Advogados Thiago Pinheiro e Clovis Renato |
Página inicial da decisão contra uma das universidades |
A UFC, UFCA e Unilab sinalizaram que não fariam mais o desconto em folha, impondo ação por parte do SINTUFCE, via assessoria jurídica, com a Coordenação Geral, Coordenação Jurídica e os advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro envolvidos.
Defende-se que desconto em folha das
contribuições sindicais ainda permanece vigente tanto no texto legal quanto no
texto constitucional. É o caso dos arts 45, §1º da Lei 8.112/90 (§ 1o Mediante
autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em
favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na
forma definida em regulamento), e do Art. 8º, IV da CF (a assembleia geral
fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei).
Decisão do SINTUFCE já consta nas bases de busca nacionais das Centrais Sindicais como referência (um dos diversos portais em que consta é o da CSB - imagem acima) |
Rapidamente e de forma preventiva, os advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro,
manejaram em 02 (dois) dias, 03 (Três) Ações Coletivas pelo Sindicato dos
Técnicos Administrativos das Universidades Federais em desfavor da Universidade
Federal do Ceará, Universidade Federal do Cariri e Universidade da Integracao
Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira – Unilab, respectivamente na 6ª Vara
Federal, 10ª Vara Federal e 1ª Vara Federal:
1) Processo
0803558-51.2019.4.05.8100 (6ª VARA)
(...) afrontar o disposto no art. 8º, inc. IV, da CF/88, segundo o qual
"a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei". Além de violar, à primeira vista, norma constitucional,
a repentina alteração do tradicional mecanismo de arrecadação e repasse de tais
contribuições compromete seriamente a sustentação financeira das entidades
sindicais, o que vai de encontro ao dever estatal de estimular o fortalecimento
de tais entidades de defesa dos direitos dos trabalhadores. Ademais, não é
razoável o servidor público ter liberdade para se associar a sindicato (art.
240, caput, da Constituição Federal), e não ter liberdade para autorizar o
desconto, em sua remuneração, de uma contribuição em favor daquele, ao qual,
como dito, é livre para se associar. (...) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar que a Universidade Federal
do Ceará - UFC se abstenha de suprimir da folha de pagamento do mês de março
corrente, assim como dos meses subsequentes, o desconto das mensalidades dos
substituídos em favor do Sindicato Autor, com o consequente repasse, ou, caso
já haja procedido a esta supressão, que restabeleça imediatamente estes
descontos, mantendo-os nos mesmos moldes em que praticados na folha de
pagamento do mês de fevereiro de 2019, até que ulterior decisão judicial venha
a dispor em sentido contrário.
2) 0803568-95.2019.4.05.8100
(10ª VARA)
(...) Dispõe o caput do art. 240 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos
Servidores Públicos Civis da União) que "ao servidor público civil é
assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação
sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes",
seguindo-se então as alíneas a e b e, antes, a c, agora revogada. Da redação do
caput se infere facilmente que a relação de direitos enumerada, decorrentes da
liberdade de associação sindical, não é taxativa, de modo que da simples
revogação do dispositivo que autorizava o desconto em folha de contribuição ou
mensalidade definida em assembleia da categoria, não se pode concluir que o
desconto em folha, a partir de então, encontra-se proibido pela lei, o que de
maneira alguma pode ser deduzido dos dispositivos constitucionais e legais
remanescentes, já que não há vedação expressa nesse sentido e continua a se
tratar de direito decorrente da liberdade de associação sindical do servidor
público. (...) Ante o exposto, DEFIRO A
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar à UNIVERSIDADE FEDERAL DO
CARIRI que, em relação aos servidores públicos substituídos do SINDICATO DOS
TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DO ESTADO DO CEARÁ - SINTUFCE,
mantenha ou, se for caso, restabeleça o desconto em folha do valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria, sem
ônus para a entidade sindical, na mesma forma que se dava quando vigente o
disposto na alínea c do art. 240 da Lei nº 8.112/1990, até ulterior deste
Juízo, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento desta
decisão.
3) 0803564-58.2019.4.05.8100
(1ª VARA)
(...) Observa-se que a Medida Provisória nº. 873, de 1º de março de
2019, pretende excluir o direito ao desconto das contribuições sindicais em
folha de pagamento dos trabalhadores e dos servidores públicos sindicalizados,
o que vai de encontro com os direitos e garantias preconizados pela
Constituição Federal. (...) Com efeito, a Medida Provisória nº 873/2019 não é
meio legal para alterar dispositivo constitucional expresso no artigo 8º,
inciso IV da CF/88, o qual, por óbvio, continua em vigor. Portanto, não se pode
compelir o Sindicato autor a emitir boleto bancário ou equivalente eletrônico,
quando a norma constitucional lhe garante o desconto em folha de pagamento,
cuja alteração somente se torna possível mediante Emenda Constitucional.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA
DE URGÊNCIA para suspender os efeitos do art. 2º, "b", da Medida
Provisória nº 873, de 2019, bem como determinar à UNÃO FEDERAL que, em relação
aos trabalhadores substituídos do SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES
FEDERAIS NO ESTADO DO CEARA, se abstenha de suprimir da folha de pagamento do
mês de março corrente, assim como dos meses subsequentes, o desconto das
mensalidades dos substituídos em favor do Sindicato Autor, ou, caso já haja
procedido a esta supressão, que restabeleça imediatamente estes descontos,
mantendo-os nos mesmos moldes em que praticados na folha de pagamento do mês de
fevereiro de 2019, até que ulterior decisão judicial venha a dispor em sentido
contrário, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Os Processo seguirão seu tramite comum até que seja
julgado o pedido principal. A luta do movimento sindical continua contra as
adversidades oriundas do novo governo. O sindicato e assessoria jurídica
estarão sempre atentos na defesa da classe trabalhadora.
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