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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
terça-feira, 14 de fevereiro de 2017
Informação: Diretoria do SINTUFCE comparece ao Cariri para aprofundar esclarecimentos sobre a compensação
Membros
da diretoria colegiada do SINTUFCE compareceram à Universidade Federal do Cariri
(UFCA), na tarde do dia 10 de fevereiro, para aprofundarem a discussão acerca
dos modos de compensação e a real necessidade de reposição do trabalho.
Na
ocasião, Keila Camelo (Coordenação Geral do SINTFUCE), Fernando, Rogério e
Joselito, coordenadores da entidade, junto com o advogado sindical Clovis
Renato Costa Farias, apresentaram a pauta inicial, que abrangia, também, a
contratação do plano de saúde para os servidores e a eleição de representante
para a eleição sindical.
O
momento foi ensejado enquanto os servidores aguardam decisão da UFCA quanto à
proposta de reposição do trabalho represado apresentado pelos servidores à
gestão. Algo que viabiliza o aprimoramento de eventual nova rodada de
negociação, caso a proposta não seja aceita em sua totalidade pela reitoria.
Clovis
Renato apresentou a proposta encaminhada na última negociação e dispôs sobre as
diversas vias de compensação reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro,
conforme o artigo publicado: Greve: A decisão do STF e formas de compensação menos gravosas aos servidores
O evento foi encerrado ao final da manhã, com
disposição sobre a via negocial e a conjuntura atual de negociação entre o
SINTUFCE e a UFCA, bem como com a UFC e UNILAB.
A assessoria jurídica do SINTUFCE (sindical, trabalhista e administrativo), formada pelos advogados Clovis Renato Costa Farias e Thiago Pinheiro de Azevedo, permanece diligente na orientação e busca por melhores vias em respeito ao direito de greve, liberdade sindical e negociação.
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017
Sobral: Assédio Moral é tema de palestra aos servidores da UFC
Na tarde do dia 07 de fevereiro,
os servidores da Universidade Federal do Ceará (UFC), reuniram-se no Campus de Sobral
para tratar de pautas locais do coletivo, com representação do SINTUFCE.
Dentre os pontos de pauta,
votados na última reunião dos trabalhadores, foi solicitado à Diretoria do
SINTUFCE o comparecimento do advogado sindical Clovis Renato para tratar sobre
o tema “Assédio Moral e suas consequências no meio ambiente do trabalho”.
Clovis Renato delineou o assédio
moral como a exposição do(s) trabalhador(es) a situações humilhantes e
constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e
relativas ao exercício de suas funções.
Conforme o advogado, constitui-se
necessariamente de atividades continuadas, com repetição de atos praticados no
ambiente de trabalho. Observam-se práticas que se evidenciam em relações
hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas, relações
desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas a um
ou mais subordinados, entre colegas e, excepcionalmente, na modalidade
ascendente (subordinado x chefe), desestabilizando a relação da vítima. Possível
de ocorrer de modo ascendente e descendente.
Há invisibilização da prática,
mas sua origem remonta aos primórdios do trabalho, tendo os primeiros estudos
sobre o tema ocorrido na década de 1980, realizados pelo psicólogo alemão Heinz
Leymann. O psicólogo identificou esse fenômeno (a fragilidade da autoestima em
relação a determinados empregados e que afetava a produtividade), ao estudar,
na Suíça, as relações de trabalho em grandes empresas.
Clovis afirmou que o assédio
moral é caracterizado pelo comportamento do empregador ou de preposto seu
passível de causar ao empregado sentimento de angústia e tristeza. O empregado
é exposto a situações constrangedoras e humilhantes, vindo a se sentir, com a
ofensa, menosprezado e desvalorizado.
Nas relações de trabalho, o dano
moral se configura quando o abalo psicológico, decorrente da conduta do
empregador, altera substancialmente a vida pessoal e profissional do empregado,
incutindo-lhe, no espírito, terror de tal monta que torne insuportável a
relação de emprego. Pode ser um ato concreto ou uma omissão, quando se despreza
o empregado, sem lhe passar atribuições (chega no local de trabalho e fica
desestimulado, sentindo-se improdutivo, ignorante, porque ninguém lhe dá
atribuições - Também pode ocorrer quando se passa atribuições desnecessárias e
estranhas ao contratado).
