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quarta-feira, 22 de julho de 2015

ESA/OAB: Primeira aula do curso de direito sindical: Negociação e Dissidio Coletivo do Trabalho

Na noite do dia 20 de julho, o professor e advogado sindical Clovis Renato fez uma contextualização histórica da negociação, apresentando vários casos práticos, no Auditório da Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (ESA/OAB), Av. Pontes Vieira, Fortaleza. 
Na próxima aula Rafael Sales tratará sobre Dissídios Coletivos, especialmente sob a ótica do Regimento Interno do TRT e faremos a simulação de uma negociação. 
Além de diversos advogados e estudantes de Direito, estiveram presentes os membros da Comissão de Direito Sindical da OAB/CE Rosa Juliana Costa e João Vítor, na Fundação Escola Superior Da Advocacia Do Ceara.

LEI DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS EM DEBATE

O GRUPE-Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista, com apoio do Ministério Público do Trabalho (PRT-7ª Região), promove Forum de Debates sobre a atual LEI DAS DOMÉSTICAS, na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, no dia 06.08.2015, das 14h às 21h, em Fortaleza (Rua Meton de Alencar, s/n, Centro, Praça da Bandeira).
Limitadas a 200 vagas, as inscrições são gratuitas e podem ser feitas até o dia 05.08.2015 (17h), mediante preenchimento de formulário no endereço http://goo.gl/forms/ZN9pk3Jpbj (clique aqui, para se inscrever).
A organização das mesas permite que o público participante tire suas dúvidas e pontue aspectos relevantes.
Na ocasião, será lançado livro intitulado LEI DAS DOMÉSTICAS, organizado pelo Procurador Regional do Trabalho Dr. Gérson Marques, sendo co-autores, ao lado do Organizador, Clovis Renato (Mestre, Advogado), Regina Sonia (Mestre, Assessora no MPT) e Thiago Pinheiro (Especialista, Advogado). O preço de lançamento é de R$ 10,00 e se insere na campanha de divulgação e conscientização dos direitos e obrigações pertinentes às relações de trabalho doméstico.
É uma boa oportunidade de conhecer a lei e tirar as dúvidas sobre a matéria. Participe.
Informações, no MPT: (85) 3462-3432 ou 3462-3400, das 10h às 17h.

COMSINDICAL OAB/CE participa de audiência pública sobre Terceirização

O evento contou com aproximadamente 900 pessoas e ocorreu na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. “O Senador Paulo Paim, representantes do Fórum Nacional em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores ameaçados pela Terceirização e todas as entidades sindicais, centrais sindicais, movimento estudantil e movimentos populares do estado do Ceará, reuniram-se na manhã desta terça-feira (21), em marcha até a Audiência Pública, ocorrida na Assembleia Legislativa do Estado, com objetivo de denunciar a “farra da terceirização”.
A audiência foi designada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal. 

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Arte/Graffiti: Quando ninguém te escutar, escreva (Sobral/Ceará)


Sobral: CLG realiza evento para tratar sobre jornada de 30 horas, assédio moral e mobilização de greve

