do decreto
apresenta as competências da Diretoria de Desenvolvimento da Rede de
Instituições Federais de Ensino Superior, das quais importa destacar aquelas que
foram delegadas à Ebserh:
Art. 18. À Diretoria de
Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior compete:
(...)
VII – coordenar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades de gestão dos hospitais
vinculados às instituições federais de ensino superior;
[...]
250.
Percebe-se, portanto, que a Ebserh tem
exercido competências próprias da Administração Direta (no caso, MEC). Por
exemplo, ao exercer a coordenação, acompanhamento e avaliação da execução das
atividades de gestão dos HUF (inc. VII) e, inclusive, ao elaborar da matriz de
distribuição de recursos para todos os HUF (inc. IX), independentemente de
serem filiados ou não à Ebserh.
251.
Destaca-se que tal situação pode acarretar um possível conflito de interesses,
pois ao planejar, orçamentar e avaliar a gestão dos hospitais, independente
deles serem filiados ou não a empresa, surge o risco potencial de ser dada
indevida prioridade no atendimento às demandas de determinados hospitais,
conforme os critérios definidos pela própria empresa e, inclusive, conforme
esses hospitais sejam filiados ou não à Ebserh.
252. A fim
de evidenciar a atuação da empresa para além dos hospitais filiados,
encontramse acostados ao processo as Portarias-Ebserh 66/2013 e 18/2015, que
tratam de autorização de descentralização de recursos de créditos orçamentários
aos HUF no âmbito do Rehuf. Tais portarias foram assinadas pelos presidentes da
Ebserh à época (peça 187, p. 57-59).
253.
Observa-se que as descentralizações de recursos feitas mediante as portarias
acima mencionadas favoreceram tanto hospitais filiados à Ebserh, quanto
hospitais não filiados;
comprovando,
assim, que a atuação da Ebserh tem alcançado aqueles hospitais que não optaram
por aderir à empresa.
254. Importa
mencionar, ainda, que, até 2013, competia à Secretaria de Educação Superior
(Sesu) “estabelecer políticas de gestão para os hospitais vinculados às
instituições federais de ensino superior” (texto original do art. 17, inc. IX,
do Decreto 7.690); todavia, mediante o Decreto 8.066/2013, tal competência foi
revogada. É possível inferir que a revogação se deu em virtude da atuação da
Ebserh como gestora dos HUF de uma maneira geral, e não exclusivamente para
aqueles que tenham firmado contrato.
255. Assim,
embora a lei que autorizou a criação da Ebserh tenha deixado a decisão por
aderir à gestão da empresa à critério das Ifes, a delegação de competências do
MEC, conforme analisado anteriormente, fez com que a Ebserh assumisse uma
atuação além daquela prevista inicialmente na lei autorizadora, fazendo com que
exerça competências que, em tese, deveriam ser próprias do MEC e afetando,
inclusive, hospitais que ainda não estão sob a gestão da empresa.
V.2.3 Causas
256. É
possível listar como causa do presente achado a delegação, feita pelo MEC, de
atribuições previstas no Decreto 7.690/2012, especificamente em relação aos
incisos VII a IX do art. 18, e Decreto 7.082/2010, que instituiu o Rehuf, o que
se deu mediante a Portaria-MEC 442, de 25 de abril de 2012, assinada pelo
Ministro da Educação (peça 187, p. 6).
V.2.4
Efeitos e riscos decorrentes da manutenção da situação encontrada 257. Conforme
mencionado anteriormente, a situação descrita acima pode acarretar em um possível
conflito de interesses, pois ao planejar, orçamentar e avaliar a gestão dos
hospitais, independente deles serem filiados ou não à empresa, faz com que
surja o risco potencial de priorização indevida de determinados hospitais,
conforme os interesses da empresa e, inclusive, conforme esses hospitais sejam
filiados ou não à Ebserh.
258. Por
outro lado, é previsível que a assunção das competências listadas acima faça
com que a Ebserh enfrente dificuldades em demandas direcionadas aos hospitais
que não são filiados, pois esses poderão oferecer resistência a se submeter às
orientações dadas pela empresa.