São atos que, à primeira vista,
individualmente considerados, podem não ter uma grande repercussão, mas, na
soma, afetam a saúde psíquica do empregado e ele começa a ficar desmotivado e
isso irá causar danos ao seu comportamento profissional amanhã e em outra área,
com outro empregador.
A doutrina tem fixado o prazo,
inicialmente de seis meses, como suficiente para caracterizar o assédio moral,
mas observou-se que a jurisprudência é muito flexível em relação a isso - um
prazo até um pouco menor, mas tem que haver uma continuidade, não é um ato
isolado.
Por fim, Clovis Renato destacou a
importância de dar visibilidade e informar sobre o tema, demarcando formas de
comprovar e possíveis punições que podem recair sobre os assediadores no
serviço público, de modo a coibir tais práticas e a incentivar os trabalhadores
a se municiarem para comprovar as ocorrências.
terça-feira, 7 de fevereiro de 2017
Cariri: Negociação continua com assembleia e proposta dos servidores sobre reposição
A reposição
das horas paradas em razão da greve dos servidores em 2016, conforme decisão do
STF, posicionamento da Controladoria Geral da União e Advocacia Geral da União,
foi tratada em nova rodada de negociações com a Administração da UFCA e a Diretoria
do SINTUFCE.
De modo
democrático, a direção do SINTUFCE realizou assembleia geral com os
trabalhadores da UFCA, dia 28/01, para tratar, de modo pluralista, sobre a
proposta apresentada pela Reitoria. Na ocasião, houve apresentação de sugestões
pelos trabalhadores, nos moldes sugeridos pela FASUBRA, com análise jurídica das
diversas possibilidades pelo assessor jurídico sindical Clovis Renato Costa
Farias, conforme artigo publicado pelo advogado (Greve: A decisão do STF e formas de compensação menos gravosas aos servidores).
Ao
final da assembleia, deliberou-se pela apresentação da proposta seguinte ao
Reitor e Pró Reitor de Gestão de Pessoas:
O vigente termo de acordo, resultado da negociação do SINTUFCE
- Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais do Estado do Ceará e a
Reitoria da Universidade Federal do Cariri (UFCA), regulamenta a reposição do
trabalho represado em decorrência da paralização do período compreendido entre
31 de outubro e 19 de dezembro de 2016.
Considerando que os técnicos administrativos da UFCA estão
assumindo o compromisso em repor todo o trabalho represado do período grevista,
com o propósito de dar continuidade ao calendário acadêmico e ao trâmite
regular dos processos administrativos em curso na UFCA.
Considerando a possibilidade de firmar acordo para a reposição
do trabalho, nos moldes do Item nº 67 do Parecer 004/2016/CGU/AGU publicado no
DOU em 13 de dezembro de 2016, a fim de evitar o corte de ponto dos servidores
que aderiram à greve, conforme disposto no Recurso Extraordinário nº 693.456 do
Supremo Tribunal Federal (STF), dada a relevância do processo de negociação
como a melhor solução para resolver os efeitos de um movimento paredista.
Considerando o Item nº 72 do parecer 004/2016/CGU/AGU, em seu
ponto quatro, o qual assevera que “a Administração pública federal possui a
faculdade de firmar acordo para, em vez de realizar o desconto, permitir a
compensação das horas não trabalhadas pelos servidores.”
Considerando que esse Termo de Acordo de Reposição deve servir
para harmonizar as relações de trabalho na UFCA, visando o melhor oferecimento
dos serviços públicos.
Considerando a Autonomia Universitária, disposta no art. 207
da Constituição Federal de 1988.
