O estado do Piauí não conseguiu suspender liminar em
mandado de segurança que garantiu a permanência de candidatos em concurso
público para o cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça local. O pedido
de suspensão foi negado pela ministra Eliana Calmon, presidente em exercício do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os candidatos apontaram erro do Centro de Seleção e de
Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cesp/UnB), organizador do
concurso, na elaboração e na correção da prova de sentença penal. Em liminar,
que foi concedida, eles pediram a participação nas demais etapas do concurso.
No mérito, ainda pendente de julgamento, querem o aumento de suas notas ou nulidade
da prova e a realização de outra.
Além de assegurar a participação dos candidatos na
terceira fase do concurso, a liminar concedida determina que a banca
examinadora reveja as questões e pontuações questionadas.
Separação dos poderes
Ao pedir a suspensão da liminar, o estado do Piauí
afirmou que a decisão viola a ordem pública administrativa, uma vez que
determina a inclusão de candidatos que não obtiveram a nota necessária para
aprovação. Sustentou que a liminar “resulta em flagrante violação ao princípio
da separação dos poderes”, além de poder gerar efeito multiplicador que
inviabilize o concurso.
Outro argumento apresentado é o de que a manutenção da
liminar ofende os princípios constitucionais da administração pública, em
especial a isonomia entre os candidatos do certame.
Suspensão inviável
Para a ministra Eliana Calmon, os argumentos que buscam
justificar a suspensão da liminar têm caráter eminentemente jurídico, uma vez
que o Poder Judiciário estaria invadindo irregularmente a discricionariedade da
administração pública. “Tal circunstância, todavia, ultrapassa os limites em
que se deve fundamentar a suspensão de liminar”, considerou a ministra.
Ela lembrou que o pedido de suspensão, de natureza
excepcional, visa impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas. A demonstração desses danos deve ser feita de forma cabal,
com a comprovação de que a manutenção da liminar traria consequências
desastrosas para a coletividade. Para a ministra, isso não ocorreu no caso.
Quanto à alegação de que a medida poderia gerar enfeito
multiplicador, Eliana Calmon explicou que a jurisprudência do STJ não considera
esse argumento suficiente para autorizar a suspensão de liminar. Isso porque,
para a concessão da medida, é preciso levar em consideração a realidade
apontada no processo, concretamente comprovada, e não meras conjecturas acerca
de possíveis efeitos em outras situações.
Ao negar o pedido de suspensão de segurança, Eliana
Calmon ressaltou que não está emitindo juízo sobre o provimento judicial
discutido, mas apenas considerando que a manutenção da liminar até o julgamento
definitivo não possui, aparentemente, o potencial de lesão apontado pelo estado
do Piauí.
Fonte: STJ
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