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terça-feira, 8 de março de 2016

Inviabilidade da diferenciação entre servidores estáveis e não estáveis como requisito para a Redistribuição (Parecer: Clovis Renato Costa Farias)

-Inviabilidade da diferenciação entre servidores estáveis e não estáveis como requisito para a Redistribuição -
  

O presente Parecer desponta após solicitação de servidora da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB), diante do descontentamento geral com a Resolução nº 02 do Conselho Superior Pro Tempore, de 17 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a redistribuição de servidores da UNILAB e dá outras providências:
Observa-se que a norma em análise cria mecanismos, inclusive, violando a isonomia que ferem o Ordenamento Jurídico Pátrio, em especial, por estabelecer diferenciações entre servidores detentores de estabilidade e estáveis, o que deve ser tornado nulo por mitigar o Princípio da Igualdade (art. 5º, caput, CF/88) e o da Legalidade (art. 37 c/c art. 39, CF/88), como pode ser notado:
“TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
[...]
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” (destacou-se)
O art. 2º, ao dispor que “para apreciação das solicitações de redistribuição, o servidor deverá computar, no mínimo, três anos de exercício profissional na UNILAB”, afeta diretamente os servidores em estágio probatório, a maior parte dos servidores da UNILAB, uma vez que o art. 41 da Constituição de 1988 dispõe que “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.”
Há estabelecimento de distinção entre servidores estáveis e não estáveis quando a Constituição de 1988 e as demais leis específicas, como o Plano de Cargos e Carreiras dos Técnico Administrativos em Educação (PCCTAE) e o Regime Jurídico Único (RJU) não o fazem, tornando o art. 2º da Resolução em comento ilegal e inconstitucional.
A matéria já foi discutida e definida no Supremo Tribunal Federal, no caso do exercício do direito de greve pelos servidores em estágio probatório, quando o Plenário dispôs na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3235/Alagoas, Relator p/ Acórdão o Min. Gilmar Mendes (art. 38, II, RISTF), 04/02/2010, publicado no DJe-045, em 12/03/2010, verbis:
“EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.” (grifou-se)

Ressalte-se que é inconstitucional (viola a Constituição Federal) uma norma infraconstitucional por criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis. Pleito que, apesar de tratar do direito de greve, gerou paradigma de extrema importância na questão, em especial pelo fato de inexistir lei de greve para os servidores públicos.
Assim, a existência de leis específicas sobre redistribuição de servidores que não fazem distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, bem como não haver previsão constitucional neste sentido, desautorizam órgãos normativos que regulamentam questões de hierarquia inferior à constitucional e legal a estabelecerem tais diferenças.

Em sua redação original, o art. 37 da Lei 8.112/90 (RJU) assim dispunha:
“Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
§ 1° A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2° Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 30.”
Em 1991, praticamente um ano após a vigência do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, o caput foi alterado para:
“Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com prévia apreciação do órgão central de pessoal. (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991)”
A questão da Redistribuição dos servidores encontra-se disposta na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), nos termos seguintes:
“Seção II - Da Redistribuição
Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o  A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o  A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o  Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o  O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.”
Observe-se que, em nenhum momento efetivou-se qualquer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, inviabilizando a ocorrência por Resolução infralegal emanada por Conselho Universitário.
Nestes termos, vislumbra-se a necessidade de revogação do art. 2º da Resolução nº 02 do Conselho Superior Pro Tempore, de 17 de fevereiro de 2012, por estabelecer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, ferindo os princípios da igualdade e da legalidade.
Clovis Renato Costa Farias
OAB/CE 20.500

Assessor Jurídico do SINTUFC

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