A Universidade Federal do Cariri, representada por sua
Reitoria e o SINTUFCE - Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais
do Estado do Ceará, representado por sua Coordenação Geral, tendo em vista a
reposição do trabalho em virtude da adesão dos Técnicos Administrativos em
Educação ao movimento paredista iniciado no dia 31 de outubro de 2016 e
encerrado no dia 19 de dezembro de 2016, celebram entre si o Termo de Acordo
para reposição de trabalho, de acordo com os seguintes preceitos:
1. As atividades represadas durante o período de greve deverão
ser compensadas até outubro de 2017, de acordo com o plano de reposição de
trabalho que deve ser criado pelas chefias administrativas e acadêmicas em
conjunto com os servidores de seus respectivos setores, no período de 30 de janeiro
a 28 de fevereiro de 2017. A execução do plano se dará no prazo máximo de 90
dias, a contar da data limite de entrega do referido plano.
2. A Comissão Mista Paritária, indicada pelo Reitor e pelo
SINTUFCE, entre os Técnico Administrativos em Educação (TAE), se
responsabilizará pela orientação dos técnicos administrativos quanto ao
cumprimento do plano de reposição de trabalho represado, sob a responsabilidade
das chefias imediatas, bem como acompanhar a execução, com vistas ao
restabelecimento imediato das prestações de serviços à comunidade acadêmica;
3. As chefias administrativas e a Comissão Mista Paritária
ficam incumbidas de acompanhar a execução e efetuar os devidos ajustes de
saldos de reposição de trabalho;
4. Na elaboração dos planos de reposição de trabalho devem ser
respeitados os feriados e pontos facultativos, bem como período de férias do
servidor;
5. O plano de reposição de trabalho deverá ser enviado via
memorando para as diretorias de centro, pró- reitorias, diretorias e
coordenadorias e encaminharão à PROGEPE;
6. A Reitoria da UFCA e o SINTUFCE se comprometem à negociação
permanente com a finalidade de sanar conflitos e superar problemas que possam
surgir com a execução do plano de reposição de trabalho a serem firmados a
partir deste Termo.
7. A adesão ao presente acordo de compensação não resultará em
qualquer tipo de sanção, presente ou futura, ao servidor.
Juazeiro do Norte, 30 de janeiro de 2017.
Ricardo Luiz Lange Ness
Reitor Pro Tempore da Universidade Federal do
Cariri (UFCA)
Keila Maria Pereira Camelo
Coordenação Geral do SINTUFCE
Na rodada anterior, a gestão da UFCA apresentou proposta com a via de reposição hora/hora, que foi rejeitada pelos servidores, ensejando a segunda reunião negocial.
Em
reunião no período da tarde, o Reitor reiterou o ânimo para negociação e
comprometeu-se a levar a proposta dos servidores para análise na Procuradoria Federal
na UFCA, com consequente aprovação ou retorno à mesa de negociação, a ser realizada
ainda no início de fevereiro de 2017.
A assessoria jurídica do SINTUFCE (sindical, trabalhista e administrativo), formada pelos advogados Clovis Renato Costa Farias e Thiago Pinheiro de Azevedo, permanece diligente na orientação e busca por melhores vias em respeito ao direito de greve, liberdade sindical e negociação.
A assessoria jurídica do SINTUFCE (sindical, trabalhista e administrativo), formada pelos advogados Clovis Renato Costa Farias e Thiago Pinheiro de Azevedo, permanece diligente na orientação e busca por melhores vias em respeito ao direito de greve, liberdade sindical e negociação.
segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017
domingo, 5 de fevereiro de 2017
Membro do GRUPE obtém o título de Doutor em Direito Constitucional e Sindical
A banca
de doutores examinadores foi instalada na Faculdade de Direito, Sala Professor
Olavo Oliveira, do Programa de Pós Graduação em Direito da UFC, para julgamento
da tese intitulada “MOVIMENTO SINDICAL:
autorregulação pluralista das eleições democráticas”, elaborada pelo então
doutorando.
Compunham
a banca, além do orientador, Prof. Dr. Gérson Marques (Direito/UFC), a Profa. Dra.