Na tarde do dia 16 de julho, o Comando Local de Greve da UFC/Sobral realizou Assembleia Setorial em Sobral, com a presença de maciça dos servidores Técnico Administrativos em Educação (TAE), participantes da greve nacional.
O evento, incluído na programação da greve, teve presentes na mesa de abertura o servidor Francisco (CLG/Sobral), representantes da base do Comando Local de Greve Estadual e o advogado do SINTUFCE Clovis Renato Costa Farias.
O enfoque central foi a conjuntura atual e as perspectivas e desafios desta greve pelos diretores do SINTUFCE, bem como os aspectos relevantes para a elaboração das escalas de greve, com relação às atividades inadiáveis e o assédio moral nas relações de trabalho, especialmente, em tempos de paralização.
Seguiu-se pela viabilidade da implantação das 30 horas nas jornadas dos TAE junto à UFC em Sobral.
Clovis Renato ressaltou, com relação aos trabalhadores nas universidades públicas, nos termos postados na Constituição de 1988, art. 207, que as instituições de ensino públicas gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Algo que impõe o reconhecimento, como regra, de que seu funcionamento é permanente, seguindo por três turnos diariamente, uma vez que os cursos mantêm suas aulas nos turnos manhã e noite (passando das 21h), estando as tardes reservadas para a pesquisa e a extensão, além de ocorrerem em muitos casos aulas no turno vespertino.
Ilógica a regra de 40 horas semanais, pensada para os servidores públicos do Poder Executivo em geral, para os servidores das universidades, diante da indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão.
No caso das relações trabalhistas entre os servidores e as Instituições Federais de Ensino, a discussão, apesar da resistência por parte dos gestores, se torna mais fácil juridicamente, uma vez que a lei que rege as relações entre a Administração Pública e os servidores públicos civis (Lei 8.112/90) prevê a jornada mínima de seis horas diárias e a possibilidade de 8 horas, como máxima. Assim, conforme o art. 19, os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
O que foi regulamentado pelo Decreto 1.590/95, com previsão de 6 horas diárias e 30 semanais, respeitadas as condições próprias de cada órgão e setor, uma vez que o referido decreto dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Desse modo, o Decreto reconhece as exceções para os órgãos e setores em que os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.
Graffiti diante da UFC em Sobral
De acordo com os servidores, a redução da jornada de trabalho para trinta horas semanais em setores ligados, direta e indiretamente, ao ensino, à pesquisa e a extensão vem associada à ampliação do período de funcionamento das unidades, que passarão de 8 para 12 horas diárias. Tal mudança qualifica o atendimento oferecido, uma vez que viabilizará o atendimento diário ininterrupto, dando ao estudante a chance de melhor atendimento. Além disso, abranda a deficiência estrutural, referente à pequena quantidade de salas para atendimento, número de computadores e mobília disponíveis, tendo em vista que o corpo técnico trabalhará em regime de escalas de revezamento de turnos de 6 horas diárias ininterruptas.

Em seguida, o advogado sindical do SINTUFCE, Clovis Renato, apresentou delineamentos sobre o direito de greve no serviço público e respondeu a diversos questionamentos dos servidores.

REPERCUSSÃO DA UNICIDADE SINDICAL NA REPRESENTATIVIDADE DAS ORGANIZAÇÕES TRABALHADORAS: O CASO DO SINDICATO APEOC, CEARÁ, BRASIL

Márcio Kleber Morais Pessoa [i]

RESUMO

Este trabalho é fruto de minha pesquisa de mestrado desenvolvida no Programa de Pós-Graduação em Sociologia da Universidade Federal do Ceará. O presente texto visa a analisar a repercussão da unicidade sindical na representatividade do sindicato APEOC, entidade representativa dos professores da rede estadual do Ceará. A fim de alcançar o objetivo proposto foram executados os seguintes recursos metodológicos: revisão de literatura acerca do tema sindicalismo; análise documental; observações em espaços de interação da categoria; e aplicação de questionários de forma pessoal com perguntas objetivas a professores que compõem a base do APEOC de forma aleatória. O intervalo de tempo no qual o trabalho de campo foi realizado foi entre janeiro de 2014 e abril de 2015. Alguns resultados foram: o sindicato estudado vivencia o fenômeno da crise de representatividade, visto que, devido ao desacordo entre direção sindical e base e ao impedimento legal para a criação de nova entidade pelos insatisfeitos com a representação da atual direção, a entidade já não consegue mobilizar sua categoria a fim de alcançar objetivos propostos. Esse fenômeno é possibilitado pela unicidade sindical, visto que apesar de a base, em geral, não lhe atribuir representatividade, a atual direção se utiliza de seu poder de representação garantido por normas estatutárias a fim de se manter no controle da entidade e, formalmente, representar a categoria dos professores junto ao empregador e outras instâncias. Para tanto, a direção sindical, constantemente, realiza expedientes hierárquicos e burocráticos em detrimento dos políticos.

Palavras-chave: Unicidade sindical. Sindicato. APEOC. Crise de representatividade.

