-Inviabilidade da
diferenciação entre servidores estáveis e não estáveis como requisito para a Redistribuição
-
O presente Parecer
desponta após solicitação de servidora da Universidade da Integração
Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB), diante do descontentamento
geral com a Resolução nº 02 do Conselho Superior Pro Tempore, de 17 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a
redistribuição de servidores da UNILAB e dá outras providências:
“TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
[...]
II - ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
[...]
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...]
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.” (destacou-se)
O art. 2º, ao
dispor que “para apreciação das
solicitações de redistribuição, o servidor deverá computar, no mínimo, três
anos de exercício profissional na UNILAB”, afeta diretamente os servidores
em estágio probatório, a maior parte dos servidores da UNILAB, uma vez que o
art. 41 da Constituição de 1988 dispõe que “são
estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público.”
Há
estabelecimento de distinção entre servidores estáveis e não estáveis quando a
Constituição de 1988 e as demais leis específicas, como o Plano de Cargos e
Carreiras dos Técnico Administrativos em Educação (PCCTAE) e o Regime Jurídico
Único (RJU) não o fazem, tornando o art. 2º da Resolução em comento ilegal e
inconstitucional.
A matéria já
foi discutida e definida no Supremo Tribunal Federal, no caso do exercício do
direito de greve pelos servidores em estágio probatório, quando o Plenário
dispôs na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3235/Alagoas, Relator p/
Acórdão o Min. Gilmar Mendes (art. 38, II, RISTF), 04/02/2010, publicado no DJe-045,
em 12/03/2010, verbis:
“EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo
único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do
Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata
exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua
participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do
direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do
contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O
Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES,
708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata
do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por
meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para
regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício
não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta
do servidor público e por (b) criar
distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão
do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.”
(grifou-se)
Ressalte-se que é inconstitucional (viola a
Constituição Federal) uma norma infraconstitucional por criar distinção de
tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis. Pleito que, apesar de
tratar do direito de greve, gerou paradigma de extrema importância na questão,
em especial pelo fato de inexistir lei de greve para os servidores públicos.
Assim, a existência de leis específicas sobre redistribuição
de servidores que não fazem distinção entre servidores públicos estáveis e não
estáveis, bem como não haver previsão constitucional neste sentido,
desautorizam órgãos normativos que regulamentam questões de hierarquia inferior
à constitucional e legal a estabelecerem tais diferenças.
Em sua
redação original, o art. 37 da Lei 8.112/90 (RJU) assim dispunha:
“Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do
servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou
entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos,
observado sempre o interesse da administração.
§ 1° A redistribuição dar-se-á exclusivamente para
ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos
casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2° Nos casos de extinção de órgão ou entidade,
os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste
artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do
art. 30.”
Em 1991, praticamente
um ano após a vigência do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis
da União, o caput foi alterado para:
“Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do
servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou
entidade do mesmo Poder, observados a vinculação entre os graus de complexidade
e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os
vencimentos e o interesse da administração, com prévia apreciação do órgão
central de pessoal. (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991)”
A questão
da Redistribuição dos servidores encontra-se disposta na Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis
da União, das autarquias e das fundações públicas federais), nos termos
seguintes:
“Seção II - Da Redistribuição
Art. 37.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado
ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do
mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os
seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - interesse da administração; (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da essência das atribuições do
cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade
e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou
habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo
e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 1o
A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da
força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 2o
A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto
entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o
cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável
que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu
aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o
O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade
poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter
exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado
aproveitamento.”
Observe-se
que, em nenhum momento efetivou-se qualquer distinção entre servidores públicos
estáveis e não estáveis, inviabilizando a ocorrência por Resolução infralegal
emanada por Conselho Universitário.
Nestes
termos, vislumbra-se a necessidade de revogação do art. 2º da Resolução nº 02
do Conselho Superior Pro Tempore, de
17 de fevereiro de 2012, por estabelecer distinção entre servidores públicos
estáveis e não estáveis, ferindo os princípios da igualdade e da legalidade.
Clovis Renato
Costa Farias
OAB/CE 20.500
Assessor Jurídico do
SINTUFC
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