259. Apenas
para exemplificar tal situação, foi elaborado questionamento à Ebserh a
respeito do Sistema de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais
(SisRehuf), o qual foi desenvolvido pelo MEC com objet ivo de servir como
plataforma informatizada para se coletar informações da rede de HUF.
260.
Questionou-se, dessa forma, quais seriam as dificuldades enfrentadas pela
Ebserh com vistas a impelir os hospitais a inserirem as informações no SisRehuf
tempestivamente (item a.6 do Ofício de Requisição 51-745/2014, peça 113). Em
resposta, a Ebserh informou que “o fluxo de informações da empresa com estes
hospitais [não filiados] nem sempre ocorre de forma rápida, uma vez que não há
dispositivos legais que obriguem os hospitais a prestarem estas informações à
Ebserh” (peça 107, p. 3). A resposta da empresa demonstra a dificuldade
enfrentada no tocante aos hospitais não filiados.
261.
Importante notar que o SisRehuf foi, inicialmente, o sistema utilizado como
fonte de dados para o cálculo do montante a ser descentralizado para cada HUF
(matriz Rehuf), conforme fica evidenciado no art. 7º da Portaria-MEC 66/2013
(peça 187, p. 57). Entretanto, o SisRehuf deixou de ser utilizado pelas filiais
da Ebserh em virtude desses hospitais terem passado a utilizar outros sistemas
informatizados para a comunicação com a sede da empresa, conforme resposta da
própria Ebserh (peça 107, p. 2).
262. Já em
relação aos hospitais não filiados, que não utilizam os sistemas próprios da
Ebserh, a não utilização do SisRehuf ou sua não alimentação de forma tempestiva
pode trazer riscos à gestão do Rehuf feita pela Ebserh. Nesse sentido, a Ebserh
informou que (peça 107, p. 3):
(...) como
existem algumas universidades que não optaram pela assinatura de contrato com a
Ebserh para a gestão dos hospitais, e como a empresa faz a gestão do Programa
(REHUF) que contempla toda a rede de HUF, a proposta da empresa é a
constituição de um grupo de trabalho
para que
seja tomada a decisão da reformulação do SisREHUF - visto que existem
muitasfuncionalidades que já não atendem mais ao objetivo inicial- ou então da
constituição de outra plataforma para que os hospitais, não filiais, possam
fazer a inserção das informações necessárias para o Programa.
V.2.5
Conclusão
263. A
análise efetuada acima permite concluir que a delegação de competências feita
pelo MEC em favor da Ebserh, mediante a Portaria-MEC 442/2012, fez com que a
atuação da Ebserh extrapolasse as competências elencadas na Lei 12.550/2011,
que autorizou a criação da empresa, sobretudo no tocante à gestão do Programa
de Reestruturação dos Hospitais Universitários (Rehuf), uma vez que tal
programa envolve todos HUF, independentemente de terem aderido ou não à gestão
da empresa.
V.2.6
Propostas
264. Diante
do exposto, propõe-se determinar ao Ministério da Educação (MEC) que:
a. promova
estudos, sob os aspectos jurídicos e administrativos envolvidos, visando
reavaliar a adequação da delegação de competências feita mediante a
Portaria-MEC 442/2012,considerando que, em juízo preliminar, tal delegação
viola o dever de supervisão ministerial, própria da Administração Direta, que
lhe compete exclusivamente exercer com relação aos órgãos e entidades integrantes
de sua estrutura organizacional, bem como extrapola as competências legais da
Ebserh previstas na Lei 12.550/2011, que autorizou a sua criação.
b. encaminhe
ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 60 dias após a ciência do acórdão a
ser proferido nos presentes autos, o resultado do estudo de que trata o item
anterior.
V.2.7
Benefícios esperados
265. Com a
determinação acima, espera-se que a Ebserh restrinja sua atuação a apenas
aqueles hospitais que estão sob sua gestão, o que a faria atuar dentro do
previsto na lei que autorizou a sua criação e, ainda, a permitiria ter melhores
condições de governança sobre sua rede de filiais.
Fonte:
Acórdão TCU
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