Arte/Graffiti: Buzina não educa, mas tange jumento (Centro - Fortaleza)

Arte/Graffiti: Empatia com o outro (Meireles - Fortaleza)

Arte/Graffiti: Serena (Meireles - Fortaleza)

Arte/Graffiti: Sonhando acordado (Meireles - Fortaleza)


Arte/Graffiti: Te amo, por favor, me perdoe (Meireles - Fortaleza)

domingo, 19 de julho de 2015

Justa causa contra empregado acusado de ter subtraído sabão em pó é revertida

Empregado da Rede de Supermercado D.A.A foi demitido por justa causa, por ter sido acusado de ter subtraído sete caixas de sabão em pó da sua loja.
O processo foi distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Em sua defesa a rede de supermercado afirmou que restou cabalmente demonstrada a falta imputada ao reclamante (desvio de mercadorias), através da documentação acostada e do depoimento de sua testemunha. Alega, ainda, que o obreiro confessou a prática do ilícito e assinou, inclusive, pedido de demissão.
A sentença de primeiro grau deu ganho de causa ao reclamante, representados pelo causídicos Dr. Thiago Pinheiro e Dr. Clóvis Renato. Inconformada a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, onde da mesma forma, não obteve êxito. O processo transitou em julgado com ganho de causa ao trabalhador:
DISPENSA POR JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. A justa causa, como penalidade disciplinar máxima aplicável ao empregado, somente se justifica mediante prova robusta e inconteste dos fatos que lhe deram causa. Na espécie, a recorrente não trouxe aos autos elementos convincentes que justifiquem a falta grave imputada ao obreiro. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPREGADO ASSISTIDO POR SINDICATO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO PREVISTO NAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Comprovando o reclamante que se encontra assistido pelo sindicato representativo de sua categoria profissional e afirmando, no bojo da petição inicial, que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, restam devidos os honorários advocatícios, "ex vi" do entendimento constante das súmulas 219 e 329 do TST, bem como a de número 02 deste Regional. Sentença mantida em todos os seus termos.
Segundo o advogado, Thiago Pinheiro, “A justa causa por autorizar a rescisão contratual sem ônus para o empregador deve ser por ele cabalmente provada. Não trazendo o empregador elementos robustos de prova da falta grave alegada, descumpre o ônus probatório que lhe foi imposto por lei, acarretando assim, a possibilidade de reversão da justa causa aplicada.” Para Clóvis Renato “A prova documental apresentada pela empresa mostrou-se frágil. O "relatório de ocorrência" e o "boletim de ocorrência", acostados, pela empresa são documentos produzidos unilateralmente, portanto, não são suficientes para fazer prova da penalidade aplicada ao trabalhador.
Finaliza o advogado Thiago Pinheiro asseverando que “Foi mais uma vitória da classe trabalhadora”.

AS REPERCUSSÕES DO PROJETO DE LEI Nº 4330 NA REPRESENTAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA

Rafael Henrique Dias Sales, advogado sindical, especialista em Direito e Processo do Trabalho.
Sumário

RESUMO
O presente trabalho tem cunho científico, e visa fazer um paralelo entre as formas de enquadramento sindical previstas no Projeto de Lei 4330, que trata da terceirização, e as formas de enquadramento sindical existentes na legislação vigente, apontando se há compatibilidade entre os modelos ou se há divergências que impossibilitariam à aplicação de uma ou de outra norma de forma concomitante, em especial a luz do princípio da unicidade sindical. Para tanto, serão destacados os modelos de enquadramento sindical existentes, bem como os novos modelos previstos no PL 4330, a partir da análise literal das normas que envolvem a matéria, bem como das interpretações dadas pela doutrina e Jurisprudência derredor da questão. Em cada tópico será feita uma análise dos possíveis questionamentos que poderão surgir, bem como algumas reflexões, ainda que perfunctórias, sobre as consequências dessa nova regulamentação para a representação dos entes sindicais e para os trabalhadores brasileiros. Necessário informar que alguns dos questionamentos ainda não têm respostas conclusivas, tendo em vista que a matéria é bem recente, todavia, já servem para instigar as profundas reflexões que o assunto terá nos anos que virão, caso o projeto de lei seja efetivamente aprovado e passe a integrar o ordenamento jurídico pátrio.

Palavras-chave: Enquadramento sindical; Projeto de Lei 4330; Representação sindical; Terceirização; Unicidade Sindical.

terça-feira, 14 de julho de 2015

Arte/História: WILSON SIMONAL - Ninguém sabe o duro que dei





Fica difícil discordar de quem acha Wilson Simonal (1939-2000) um dos grandes intérpretes da música do país,Se é preciso reapresentar Simonal, adequadas são também as inserções de aspas de entrevistados. Em um documentário escudado em talking heads, faz toda a diferença ter gente que, além de saber do que está falando, sabe falar conciso. Aqui, por conta de uma lista de entrevistados que lidam com comunicação, de Chico Anysio a Nelson Motta.