Alba Maria Pinho de Carvalho (Sociologia/UFC), como membro externo ao Programa,
e como membros externos à Instituição, a Profa. Dra. Ana Virginia Moreira Gomes
(Direito/UNIFOR), Prof. Dr. José Filomeno de Moraes Filho (Direito/UNIFOR) e o
Prof. Dr. Ronaldo Lima dos Santos (Direito/USP).
O
trabalho apresentado tinha como palavras chave Direitos fundamentais; Relações
de Trabalho; Democracia; Sindicalismo; Crise, com tese disposta em 210 páginas,
integrando a grande área de Ciências Sociais Aplicadas, área Direito, subárea Direito
Constitucional. Destaca-se o resumo da obra:
A proposta para a legitimidade transitória pela via da
autorregulação pluralista das eleições democráticas, no contexto da liberdade
sindical no Brasil, objetiva apresentar uma asserção de elaboração normativa
autônoma a ser desenvolvida pelas entidades, respeitado o pluralismo político
sindical, para regular nacionalmente as eleições das entidades representativas
dos trabalhadores, com parâmetros mínimos que garantam os direitos fundamentais
de quarta dimensão (informação, pluralismo e democracia), reduzindo os
conflitos e viabilizando a oxigenação de entidades desacreditadas.
Especificamente, destina-se, após analisar casos de deslegitimação dolosa dos
processos eleitorais para a escolha das diretorias, demonstrar insuficiências
no Ordenamento Jurídico pátrio, com fins de delinear um modo de obtenção de
consensos entre representações para a elaboração do documento normativo e sua consequente
legitimidade e eficácia nacional para que obtenha imperatividade contra todos.
A metodologia teve natureza investigativa, descritiva, argumentativa e
propositiva. Realizou-se experimentações de campo, com a participação em
eleições sindicais no período de 2008-2015, em parceria com diversos órgãos,
solvendo os conflitos em mediações e regulações firmadas pelos concorrentes,
primando pela solução e afastamento do Poder Judiciário, com grande êxito nos
casos concretos. Os dados foram coletados pelo próprio pesquisador diretamente
atuando na condição de membro de comissões eleitorais, organizador ou advogado
de grupos em disputa. Os principais resultados levaram às seguintes conclusões:
a. há grande carência de informações estatutárias e sobre a situação dos
filiados quanto ao cumprimento dos prazos que garantam o direito de votar e ser
votado; b. há estatutos que normatizam situações que inviabilizam a
participação de concorrentes; c. há desatualização e escusa da publicidade da
lista de votantes em período razoável para impugnações pelos filiados; d. há
formações não paritárias e favoráveis à diretoria/situação, mesmo quando
concorrente, das comissões eleitorais; e. há diretorias que governam entidades
há dezenas de anos, concorrendo em chapas únicas e mandatos de até vinte anos,
com parentes ocupando cargos estratégicos nas entidades; f. há sindicatos que
não prestam qualquer serviço aos trabalhadores e nunca firmaram nenhum
instrumento de negociação coletiva; f. há sindicatos em que o número de integrantes
da diretoria corresponde ao número de filiados, em bases que passam dos
centenas de representados. Daí a viabilidade e necessidade de elaboração
autorrregulativa que garanta os direitos fundamentais de quarta dimensão nos
processos eleitorais sindicais.
Estiveram presentes acompanhando os debates: Thiago Pinheiro de Azevedo, Regina Sonia Costa Farias, Maria Iara Costa, Manuel Evander Uchoa Lopes, José Carlos Alves dos Prazeres, Glailton Robson Costa Pinto, Lilian Geovânia Costa Pinto, Maria Hady Costa de Farias, Érica Regina Albuquerque de Castro Brilhante Farias, dentre outros.
segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Greve: A decisão do STF e formas de compensação menos gravosas aos servidores (Clovis Renato Costa Farias)
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| Clovis Renato (Doutorando em Direito UFC) Advogado Sindical Membro do GRUPE |
O
direito de negociação, greve e as demais liberdades sindicais, em geral, sempre
foram desrespeitados ou vistos com valoração negativa pela sociedade no Sistema
Capitalista, de regra, antidemocrático e desrespeitador da dignidade da pessoa
humana.
