Na tarde do
dia 16 de julho, o Comando Local de Greve da UFC/Sobral realizou Assembleia
Setorial em Sobral, com a presença de maciça dos servidores Técnico
Administrativos em Educação (TAE), participantes da greve nacional.
O evento,
incluído na programação da greve, teve presentes na mesa de abertura o servidor
Francisco (CLG/Sobral), representantes da base do Comando Local de Greve
Estadual e o advogado do SINTUFCE Clovis Renato Costa Farias.
O enfoque
central foi a conjuntura atual e as perspectivas e desafios desta greve pelos
diretores do SINTUFCE, bem como os aspectos relevantes para a elaboração das
escalas de greve, com relação às atividades inadiáveis e o assédio moral nas
relações de trabalho, especialmente, em tempos de paralização.
Seguiu-se
pela viabilidade da implantação das 30 horas nas jornadas dos TAE junto à UFC
em Sobral.
Clovis
Renato ressaltou, com relação aos trabalhadores nas universidades públicas, nos
termos postados na Constituição de 1988, art. 207, que as instituições de
ensino públicas gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão. Algo que impõe o reconhecimento, como regra,
de que seu funcionamento é permanente, seguindo por três turnos diariamente,
uma vez que os cursos mantêm suas aulas nos turnos manhã e noite (passando das
21h), estando as tardes reservadas para a pesquisa e a extensão, além de
ocorrerem em muitos casos aulas no turno vespertino.
Ilógica a
regra de 40 horas semanais, pensada para os servidores públicos do Poder
Executivo em geral, para os servidores das universidades, diante da
indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão.
No caso das
relações trabalhistas entre os servidores e as Instituições Federais de Ensino,
a discussão, apesar da resistência por parte dos gestores, se torna mais fácil
juridicamente, uma vez que a lei que rege as relações entre a Administração
Pública e os servidores públicos civis (Lei 8.112/90) prevê a jornada mínima de
seis horas diárias e a possibilidade de 8 horas, como máxima. Assim, conforme o
art. 19, os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do
trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de
seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
O que foi
regulamentado pelo Decreto 1.590/95, com previsão de 6 horas diárias e 30
semanais, respeitadas as condições próprias de cada órgão e setor, uma vez que
o referido decreto dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da
Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas
federais, e dá outras providências.
Desse modo,
o Decreto reconhece as exceções para os órgãos e setores em que os serviços
exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual
ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou
trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da
entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas
diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso,
dispensar o intervalo para refeições.
Graffiti diante da UFC em Sobral |
De acordo
com os servidores, a redução da jornada de trabalho para trinta horas semanais
em setores ligados, direta e indiretamente, ao ensino, à pesquisa e a extensão
vem associada à ampliação do período de funcionamento das unidades, que
passarão de 8 para 12 horas diárias. Tal mudança qualifica o atendimento
oferecido, uma vez que viabilizará o atendimento diário ininterrupto, dando ao
estudante a chance de melhor atendimento. Além disso, abranda a deficiência
estrutural, referente à pequena quantidade de salas para atendimento, número de
computadores e mobília disponíveis, tendo em vista que o corpo técnico
trabalhará em regime de escalas de revezamento de turnos de 6 horas diárias ininterruptas.
Em seguida,
o advogado sindical do SINTUFCE, Clovis Renato, apresentou delineamentos sobre
o direito de greve no serviço público e respondeu a diversos questionamentos
dos servidores.
Clovis Renato Costa Farias
Advogado Sindical em Direito Coletivo do
SINTUFCE
Doutorando em Direito pela UFC
Membro do GRUPE
Nenhum comentário:
Postar um comentário