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segunda-feira, 27 de julho de 2015
sábado, 25 de julho de 2015
quinta-feira, 23 de julho de 2015
quarta-feira, 22 de julho de 2015
ESA/OAB: Primeira aula do curso de direito sindical: Negociação e Dissidio Coletivo do Trabalho
Na noite do dia 20 de julho, o professor e advogado sindical Clovis Renato fez uma contextualização histórica
da negociação, apresentando vários casos práticos, no Auditório da Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (ESA/OAB), Av. Pontes Vieira, Fortaleza.
Na próxima aula Rafael Sales tratará sobre Dissídios Coletivos, especialmente sob a ótica do Regimento Interno do TRT e
faremos a simulação de uma negociação.
LEI DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS EM DEBATE
O
GRUPE-Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo
Trabalhista, com apoio do Ministério Público do Trabalho (PRT-7ª Região),
promove Forum de Debates sobre a atual LEI DAS DOMÉSTICAS, na Faculdade de
Direito da Universidade Federal do Ceará, no dia 06.08.2015, das 14h às 21h, em
Fortaleza (Rua Meton de Alencar, s/n, Centro, Praça da Bandeira).
Limitadas a
200 vagas, as inscrições são gratuitas e podem ser feitas até o dia 05.08.2015
(17h), mediante preenchimento de formulário no endereço http://goo.gl/forms/ZN9pk3Jpbj (clique
aqui, para se inscrever).
A
organização das mesas permite que o público participante tire suas dúvidas e
pontue aspectos relevantes.
Na ocasião,
será lançado livro intitulado LEI DAS DOMÉSTICAS, organizado pelo Procurador
Regional do Trabalho Dr. Gérson Marques, sendo co-autores, ao lado do
Organizador, Clovis Renato (Mestre, Advogado), Regina Sonia (Mestre, Assessora
no MPT) e Thiago Pinheiro (Especialista, Advogado). O preço de lançamento é de
R$ 10,00 e se insere na campanha de divulgação e conscientização dos direitos e
obrigações pertinentes às relações de trabalho doméstico.
É uma boa
oportunidade de conhecer a lei e tirar as dúvidas sobre a matéria. Participe.
Informações,
no MPT: (85) 3462-3432 ou 3462-3400, das 10h às 17h.
COMSINDICAL OAB/CE participa de audiência pública sobre Terceirização
O
evento contou com aproximadamente 900 pessoas e ocorreu na Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará. “O Senador Paulo Paim, representantes do Fórum
Nacional em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores ameaçados pela Terceirização
e todas as entidades sindicais, centrais sindicais, movimento estudantil e
movimentos populares do estado do Ceará, reuniram-se na manhã desta terça-feira
(21), em marcha até a Audiência Pública, ocorrida na Assembleia Legislativa do
Estado, com objetivo de denunciar a “farra da terceirização”.
A audiência foi
designada pela Comissão de Direitos Humanos e
Legislação Participativa do Senado Federal.
segunda-feira, 20 de julho de 2015
Sobral: CLG realiza evento para tratar sobre jornada de 30 horas, assédio moral e mobilização de greve
Na tarde do
dia 16 de julho, o Comando Local de Greve da UFC/Sobral realizou Assembleia
Setorial em Sobral, com a presença de maciça dos servidores Técnico
Administrativos em Educação (TAE), participantes da greve nacional.
O evento,
incluído na programação da greve, teve presentes na mesa de abertura o servidor
Francisco (CLG/Sobral), representantes da base do Comando Local de Greve
Estadual e o advogado do SINTUFCE Clovis Renato Costa Farias.
O enfoque
central foi a conjuntura atual e as perspectivas e desafios desta greve pelos
diretores do SINTUFCE, bem como os aspectos relevantes para a elaboração das
escalas de greve, com relação às atividades inadiáveis e o assédio moral nas
relações de trabalho, especialmente, em tempos de paralização.
Seguiu-se
pela viabilidade da implantação das 30 horas nas jornadas dos TAE junto à UFC
em Sobral.
Clovis
Renato ressaltou, com relação aos trabalhadores nas universidades públicas, nos
termos postados na Constituição de 1988, art. 207, que as instituições de
ensino públicas gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão. Algo que impõe o reconhecimento, como regra,
de que seu funcionamento é permanente, seguindo por três turnos diariamente,
uma vez que os cursos mantêm suas aulas nos turnos manhã e noite (passando das
21h), estando as tardes reservadas para a pesquisa e a extensão, além de
ocorrerem em muitos casos aulas no turno vespertino.
