A Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho manteve a competência da Justiça do Trabalho
para julgar a ação de uma professora que pediu o reembolso de despesas decorrentes de sua participação, com o apoio
financeiro do grupo educacional para o qual trabalhava, no concurso de Rainha da Uva, na Festa
Nacional da Uva de Caxias do Sul (RS). O grupo Caminhos do Saber vai
indenizá-la em R$ 7 mil.
Na
reclamação trabalhista, a professora informou que foi inscrita pela escola para
representá-la no concurso, e que o estabelecimento forneceu o vestido e custeou
a participação da torcida, sendo enfática ao dizer que ela não precisava
ganhar. Segundo ela, porém, ao perceber a visibilidade e o prestígio gerado por
sua participação, a escola passou a pressioná-la para vencer o concurso,
prometendo custear as despesas adicionais para alcançar o título. A docente
informou que contratou os serviços de uma agência de publicidade, assessoria de
desenvoltura e passarela, media training e aulas de teatro e maquiagem, entre
outros, totalizando um investimento de R$ 23,3 mil.
Por sua vez,
o grupo educacional afirmou que não se comprometeu a arcar com custos extras e
cumpriu todos os termos previstos no regulamento do concurso para as empresas
apoiadoras, como as despesas com vestido e os custos de torcida. A entidade
também ponderou que a ação deveria ser analisada pela Justiça Comum, já que o
apoio em concursos culturais não possui relação com o contrato de trabalho.
Promoção
O juízo da
2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul considerou que a Caminhos do Saber se
beneficiou com a vinculação do nome do grupo à candidatura da professora, e
determinou o reembolso de 1/3 dos custos comprovados por recibo (R$ 21 mil). A
limitação considerou que o posto de Rainha da Uva era um anseio pessoal da educadora
e de sua família, uma vez que ela já estava inscrita no concurso antes mesmo de
ser admitida pela escola. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS).
No agravo
interposto ao TST, a entidade educacional apontou violação do artigo 114,
inciso I, da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do
Trabalho, alegando que apenas deu apoio à candidatura. Segundo a escola, a
Festa Nacional da Uva ocorre a cada dois anos na cidade, e é comum que escolas,
empresas, shoppings etc. apoiem as candidatas, e, pelo regulamento do concurso,
cabe aos apoiadores confeccionar o vestido e organizar a torcida, o que foi
feito. Assim, não competiria à Justiça do Trabalho julgar o caso, pois não se
trata de discussão acerca de direitos trabalhistas, nem de indenização por ato
ilícito ou dano sofrido durante o contrato de trabalho.
A relatora,
desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, negou seguimento ao
recurso de revista por considerar que não houve violação da norma
constitucional apontada pela empresa, como exige o artigo 896 da CLT. Como o
TRT assentou que a candidata foi compelida a promover o grupo econômico que a
empregava, o pedido de reembolso possui origem na relação de trabalho, o que
torna o objeto da ação de competência da Justiça do Trabalho.
A decisão
foi unânime.
(Alessandro
Jacó/CF)
Processo:
AIRR-1458-91.2011.5.04.0402
Fonte: TST
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