Em análise
ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de
benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da
aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do
direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.
Ao
questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede
em Porto Alegre), o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua
aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver
recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria
proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data
anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não
recebido desde então.
Na sessão
plenária de hoje (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido
de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não
houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual
alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da
forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico
perfeito”, avaliou.
O ministro
Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse
sido apresentado em temipo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior
do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito
adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido
alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo
sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Maioria
Quando o
julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen
Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o
direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas
rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a
retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data
de entrada do requerimento, isto é, em 1980.
À época, a
relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido,
normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não temos, no nosso
direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a
garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão
alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada
em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue
a ser reconhecido e assegurado”, destacou a ministra Ellen Gracie.
Ela
observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos
os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quanto
o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter
aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável.
Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo
benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior
àquela que já poderia ter obtido.
Segundo a
relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é
assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o
gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício,
estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha
critérios de cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência
da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de
benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
A tese da
relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de hoje.
Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de
Mello e Joaquim Barbosa.
EC/AD
Fonte: STF
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