Ilógica a
regra de 40 horas semanais, pensada para os servidores públicos do Poder
Executivo em geral, para os servidores das universidades, diante da
indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão.
No caso das
relações trabalhistas entre os servidores e as Instituições Federais de Ensino,
a discussão, apesar da resistência por parte dos gestores, se torna mais fácil
juridicamente, uma vez que a lei que rege as relações entre a Administração
Pública e os servidores públicos civis (Lei 8.112/90) prevê a jornada mínima de
seis horas diárias e a possibilidade de 8 horas, como máxima. Assim, conforme o
art. 19, os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do
trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de
seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
O que foi
regulamentado pelo Decreto 1.590/95, com previsão de 6 horas diárias e 30
semanais, respeitadas as condições próprias de cada órgão e setor, uma vez que
o referido decreto dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da
Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas
federais, e dá outras providências.
Desse modo,
o Decreto reconhece as exceções para os órgãos e setores em que os serviços
exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual
ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou
trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da
entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas
diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso,
dispensar o intervalo para refeições.
![]() |
| Graffiti diante da UFC em Sobral |
De acordo
com os servidores, a redução da jornada de trabalho para trinta horas semanais
em setores ligados, direta e indiretamente, ao ensino, à pesquisa e a extensão
vem associada à ampliação do período de funcionamento das unidades, que
passarão de 8 para 12 horas diárias. Tal mudança qualifica o atendimento
oferecido, uma vez que viabilizará o atendimento diário ininterrupto, dando ao
estudante a chance de melhor atendimento. Além disso, abranda a deficiência
estrutural, referente à pequena quantidade de salas para atendimento, número de
computadores e mobília disponíveis, tendo em vista que o corpo técnico
trabalhará em regime de escalas de revezamento de turnos de 6 horas diárias ininterruptas.
Em seguida,
o advogado sindical do SINTUFCE, Clovis Renato, apresentou delineamentos sobre
o direito de greve no serviço público e respondeu a diversos questionamentos
dos servidores.
REPERCUSSÃO DA UNICIDADE SINDICAL NA REPRESENTATIVIDADE DAS ORGANIZAÇÕES TRABALHADORAS: O CASO DO SINDICATO APEOC, CEARÁ, BRASIL
Márcio
Kleber Morais Pessoa [i]
RESUMO
Este trabalho é fruto de minha
pesquisa de mestrado desenvolvida no Programa de Pós-Graduação em Sociologia da
Universidade Federal do Ceará. O presente texto visa a analisar a repercussão
da unicidade sindical na representatividade do sindicato APEOC, entidade
representativa dos professores da rede estadual do Ceará. A fim de alcançar o objetivo
proposto foram executados os seguintes recursos metodológicos: revisão de
literatura acerca do tema sindicalismo; análise documental; observações em
espaços de interação da categoria; e aplicação de questionários de forma pessoal
com perguntas objetivas a professores que compõem a base do APEOC de forma
aleatória. O intervalo de tempo no qual o trabalho de campo foi realizado foi
entre janeiro de 2014 e abril de 2015. Alguns resultados foram: o sindicato
estudado vivencia o fenômeno da crise de
representatividade, visto que, devido ao desacordo entre direção sindical e
base e ao impedimento legal para a criação de nova entidade pelos insatisfeitos
com a representação da atual direção, a entidade já não consegue mobilizar sua
categoria a fim de alcançar objetivos propostos. Esse fenômeno é possibilitado
pela unicidade sindical, visto que apesar de a base, em geral, não lhe atribuir
representatividade, a atual direção se utiliza de seu poder de representação garantido
por normas estatutárias a fim de se manter no controle da entidade e,
formalmente, representar a categoria dos professores junto ao empregador e
outras instâncias. Para tanto, a direção sindical, constantemente, realiza
expedientes hierárquicos e burocráticos em detrimento dos políticos.
Palavras-chave: Unicidade sindical.
Sindicato. APEOC. Crise de representatividade.
domingo, 19 de julho de 2015
Justa causa contra empregado acusado de ter subtraído sabão em pó é revertida
Empregado da Rede de Supermercado D.A.A foi demitido por justa causa, por ter sido acusado de ter subtraído sete caixas de sabão em pó da sua loja.