Assim,
apoiando-se nos pilares trabalho-dinheiro-consumo, os gestores capitalistas
sempre tomaram, especialmente, o direito de greve como algo amargo, como destacado
por Gérson Marques ao demarcar seu livro “Greve: um direito antipático”.
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
No caso
dos servidores públicos, a República Federativa do Brasil, não seguiu, em
termos práticos, rumo diferente. Proibiu a sindicalização e a greve a seus
servidores até 1988, somente ratificou a Convenção nº 151 da Organização
Internacional do Trabalho (Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na
Administração Pública) em 2010 (defendendo que precisa ter regulamentação
interna para cumprimento - se esquivando de efetivar) e, até o momento, não
regulamentou o direito de greve e negociação no serviço público.
Sabe-se
que as greves dos servidores, apesar de reconhecidas e garantidas pela
Constituição de 1988, nunca foram regulamentadas e trouxeram um histórico de
decisões do Poder Judiciário que demarcavam ilegalidade dos movimentos
paredistas pelo fato de inexistir lei específica regulamentando tal direito.
Sua
viabilização somente ocorreu com o julgamento dos mandados de injunção pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), Mis nº 712, 670 e 708, em outubro de 2007, como
noticiado pelo STF:
Supremo determina aplicação
da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje
(25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever
constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no
setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve
vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Da decisão divergiram parcialmente
os ministros Ricardo Lewandowski (leia o voto), Joaquim Barbosa e Marco
Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve,
considerando a especificidade do setor público, já que a norma foi feita
visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas
pelos sindicatos requerentes.
A decisão foi tomada no julgamento dos Mandados de Injunção
(MIs) 670, 708 e 712, ajuizados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores
Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato
dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep). Os sindicatos
buscavam assegurar o direito de greve para seus filiados e reclamavam da
omissão legislativa do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, conforme
determina o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
No julgamento do MI 712, proposto pelo Sinjep, votaram com o
relator, ministro Eros Grau, - que conheceu do mandado e propôs a aplicação da
Lei 7.783 para solucionar, temporariamente, a omissão legislativa –, os
ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence (aposentado),
Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso e Ellen Gracie.
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa
e Marco Aurélio, que fizeram as mesmas ressalvas no julgamento dos três
mandados de injunção.
Na votação do MI 670, de autoria do Sindpol, o relator
originário, Maurício Corrêa (aposentado), foi vencido, porque conheceu do
mandado apenas para cientificar a ausência da lei regulamentadora. Prevaleceu o
voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelos ministros Celso
de Mello, Sepúlveda Pertence (aposentado), Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia,
Cezar Peluso e Ellen Gracie. Novamente, os ministros Ricardo Lewandowski,
Joaquim Barbosa e Marco Aurélio ficaram parcialmente vencidos.
Na votação do Mandado 708, do Sintem, o relator, ministro
Gilmar Mendes, determinou também declarar a omissão do Legislativo e aplicar a
Lei 7.783, no que couber, sendo acompanhado pelos ministros Cezar Peluso,
Cármen Lúcia, Celso de Mello, Carlos Britto, Carlos Alberto Menezes Direito,
Eros Grau e Ellen Gracie, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim
Barbosa e Marco Aurélio.
Ao resumir o tema, o ministro Celso de Mello salientou que
"não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da
Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva
inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos
servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício
do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível
sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de
que se reveste a Constituição da República".
Celso de Mello também destacou a importância da solução
proposta pelos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes. Segundo ele, a forma como
esses ministros abordaram o tema "não só restitui ao mandado de injunção a
sua real destinação constitucional, mas, em posição absolutamente coerente com
essa visão, dá eficácia concretizadora ao direito de greve em favor dos
servidores públicos civis". (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355)
Apesar
do entendimento aparentemente avançado do STF com relação à eficácia das normas
constitucionais, limitou extremamente o direito de greve até a regulamentação
pelo Congresso Nacional nas decisões mencionadas.
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