O processo
foi distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Em sua defesa a rede de
supermercado afirmou que restou cabalmente demonstrada a falta imputada ao
reclamante (desvio de mercadorias), através da documentação acostada e do
depoimento de sua testemunha. Alega, ainda, que o obreiro confessou a prática
do ilícito e assinou, inclusive, pedido de demissão.
A sentença
de primeiro grau deu ganho de causa ao reclamante, representados pelo
causídicos Dr. Thiago Pinheiro e Dr. Clóvis Renato. Inconformada a empresa
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, onde da mesma forma,
não obteve êxito. O processo transitou em julgado com ganho de causa ao
trabalhador:
DISPENSA POR
JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. A justa causa, como penalidade disciplinar máxima
aplicável ao empregado, somente se justifica mediante prova robusta e
inconteste dos fatos que lhe deram causa. Na espécie, a recorrente não trouxe
aos autos elementos convincentes que justifiquem a falta grave imputada ao
obreiro. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPREGADO
ASSISTIDO POR SINDICATO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO PREVISTO NAS SÚMULAS 219 E
329 DO TST. Comprovando o reclamante que se encontra assistido pelo sindicato
representativo de sua categoria profissional e afirmando, no bojo da petição
inicial, que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, restam devidos
os honorários advocatícios, "ex vi" do entendimento constante das
súmulas 219 e 329 do TST, bem como a de número 02 deste Regional. Sentença
mantida em todos os seus termos.
Segundo o
advogado, Thiago Pinheiro, “A justa causa por autorizar a rescisão contratual
sem ônus para o empregador deve ser por ele cabalmente provada. Não trazendo o
empregador elementos robustos de prova da falta grave alegada, descumpre o ônus
probatório que lhe foi imposto por lei, acarretando assim, a possibilidade de
reversão da justa causa aplicada.” Para Clóvis Renato “A prova documental
apresentada pela empresa mostrou-se frágil. O "relatório de
ocorrência" e o "boletim de ocorrência", acostados, pela empresa
são documentos produzidos unilateralmente, portanto, não são suficientes para
fazer prova da penalidade aplicada ao trabalhador.
Finaliza o
advogado Thiago Pinheiro asseverando que “Foi
mais uma vitória da classe trabalhadora”.
AS REPERCUSSÕES DO PROJETO DE LEI Nº 4330 NA REPRESENTAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA
Rafael Henrique Dias Sales, advogado
sindical, especialista em Direito e Processo do Trabalho.
Sumário
RESUMO
O presente trabalho tem cunho científico, e
visa fazer um paralelo entre as formas de enquadramento sindical previstas no
Projeto de Lei 4330, que trata da terceirização, e as formas de enquadramento
sindical existentes na legislação vigente, apontando se há compatibilidade
entre os modelos ou se há divergências que impossibilitariam à aplicação de uma
ou de outra norma de forma concomitante, em especial a luz do princípio da
unicidade sindical. Para tanto, serão destacados os modelos de enquadramento
sindical existentes, bem como os novos modelos previstos no PL 4330, a partir
da análise literal das normas que envolvem a matéria, bem como das
interpretações dadas pela doutrina e Jurisprudência derredor da questão. Em
cada tópico será feita uma análise dos possíveis questionamentos que poderão
surgir, bem como algumas reflexões, ainda que perfunctórias, sobre as
consequências dessa nova regulamentação para a representação dos entes
sindicais e para os trabalhadores brasileiros. Necessário informar que alguns dos
questionamentos ainda não têm respostas conclusivas, tendo em vista que a matéria
é bem recente, todavia, já servem para instigar as profundas reflexões que o
assunto terá nos anos que virão, caso o projeto de lei seja efetivamente
aprovado e passe a integrar o ordenamento jurídico pátrio.
Palavras-chave:
Enquadramento sindical; Projeto de Lei 4330; Representação sindical;
Terceirização; Unicidade Sindical.
terça-feira, 14 de julho de 2015
Arte/História: WILSON SIMONAL - Ninguém sabe o duro que dei
Fica difícil discordar de quem acha Wilson Simonal (1939-2000) um dos grandes intérpretes da música do país,Se é preciso reapresentar Simonal, adequadas são também as inserções de aspas de entrevistados. Em um documentário escudado em talking heads, faz toda a diferença ter gente que, além de saber do que está falando, sabe falar conciso. Aqui, por conta de uma lista de entrevistados que lidam com comunicação, de Chico Anysio a Nelson Motta.
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